TJDFT - 0719510-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS DESPACHO Equivocado o demonstrativo de ID 209749132, elaborado pela Contadoria Judicial, eis que, nos termos da sentença de ID 209308654, o recolhimento das custas finais constitui encargo imposto ao devedor.
Assim, intime-se a parte executada (PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS), a fim de que promova o recolhimento das custas finais apuradas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 209749130 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:00:03.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 07:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, no tópico referente aos honorários advocatícios, formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Veio aos autos a parte exequente, para noticiar a realização de um acordo extrajudicial (ID 208162232), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postula.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela devedora, salvo se ajustado de forma diversa.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS DESPACHO A fim de viabilizar homologação do acordo coligido em ID 208162232, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o ato procuratório em que foram outorgados poderes ao causídico que subscreve o referenciado documento (EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR), demonstrando a sua legitimidade em firmar compromisso em nome do credor.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que cadastre patrono da exequente, conforme petição de ID 202808241 (Guilherme Pereira Dolabella Bicalho – OAB/DF nº 29.145).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de PEDRO NATAL LIEGIO DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 3.022,96 – três mil, vinte e dois reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:42
Outras decisões
-
04/07/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/09/2023 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/06/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 20:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 20:20
Recebidos os autos
-
20/09/2021 20:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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20/09/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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24/05/2021 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/09/2020 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 19:44
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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19/08/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/08/2020 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2020 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/07/2020 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:43
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/07/2020 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/06/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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