TJDFT - 0719391-55.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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19/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719391-55.2019.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAMIAO RODRIGUES DE MACEDO REU: WELLINGTON MIRANDA LUCENA SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada por DAMIÃO RODRIGUES MACEDO em desfavor de WELLINGTON MIRANDA LUCENA, colimando a reintegração de posse referente ao imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, lote 12, conjunto J, chácara 125, Ceilândia.
De acordo com o relato exposto na Petição inicial, a genitora do autor, Sra.
Bernardina, adquiriu o aludido imóvel em 19/02/2010, de Rosângela Porto da Silva, tendo posteriormente, cedido-lhe os direitos sobre o bem na data de 24/05/2013.
Afirmou que Rosângela havia transferido parte do imóvel, em 04/06/2008, para Floriza Miranda da Costa de Lucena, genitora do requerido, parcela que ficou denominada como lote 12-A, com área de 200m², desmembrada do lote 12.
Alegou que o réu estava ciente dessa condição e mesmo assim invadiu a área que não lhe pertence, dividindo o lote em duas partes, com a intenção de inviabilizar a regularização, erigindo um muro longitudinal entre eles, de forma que o lote 12 passou a ser os fundos do lote 12-A, o que impediu que a parte dos fundos obtenha o próprio registro de água e energia, esgoto e acesso à rua.
Acrescentou que se o muro tivesse sido construído perpendicularmente, vários problemas seriam evitados.
Postulou a reintegração da posse e a condenação do réu a demolir o muro longitudinal erigido, abstendo-se de invadir a área e a construir um muro perpendicular, a fim de manter sua posse restrita ao lote12-A.
Requereu, ainda, a condenação do réu a abster-se de impedir o seu acesso aos sistemas de fornecimento de água e energia elétrica e rede de esgoto.
O autor teve deferida a gratuidade de justiça (Id 47721542).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 52608293) em que afirmou que sua genitora adquiriu o lote de Rosangela Porto da Silva em 04/06/2008, passando a pagar o IPTU.
Alegou que quando foi morar no lote 12-A, não havia ninguém no local reclamado pelo autor.
Informou que sua genitora faleceu em 2014 e que permaneceu no local com sua família, herdando o bem.
Sustentou que ao tomar posse do imóvel, realizou alguns ajustes.
Salientando que não impedimento algum à regularização do imóvel do autor.
Argumentou que o requerente não comprovou os requisitos para o deferimento da proteção possessória pleiteada.
No mais, impugnou a pretensão autoral por negativa geral e pediu que fossem os pedidos julgados improcedentes.
Houve réplica (Id 53293605).
Audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, bem como para tomada do depoimento pessoal da parte requerida.
Deferida a expedição de ofício à CODHAB, para prestar informações sobre a situação do imóvel, sobreveio a resposta juntada no Id 102617019.
Também foi deferida a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF, à CAESB e à CEB (Neoenergia) para informações sobre eventual impossibilidade de acesso ao fornecimento de água, esgoto e energia elétrica.
Resposta da CEB com o Id 109007717, da CAESB com o Id 114133725 e da SODF com o Id 158365537 e seguintes.
Por fim, as partes se manifestaram em alegações finais e na ausência de demais requerimentos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação de reintegração de posse tem por finalidade restabelecer a posse no caso de turbação ou esbulho.
Incumbe à parte autora, portanto, a prova do esbulho praticado pelos réus, conforme exigência prevista no art. 561 do CPC que dispõe o seguinte: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Para comprovar o direito alegado sobre o imóvel objeto do pedido de proteção possessória, o autor instruiu a inicial com boletos de cobrança do IPTU emitidos em seu nome e em nome de sua genitora.
Também foi por ele anexado o documento de Id 47492126, que consiste em contrato de cessão de direitos celebrado na data de 19/02/2010 entre Rosângela Porto da Silva e Bernardina Rodrigues de Mata Macedo (sua genitora), relativo ao imóvel situado na chácara 125, conjunto J, casa 12, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia, com área de 200m².
Há nos autos,
por outro lado, o instrumento de cessão de direitos de Id 47492126, que demonstra o negócio jurídico firmado em 04/06/2008 entre Rosângela Porto da Silva e Floriza Miranda da Costa de Lucena (genitora do requerido), tendo como objeto o lote 12-A do conjunto J da chácara 125 do Setor Habitacional Sol Nascente, com área de 200m².
Evidente, portanto, que as adquirentes (Floriza e Bernardina) adquiriram, cada qual, a metade do lote 12, tendo ciência dessa condição.
Ademais, o negócio jurídico celebrado entre Rosângela e Floriza (mãe do requerido) foi anterior ao que foi pactuado entre Rosângela e Bernardina, sendo certo que na área adquirida por Floriza há edificação.
Segundo a oitiva da Sra.
Sherrine, que é vizinha de ambas as partes, Rosângela vendeu a casa à Floriza e fez o muro que dividiu os terrenos.
