TJDFT - 0719513-68.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 15:46
Processo Desarquivado
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27/11/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719513-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GANDH E PUGSLEY ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
28/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719513-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GANDH E PUGSLEY ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por STEVAO GANDH COSTA em desfavor de ELVIO OTAVIO ALVES, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o adimplemento integra da obrigação, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Considerando que houve a realização da hasta pública e arrematação do imóvel denominado LOTE Nº 11, QNJ 40, TAGUATINGA, DF perante este Juízo e o saldo remanescente foi transferido para o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, processo n. 0000414-76.2023.5.10.0102, conforme comprovante de ID 210384695 - Pág. 1, oficie-se àquele Juízo para, com fundamento no no Termo de Cooperação 012/2021, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT10, desconstitua a penhora do referido imóvel, a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação (ID 202749011 - Pág. 1) pelo arrematante.
Confiro à presente, força de ofício, que deverá ser encaminhado ao juízo destinatário.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 16:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:28
Juntada de termo
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18/09/2024 15:24
Juntada de mandado
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13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719513-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GANDH E PUGSLEY ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à petição de Id 209358104, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:08
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 00:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:05
em cooperação judiciária
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08/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
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08/07/2024 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2024 16:19
Expedição de Carta.
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01/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de STEVAO GANDH COSTA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:47
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:33
Deferido o pedido de STEVAO GANDH COSTA - CPF: *42.***.*45-49 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:50
Deferido o pedido de STEVAO GANDH COSTA - CPF: *42.***.*45-49 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:46
Juntada de termo
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14/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 14:43
Desentranhado o documento
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14/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:00
Juntada de Petição de auto de arrematação
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02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de venda
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02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de venda
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30/04/2024 08:46
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 2ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem, Élvio Otávio Alves, inscrito no CPF sob nº *39.***.*15-34, seu cônjuge, se casado for, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por Stevão Gandh Costa, Processo nº 0719513-68.2019.8.07.0003.
O Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 29 de abril de 2024, às 13:00 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 02 de maio de 2024, às 13:00 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do Código de Processo Civil).
Descrição do bem: Imóvel de Lote nº 11, QNJ 40, em Taguatinga Norte, na cidade de Brasília/DF, CEP: 72.140-400, medindo 10,00m pela frente e fundo, 25,00m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Neste, encontra-se construída uma casa residencial com área de 22,08m² (vinte e dois metros e oito centímetros quadrados), com piso em cerâmica simples e forro PVC no teto, uma sala de estar, cozinha, área de serviço, dois quartos e um banheiro.
Do portão até o início da casa possui uma área (garagem), cuja parte do piso é de concreto, outra de brita e uma pequena parte (acesso de pedestre à casa) de cerâmica, ao fundo do imóvel possui ainda um quintal.
O imóvel limita-se pelos fundos com o lote 21 da QNJ 38; pelo lado direito com o lote 12 da QNJ 40; e pela frente com a via pública e a casa residencial nela edificada.
Registro anterior: Matrícula nº 246.
Este imóvel está matriculado sob nº 123.312, Livro 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Avaliação: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme Laudo de Avaliação de ID 179616564 - Pág. 1 e 2, realizado no dia 27 de novembro 2023, devidamente homologada em Decisão Interlocutória de ID 182418663 - Pág. 1, do dia 19 de dezembro de 2023. Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado, constam os seguintes ônus: 1) Penhora extraída dos autos de Cumprimento de Sentença, processo nº 0702515-42.2021.8.07.0007, em que Valdinea Pires Lima Alves e Stevão Gandh Costa movem contra Élvio Otávio Alves, perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, conforme R-14 da matrícula nº 123.312, Livro 2, Registro Ger al, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal; 2) Ação de Execução nº 000971-68.2020.5.10.0102, em que o Instituto de Educação Fenix Ltda. move contra Élvio Otávio Alves, perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, conforme AV-17 da matrícula nº 123.312, Livro 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal; e 3) Indisponibilidade extraída dos autos do processo nº 00004147620235100102, em que Fabiane Rosa de Oliveira move contra Élvio Otávio Alves, perante a 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, conforme AV-18 da matrícula nº 123.312, Livro 2, Registro Geral, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Débitos de Impostos e Taxas: Sobre o bem imóvel a ser leiloado, não constam nos autos informações sobre eventuais débitos.
Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante.
Valor da dívida Exequenda: R$ 159.977,40 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), conforme Resumo do Cálculo de ID 186604178 – Pág. 1, atualizado até o dia 15 de fevereiro de 2024.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected] ; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT.
Leiloeiro: O leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115.
Dúvidas e esclarecimentos: Mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, nº 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e E-mail: [email protected] .
