TJDFT - 0719495-76.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:37
Outras decisões
-
08/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
-
20/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:48
Outras decisões
-
16/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 08:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 07:57
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719495-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE CASSIA BISPO DE PAULA, NILSON GERAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença processado neste juízo entre as partes acima especificadas.
No curso do procedimento houve o integral cumprimento da obrigação, conforme se observa dos IDs 206304782, 207589659 e 222675199.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas finais pelo devedor.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719495-76.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE CASSIA BISPO DE PAULA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento formulado por Nilson Gomes Geraes Filho, advogado devidamente habilitado nos autos, pleiteando a transferência dos honorários contratuais reservados, conforme decisão anteriormente proferida por este juízo, com fundamento no art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia.
Diante da previsão legal e considerando que a reserva de honorários contratuais já foi devidamente determinada, defiro o pedido formulado.
Determino que seja realizada a transferência do valor correspondente aos honorários contratuais, no montante de R$ 7.060,00 (sete mil reais e centavos sessenta), para a conta bancária informada pelo requerente: Banco Sicoob 756 Agência 5004 Conta 1.146.658-8 Titular: Nilson Geraes Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 54.***.***/0001-80 Quanto ao mais, proceda-se nos estritos termos da decisão de ID 206304782.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
14/01/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Outras decisões
-
13/12/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 01:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 01:30
Outras decisões
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719495-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE CASSIA BISPO DE PAULA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico relativa aos honorários foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 61.177,56, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Sem prejuízo das determinações anteriores, determino o bloqueio de valores relativos à multa (astreintes) em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução.
Não utilizei a ferramenta de reiteração (teimosinha).
Aguarde-se por 5 dias, após façam-se conclusos os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:22
Outras decisões
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719495-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE CASSIA BISPO DE PAULA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Fica a credora intimada para apresentar novos cálculos relativamente aos honorários e à multa no prazo de 15 dias.
Apresentados, dê-se vista ao Ministério Público.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719495-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE CASSIA BISPO DE PAULA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 185108314, a parte autor apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 184838347, alegando existência de contradição.
Afirma que as astreintes decorreram de uma incansável luta do procurador da parte autora e que, diferente do teor da decisão, foi anexada prova de que foi celebrado acordo em 08/09/2021 por meio do qual se estipulou que o advogado teria direito a 40% do valor das astreintes.
A parte ré não se manifestou.
O MP manifestou-se no ID 188170742, no qual pleiteou a rejeição dos embargos.
Decido.
Conforme entendimento do STJ, a contradição que enseja a apresentação de embargos de declaração é a contradição interna, entre os elementos que compõem a decisão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte embargante (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
No presente caso, não há contradição entre os fundamentos da decisão e a conclusão adotada pelo magistrado.
O embargante pretende apenas adequar a decisão ao seu particular entendimento, o que deve ser feito mediante utilização do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão para que seja dado andamento ao feito.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719495-76.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
D.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DE CASSIA BISPO DE PAULA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do Ministério Público e declaro nulo o aditivo contratual anexado no ID 177260535, no qual foi estabelecido, em favor do advogado, o direito a 40% da multa.
Isso porque as astreintes decorrem do não cumprimento da decisão pela parte contrária, e não de atuação direta do advogado em favor de seu cliente.
Além disso, a alegação de que o acordo havia sido celebrado em 08/09/2021, de forma verbal, não pode ser acolhida, justamente porque não pode ser comprovada.
De qualquer forma, não poderia ter sido celebrado referido acordo sem a assistência ministerial em favor da parte incapaz.
Com relação ao pedido de liberação do valor que cabe à menor à sua genitora, indefiro.
O valor deverá ser depositado em conta poupança bloqueada para saques e, caso seja necessário para o sustento da criança, deverá ser ajuizada ação de alvará judicial perante o juízo competente.
Por fim, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais, haja vista a previsão expressa no art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia.
Quanto aos cálculos apresentados, não deve incidir juros e nem honorários sobre as astreintes, visto que elas já configuram penalidade decorrente da mora.
Considerando todo o exposto, apresentem-se novos cálculos relativamente aos honorários e à multa no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:21
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:28
Outras decisões
-
06/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de #Oculto# em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de #Oculto# em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/01/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Sentença em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 23:17
Recebidos os autos
-
01/12/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 23:17
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2021 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 12:38
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
22/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 23:52
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:52
Outras decisões
-
08/11/2021 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/11/2021 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 14:56
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2021 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 00:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2021 16:54:00.
-
01/09/2021 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 00:59
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 00:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2021 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2021 02:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2021 11:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 11:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 03:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 22:57
Recebidos os autos
-
03/08/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de #Oculto# em 02/08/2021 23:59:59.
-
01/08/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 00:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 00:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2021 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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