TJDFT - 0719401-87.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
30/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 09:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:06
Deferido o pedido de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
02/06/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719401-87.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte exequente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 4 de dezembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 07:15
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:12
Indeferida a petição inicial
-
09/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante de pagamento referente às custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
Vindo a comprovação do recolhimento das custas, intime-se a parte vencida, ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:32
Outras decisões
-
26/07/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/11/2022 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/03/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2021 02:29
Publicado Sentença em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 12:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
24/01/2021 07:56
Recebidos os autos
-
24/01/2021 07:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2021 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/01/2021 19:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
11/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 08:21
Recebidos os autos
-
10/11/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 08:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/10/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2020 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2020 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 09:43
Recebidos os autos
-
30/04/2020 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2020 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 18:50
Recebidos os autos
-
28/04/2020 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2020 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/04/2020 00:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:47
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2020 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/04/2020 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2020 10:43
Recebidos os autos
-
24/03/2020 10:43
Declarada incompetência
-
19/03/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/03/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:22
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:46
Recebidos os autos
-
03/03/2020 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/02/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2020 22:22
Decorrido prazo de ELOINA CAETANO MORAIS KARAJA em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 21:50
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2019 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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