Fica o executado, proprietário e fiel depositário do bem, seu cônjuge, se casado for, e demais interessados, INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 18:09:12.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 18:22
Juntada de edital
-
26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de STEVAO GANDH COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719513-68.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEVAO GANDH COSTA EXECUTADO: ELVIO OTAVIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão de ID 182418663 - Pág. 1 contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Alega o embargante que este Juízo ao proferir a decisão embargada deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelo embargante, deixando de manifestar-se acerca do pedido de substituição do imóvel por outro de menor valor.
Pois bem.
Pela leitura dos autos, por meio da petição de ID 156896660, o embargante ofereceu o imóvel descrito: sala 1107 localizada na Rua 210, QS 01, Lotes 34 e 36, Torre 2, em Águas Claras, matriculada no 3º Ofício do Registro de Imóveis sob o nº 326810, em penhora para liquidar a obrigação.
Juntou a certidão de ônus do referido imóvel (ID 156896665 - Págs. 1-5).
Antes mesmo da intimação, a parte embargada compareceu aos autos, informando a não aceitação do bem dado em penhora e requerendo a penhora dos imóveis: 1.
QNJ 40, lote 11, Taguatinga – DF (matrícula nº 123812, 3º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal); 2.
Apartamento nº 1303, vaga de garagem nº 169, bloco B, lotes 4 e 5, conjunto 2, Quadra 416, Samambaia – DF (matrícula nº 304661, 3º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal).
Por meio da decisão de ID 167781485 - Pág. 1 este Juízo deferiu a penhora do imóvel localizado na QNJ 40 casa 11, Taguatinga Norte, Brasília-DF, matrícula nº 123813 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, para garantia da presente execução.
Verifica-se que, a decisão que deferiu a penhora foi devidamente publicada e houve a ciência da referida decisão, no dia 25/07/2023.
Contudo, a embargante optou por permanecer silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, o momento pertinente para se insurgência acerca da penhora do imóvel, que pretende substituir, precluiu por inércia.
Posto isso, os pedidos prosseguintes quanto à substituição do imóvel é meramente protelatório.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação a decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a desição atacada.
Considerando que a parte embargada comprovou a averbação da penhora no registro do imóvel, designe-se data para hasta pública.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/02/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Oficial de Justiça em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:24
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:14
Indeferido o pedido de ELVIO OTAVIO ALVES - CPF: *39.***.*15-34 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:13
Juntada de auto
-
14/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 22:48
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:51
Publicado Termo em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Publicado Termo em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:02
Juntada de termo
-
30/08/2023 16:01
Juntada de termo
-
30/08/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:00
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:51
Deferido o pedido de STEVAO GANDH COSTA - CPF: *42.***.*45-49 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:49
em cooperação judiciária
-
11/07/2023 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:18
em cooperação judiciária
-
13/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:38
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VALDINEA PIRES LIMA ALVES em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2022 20:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2021 10:31
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2021 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDINEA PIRES LIMA ALVES em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 19:52
Expedição de Certidão.
-
15/11/2021 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2021 00:22
Publicado Ata em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Ata em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Ata em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2021 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2021 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 10:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/05/2021 09:49
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDINEA PIRES LIMA ALVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2021 12:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 22:12
Recebidos os autos
-
06/05/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2020 13:04
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de VALDINEA PIRES LIMA ALVES em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ELVIO OTAVIO ALVES em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 12:38
Recebidos os autos
-
11/09/2020 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de VALDINEA PIRES LIMA ALVES em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO FENIX LTDA - ME em 27/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 12:17
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2020 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
05/07/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2020 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 12:07
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de VARLEIA PIRES LIMA CAVALCANTI em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2020 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 18:14
Recebidos os autos
-
19/05/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/05/2020 13:51
Audiência Conciliação realizada - 08/05/2020 08:30
-
07/05/2020 09:59
Audiência Conciliação redesignada - 08/05/2020 08:30
-
07/05/2020 09:56
Desentranhamento de documento (ID: 62537796 - Certidão)
-
07/05/2020 09:56
Movimentação excluída
-
07/05/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2020 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 17:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/03/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 16:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/03/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:49
Audiência Conciliação redesignada - 08/05/2020 15:30
-
17/03/2020 11:26
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:23
Desentranhamento de documento (ID: 59489959 - Despacho)
-
17/03/2020 11:23
Movimentação excluída
-
17/03/2020 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
17/03/2020 09:09
Recebidos os autos
-
17/03/2020 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
17/03/2020 02:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
28/02/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 01:43
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 01:17
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:11
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
20/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 16:10
Audiência Conciliação designada - 17/03/2020 15:30
-
20/01/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/01/2020 08:54
Recebidos os autos
-
17/01/2020 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2019 12:18
Recebidos os autos
-
16/12/2019 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2019 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2019 06:09
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 07:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2019 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2019 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2019 07:28
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
26/10/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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