TJDFT - 0719459-56.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
27/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:50
Outras decisões
-
18/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 13:33
Arquivado Provisoramente
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719459-56.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO MARTINS SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELDINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança fundada em título de crédito, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
22/06/2024 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:33
Outras decisões
-
04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:58
Outras decisões
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 11:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719459-56.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO MARTINS SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELDINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo eficaz a intimação feita à parte executada Espólio de Eldina Maria da Silva, por sua inventariante Maria do Socorro Gomes da Silva Menezes (ID 189730068), porque realizada no mesmo endereço da citação (ID 112637828).
Inteligência dos artigos 274, parágrafo único, e 513, §3º, ambos do CPC/2015. À Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para regularização da representação processual, fluindo a partir da juntada aos autos do respectivo mandado.
Transcorrido o prazo, sem regularização da representação e sem o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, o feito seguirá à revelia da parte executada, devendo ser intimada a parte credora para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a planilha atualizada do débito, prosseguindo-se os atos de constrição determinados na decisão inaugural do cumprimento de sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
16/03/2024 08:41
Outras decisões
-
14/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719459-56.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTAVIO MARTINS SIQUEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ELDINA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a advogada da parte ré noticiou a renúncia ao mandato (ID 178372689), todavia, intimada a comprovar a notificação da mandante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 186236057).
Intime-se a parte ré Espólio de Eldina Maria da Silva, por sua inventariante Maria do Socorro Gomes da Silva Menezes, por Oficial de Justiça no endereço da citação, para, no prazo de 15(quinze) dias, constituir novo advogado, bem como para realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, nos termos da decisão inaugural do cumprimento de sentença (ID 176763113), sob pena de prosseguimento do feito a sua revelia.
Esclareço que o expediente deverá ser instruído com cópia da decisão inaugural do cumprimento de sentença (ID 176763113).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:58
Outras decisões
-
08/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:10
Outras decisões
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:17
Deferido o pedido de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA - CPF: *20.***.*26-15 (REQUERENTE).
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30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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27/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/12/2022 08:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:27
Outras decisões
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29/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:41
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 19:15
Recebidos os autos
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03/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:15
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/10/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:13
Outras decisões
-
01/09/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/07/2022 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:06
Indeferido o pedido de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA - CPF: *20.***.*26-15 (REQUERENTE)
-
26/06/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/05/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2022 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 11:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ELDINA MARIA DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2021 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/11/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
22/11/2021 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2021 10:53
Recebidos os autos
-
21/11/2021 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de OTAVIO MARTINS SIQUEIRA em 03/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 08:25
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/09/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
02/06/2021 16:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 14:00, CEJUSC-TAG.
-
02/06/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
02/06/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/05/2021 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 16:07
Mandado devolvido dependência
-
04/05/2021 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
08/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:52
Audiência Conciliação designada em/para 02/06/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
08/04/2021 13:51
Audiência Conciliação cancelada em/para 29/03/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
01/04/2021 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2021 17:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:40
Outras decisões
-
25/03/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
22/03/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:20
Audiência Conciliação designada em/para 29/03/2021 14:00 CEJUSC-TAG.
-
10/03/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/03/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
06/03/2021 07:40
Recebidos os autos
-
06/03/2021 07:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2021 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 12:22
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:22
Outras decisões
-
05/02/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
23/12/2020 23:47
Recebidos os autos
-
23/12/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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