TJDFT - 0719510-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:57
Outras decisões
-
24/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLY CARLOTA DA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CARLOTA DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao ID 214062822.
Observa-se, contudo, que a parte autora não formulou tal pedido em momento anterior à prolação da sentença e, ainda, não comprovou sua hipossuficiência.
Ademais, muito embora o pleito de justiça gratuita possa ser analisado em qualquer fase do processo, não pode retroagir para exonerar a parte dos encargos a que foi condenada por sentença transitada em julgado.
Corroborando tal entendimento, veja-se o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EXECUTADO.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas anteriormente.
Precedentes STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742352, 07116278520238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, desde já, que eventual deferimento da benesse não surtirá efeitos retroativos.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Intime-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:27
Outras decisões
-
11/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CARLOTA DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
30/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLY CARLOTA DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719510-51.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY CARLOTA DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo.
BRASÍLIA/ DF, 17 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
17/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:53
Outras decisões
-
02/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:12
Outras decisões
-
20/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2023 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 19:15
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
20/01/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/01/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 07:03
Recebidos os autos
-
09/12/2022 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/05/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 11:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2021 22:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 22:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
08/10/2021 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARLY CARLOTA DA CUNHA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de MARLY CARLOTA DA CUNHA em 07/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 20:44
Recebidos os autos
-
11/06/2021 20:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
09/06/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2021 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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