Tal divisão foi realizada antes do lote dos fundos ser alienado à Bernardina.
A testemunha declarou que há lotes vazados, isto é, com a área de 400m² dividida em dois lotes de 200m² de modo que ambos tenham acesso pela frente e pelos fundos, porém, também há lotes parcelados de forma diversa, tal como o que é objeto do presente litígio, ficando cada qual com uma entrada, com acesso por vias diversas.
A depoente declarou que o réu não invadiu o terreno do autor.
A testemunha acrescentou que Rosângela dividiu o lote e ficou com a parte da frente, onde já havia uma casa, e que soube que a parte dos fundos ficaria com o irmão de Rosângela.
Informou que seu lote é o 13-A e que existe o lote 13-B, cada um com 200m², afirmando que ambos têm saída para a frente e para os fundos.
Outrossim, disse que os lotes 12 e 12-A não possuem essa característica, uma vez que a vendedora os dividiu de outra forma e os que têm duas saídas são poucos.
A testemunha Valdora, por sua vez, declarou que alugava de Rosângela a casa que hoje pertence ao réu e que julgava ser um único lote.
Informou que Rosângela a comunicou sobre a intenção de vender e indagou a respeito de seu interesse.
Como não podia efetuar a adquisição, teve que desocupar o imóvel.
Disse que não havia nenhuma construção nos fundos.
Afirmou, por fim, que quando o autor ocupou o lote dos fundos, anos depois, o réu já havia realizado a ampliação da casa.
As provas carreadas aos autos demonstram a realidade fática da situação imobiliária do setor habitacional Sol Nascente, isto é, os lotes irregulares foram fracionados aleatoriamente, não seguindo uma lógica ou padrão.
Os detentores da posse os alienaram sabendo da irregularidade dessa situação, assim como os adquirentes da posse também o sabem.
No caso dos autos, o autor busca imputar ao réu a responsabilidade por uma alegada impossibilidade de regularização do imóvel.
Ocorre que a genitora do autor, de quem este recebeu o bem por sucessão, comprou o imóvel já nesta condição, porquanto o réu e sua genitora já residiam no local, tendo adquirido o lote da frente, tal como hoje estão dispostos os terrenos.
Em outras palavras, as partes já conheciam a situação de irregularidade e, para além disso, adquiriam os lotes divididos da forma como hoje estão dispostos.
Não há esbulho, porquanto o requerente não comprovou que o requerido tenha ocupado a área de seu domínio.
Eventual impossibilidade de regularização do imóvel em razão da forma como foi realizada a divisão pelo cedente não caracteriza esbulho, mormente pelo fato de que o cessionário tinha ciência desses fatos.
Vale lembrar que a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.
Também não é admissível a pretensão contraditória com um comportamento anterior.
A proibição de tais condutas está vinculada com o princípio da segurança jurídica e se relaciona com a boa-fé.
Partindo dessas premissas, não custa reiterar que as partes adquiriram os lotes da forma como estão dispostos e que, a partir da divisão feita, não se comprovou qualquer ato que possa ser considerado como esbulho ou turbação por parte do requerido, condição para que se tutelasse a proteção possessória pleiteada pelo autor.
Vale acrescentar que ambas as partes mantêm a posse de seus respectivos lotes e cada um dos terrenos possui acesso individualizado para a via pública, como restou evidenciado nos croquis e fotografias existentes nos autos, bem como nos depoimentos das testemunhas.
No mais, sobre a situação imobiliária dos lotes, cabe destacar o quanto informado pela CODHAB no expediente de Id 102617019, ao informar que o “Setor habitacional Sol Nascente está inserido em Zona Urbana de Expansão e Qualificação inserida na Unidade de Planejamento Territorial IV – Oeste, da Macrozona Urbana e se trata de Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, de competência desta Companhia. É de conhecimento de todos a informalidade com que surgiu o Setor Habitacional e que a própria comunidade gerou os endereços baseados nas chácaras anteriormente existentes, e que atualmente ainda sofrem alterações, havendo duplicidade da numeração das chácaras no Setor Habitacional.” O órgão informou ainda que o trecho 2 ainda não possui projeto urbanístico aprovado e registrado.
A CAESB, por seu turno, informou ter realizado obras de ligação para atender o lote inteiro, ora com responsabilidade de uma das partes, ora com outra.
Sobre esse fato, inclusive, o réu, em seu depoimento pessoal, declarou que o autor compareceu perante a concessionária e pagou contas em atraso e alterou o cadastro para passar a constar como titular do imóvel.
Ao saber da alteração, o réu disse que se dirigiu ao local de posse do contrato de cessão de direitos e obteve a retificação do registro para voltar a estar cadastrado em seu nome.
A concessionária declarou que não há empecilho para o autor compareça munido da documentação pertinente e requeira o serviço de execução da ligação individual de água, realizando o requerimento por meio dos canais de atendimento da companhia destinados a essa finalidade.
