TJDFT - 0719440-05.2019.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 246997662, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias no mesmo prazo, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório -
22/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:17
Deferido em parte o pedido de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR - CPF: *88.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/05/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (em anexo), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 226865388.
Dê-se ciência à parte executada das informações bancárias em referência, tendo em vista o adimplemento da transação em conta pessoal do credor.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 19:19:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 23:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:07
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que em consulta à conta judicial, verifiquei haver saldo remanescente, relativo a um depósito judicial no valor nominal de R$ 1.446,28 realizado no dia 16/08/2024.
Faço vista dos autos às partes para se manifestarem acerca do referido saldo no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:58
Homologada a Transação
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05/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2024 21:17
Deferido o pedido de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR - CPF: *88.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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03/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 23:59
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:59
Outras decisões
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18/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID 196205937. À parte exequente, portanto, para emendar.
Sem prejuízo, à parte exequente também para manifestar-se em relação à petição de ID 196540501.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:13
Indeferido o pedido de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR - CPF: *88.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a execução de multa por descumprimento de obrigação de fazer, já com a imposição da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
Todavia, ainda não se oportunizou ao executado o pagamento voluntário da obrigação de pagar decorrente da multa, que trata de execução distinta da obrigação de fazer, de sorte que há a necessidade de pedido de cumprimento de sentença específico, inclusive com o pagamento das custas. À parte exequente, portanto, para emendar.
Sem prejuízo, à parte exequente também para manifestar-se em relação à petição de ID 196540501.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:16
Outras decisões
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13/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
30/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:42
Outras decisões
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29/04/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré opôs embargos de declaração em face da certidão de ID 189464113.
Argumenta o seguinte contra a referida certidão, que dispôs sobre o fim do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer do executado, ora embargante: "Acontece Exa. que houve uma DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 185618456, datada de 19 de fevereiro de 2024 que não cumpriu os ritos obrigatórios, baseado nos princípios da ampla defesa, legalidade e da publicidade e, portanto, nem a parte, nem o patrono tiveram ciência da referida decisão.
Como se verifica no “print” de tela abaixo, após a M.
Decisão Interlocutória mencionada, não houve a sua publicação desta M.
Decisão Interlocutória no DJEN. (...) Conforme se verifica a obrigatoriedade da publicação da Decisão Interlocutória, baseado no princípio da Publicidade e da Legalidade, não fora cumprido no caso em tela, anulando, portanto, a certidão, emitida que informa que a parte não cumpriu voluntariamente o que deveria ter sido providenciado." Requer, por fim, a devolução do prazo. É o relatório.
Decido.
Não recebo os embargos, visto que estes só são cabíveis contra decisões judiciais; e certidões publicadas pela Secretaria, como a impugnada, obviamente, não se podem ser inseridas nesse conceito.
Todavia, a validade da decisão e eventual devolução de prazo para cumprimento da obrigação de fazer são questões de ordem pública e, por isso, passo a analisá-las.
A decisão que a parte julga inválida por descumprimento de seu rito obrigatório foi a de ID 185618456 que dispôs: "Em atenção ao art. 513, § 3º do NCPC, reputo o réu intimado para cumprimento voluntário da sentença, tendo em vista que o mandado de intimação foi encaminhado ao mesmo endereço em que o réu foi citado.
Aguarde-se o prazo indicado no mandado.".
Certo que se constata a irregularidade de ausência de publicação, todavia, em nada, isso prejudica o requerente.
Ou melhor, em nada isso pode tornar melhor a sua situação. É que não é da referida decisão que se inicia o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, mas sim da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência frustrada em razão da mudança de endereço do intimando sem, antes, ter comunicado essa alteração.
A decisão, portanto, tem natureza apenas declaratória, na medida em que o CPC é claro ao prescrever (grifei): "Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Por isso, não há prejuízo ao requerente quanto à ausência de publicação da decisão de ID 185618456, visto que, mesmo declarando sua nulidade, constatar-se-ia o esgotamento do prazo, que se iniciou com a frustração da intimação no endereço informado nos autos, não sendo possível a a sua renovação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:17
Outras decisões
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719440-05.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que findou em 07/03/2024 o prazo de 30 dias para cumprimento voluntário pelo executado, sem manifestação.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:16
Outras decisões
-
02/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:51
Deferido o pedido de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR - CPF: *88.***.*18-34 (AUTOR).
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19/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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21/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:51
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/09/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2020 03:28
Publicado Sentença em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/07/2020 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/07/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:02
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:02
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:48
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/06/2020 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:38
Recebidos os autos
-
06/04/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/03/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:22
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 07:59
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/02/2020 18:55
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/02/2020 15:15
Decorrido prazo de ADERICO RODRIGUES CHAVEIRO JUNIOR em 06/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 15:14
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
08/10/2019 17:51
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2019 15:30
-
08/10/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 16:07
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA DOS SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 03:27
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 18:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 18:19
Juntada de mandado
-
30/07/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:07
Audiência conciliação designada - 02/10/2019 15:30
-
18/07/2019 07:33
Recebidos os autos
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18/07/2019 07:33
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2019 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/07/2019 16:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 11ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:22
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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12/07/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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