TJDFT - 0719416-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANE HELENA VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer técnico
-
30/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VANIA VIANA em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ACONTECE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALEX BARTOS MATOS em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2025 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719416-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX BARTOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA EMBARGADO: ALOISIO MAYWORM PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento do feito em diligência.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante o retorno do feito para apreciação do mérito da demanda, não fora renovada às partes a oportunidade para que especificassem provas, muito embora já existam pedidos nesse sentido, inclusive com alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação até esse momento processual (ID 212477289).
Assim, a fim de regularizar a tramitação processual e de evitar alegações futuras de nulidade, intimem-se as partes para que especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo a finalidade e os motivos da produção de tais elementos probatórios, ou ratifiquem as declinadas na inicial, em petição anterior ou na contestação.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, prejudicada a dilação probatória requerida.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Por fim, esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, devidamente certificados, retornem os autos para saneamento do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/12/2024 17:24
Outras decisões
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719416-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX BARTOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA EMBARGADO: ALOISIO MAYWORM PEREIRA DECISÃO Autos retornados de instância superior, sendo cassada a sentença proferida (id. 170660486) pelo v. acórdão de id 211238267, nos seguintes termos, in verbis: "DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reconhecer a legitimidade dos embargantes e a existência do interesse processual para oposição dos presentes embargos à execução, e, via de consequência, para determinar a cassação da sentença, com a devolução do processo à 1ª Instância para análise e julgamento do mérito dos embargos à execução. " Assim, registrem-se os autos para sentença.
Antes, oficie-se à 12ª Vara Cível de Brasília, informando que, em razão da cassação da sentença, inexiste crédito de honorários advocatícios em favor de HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, não sendo possível o cumprimento da penhora nos rostos decretada pelo referido juízo (ID 211425197).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:33
Outras decisões
-
17/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719416-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALEX BARTOS MATOS, CONSTRUTORA ACONTECE LTDA EMBARGADO: ALOISIO MAYWORM PEREIRA DECISÃO A parte embargante interpôs recurso de apelação em face da sentença de id. 170660486, publicada no DJe em 04/09/2023.
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 180993164, publicada no DJe em 12/12/2023.
Intime-se a parte apelada (embargada) para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se a apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
Outras decisões
-
05/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2022 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
26/08/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 16:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/07/2022 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALOISIO MAYWORM PEREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2022 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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