A CAESB complementou as informações comunicando que não há rede coletora de esgotos para atender o imóvel e que há necessidade de encaminhar à área de projetos da companhia para a realização de estudo de viabilidade técnica para construção de cerca de 51 metros de rede de esgotos.
Aliás, há fotos nos autos que demonstram a realização da individualização para dois lotes, já realizada pela companhia na mesma via Id 158365542, páginas 110 e 111).
A CEB, por sua vez, a despeito do excesso de informações técnicas, não afirmou a impossibilidade de ligação individual de energia elétrica, desde que cumpridas as exigências técnicas e de segurança.
Quanto à possibilidade ou não de regularização do lote, tal questão escapa ao objeto da lide, que se limita à questão fática da posse e de eventual esbulho que o autor afirmou ter sido praticado pelo réu, o que não restou comprovado nos autos.
A propósito, destaca-se que de acordo com o documento de Id 47492126 - pág 3, a genitora do autor, Sra.
Bernardina, tinha ciência de que se tratava de imóvel irregular, comprometendo-se a não responsabilizar o transmitente ou terceiros por prejuízos que venha a sofrer em decorrência da não regularização do imóvel ou eventuais despesas.
Assim, diante das razões alinhadas, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão do provimento jurisdicional postulado.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia- DF, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 01:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 01:00
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719391-55.2019.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAMIAO RODRIGUES DE MACEDO REU: WELLINGTON MIRANDA LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência ficou determinado (ID 79429637): "Oficie-se a CODHAB para que seja informada a situação dos Lotes 12 e 12-A do Conjunto “J”, da Chácara nº 125 do Setor Habitacional Sol Nascente; sobre a impossibilidade de acesso à rede de água, esgoto e energia elétrica, vez que já utilizados pelo Lote 12-A.
A CODHAB deverá, ainda, apresentar planta dos lotes 12 e 12-A se houver, bem como informar quem é o eventual possuidor registrado em cada um.
Vindo a resposta, dê-se vista às partes para apresentação de razões finais escritas no prazo comum de 10 (dez) dias, inclusive para manifestação sobre a resposta do ofício.
Observe-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Após, anote-se conclusão para sentença." Diante disso, foram expedidos Ofícios ao (à) Companhia Energética de Brasília - CEB, ao (à) Diretor(a) da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; e ao (à) Secretário(a) do Estado de Obras Infraestrutura do Distrito Federal -SODF, conforme IDs 104654303, 104651576 e 104649884, os quais foram respondidos aos IDs 109007717, 114133725 e 158365542.
Assim, ficam as partes intimadas à apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo ser observada a dobra legal para a Defensoria Pública.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença, independentemente de novo conclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 20:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:17
Outras decisões
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03/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 18:59
Mandado devolvido dependência
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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03/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 23:59
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:59
Outras decisões
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26/01/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 02:01
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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12/06/2022 11:10
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 19:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:08
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
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20/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 19:32
Expedição de Ofício.
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05/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 00:45
Expedição de Ofício.
-
02/10/2021 00:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2021 00:44
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:09
Outras decisões
-
20/09/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/09/2021 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 00:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 00:27
Outras decisões
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 17:53
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:30
Outras decisões
-
05/08/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2021 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 00:23
Recebidos os autos
-
19/06/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 00:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2021 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2021 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 21:29
Recebidos os autos
-
13/05/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 19:01
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 18:16
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/04/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 12:32
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 17:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2020 14:30 #Não preenchido#.
-
10/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 21:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/11/2020 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 13:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 23:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2020 14:30 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2020 18:45
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada para 01/12/2020 16:30 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2020 18:43
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 01/12/2020 16:30 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Despacho em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2020 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 23:57
Recebidos os autos
-
01/09/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 23:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
31/08/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2020 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
24/07/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2020 02:46
Publicado Despacho em 24/07/2020.
-
23/07/2020 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 20:00
Recebidos os autos
-
21/07/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 15:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 21/07/2020 15:30
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/06/2020 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 10:30
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 18:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 21/07/2020 15:30
-
27/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 10:03
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2020.
-
18/03/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 20:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 09/06/2020 15:00
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:09
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/03/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2020 02:40
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada - 24/03/2020 15:00
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:33
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2020 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 23:58
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:16
Recebidos os autos
-
24/01/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 22:00
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/01/2020 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2019 15:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/12/2019 15:43
Audiência Conciliação realizada - 03/12/2019 08:30
-
03/12/2019 12:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
29/11/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 03:24
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 15:10
Juntada de mandado
-
20/11/2019 16:34
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2019 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/11/2019 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2019 04:46
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
23/10/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:10
Audiência conciliação designada - 03/12/2019 08:30
-
23/10/2019 14:18
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
21/10/2019 10:08
Recebidos os autos
-
21/10/2019 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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