TJDFT - 0719375-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739032-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROJANE NUNES HERMES REQUERIDO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROJANE NUNES HERMES em desfavor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de saneamento e organização do processo (ID 156769779), com pequenas retificações: Narra a parte autora, em apertada síntese, que é a consumidora titular do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido pela concessionária requerida no imóvel do qual é proprietária, localizado na Rua São Lucas, bairro Nova Esperança, CEP 69.037-562 - Manaus /AM.
Alega que teria sofrido multa arbitrária e ilegal por parte da AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora ré, em razão de suposto desvio de energia e inadequação do local do relógio contador, o que fez com que a energia do imóvel fosse desligada.
Prossegue a relatar que, a despeito de não reconhecer a legitimidade da penalidade pecuniária que lhe foi imposta, teve por bem aceitar, unicamente em virtude de uma proposta de locação do imóvel em questão, o parcelamento da multa que foi oferecido pela demandada, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 623,30, além de 36 parcelas de R$ 443,66.
Aduz, por fim, que tentou resolver administrativamente o problema narrado (PROCON), mas não obteve êxito.
Formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam separadas as prestações de consumo de energia e as parcelas da multa, quando do envio das cobranças.
No mérito postula: a) ilegalidade na aplicação da multa, bem como declarar a inexistência da dívida; b) condenação no pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00; c) condenação em danos materiais no importe de R$ 1.267,47, decorrentes de despesas realizadas para solucionar o problema, porque a autora mora em Foz do Iguaçu e o imóvel é em Manaus; d) que todos os valores pagos em razão da cobrança que reputa indevida, desde o mês 01/2022 até o encerramento das cobranças, sejam restituídos em dobro, acrescidos de juros e correção monetária.
Tutela de urgência indeferida, nos moldes da decisão de ID 139793543.
Gratuidade de Justiça deferida em benefício da parte autora, consoante decisão de ID 142269949.
Regularmente citada (ID 144358933), a parte ré apresentou contestação, petição de ID 145919584.
Em apertada síntese, aduz que o débito discutido na presente ação tem origem no “Processo de Fiscalização "2020/079983”, após inspeção de rotina realizada pelos técnicos da requerida em 22/06/2020, na Unidade consumidora 0439438-0 conforme ordem de serviço nº 050.687.403.
A inspeção, bem como os procedimentos adotados para verificação da irregularidade na medição, foram realizados com o acompanhamento da Sra.
KARINE NUNES, que assinou e recebeu o termo de ocorrência.
Alega que na ocasião foi constatada, através dessa inspeção, segundo os prepostos da requerida, a irregularidade "desvio de energia no ramal de ligação".
Logo após a constatação de elementos irregulares que levavam ao não pagamento dos valores corretos, e consequente correção deles, procedeu-se ao cálculo da recuperação de consumo.
Alega que os valores apurados mediante os procedimentos não se tratam de multas, mas tão somente dos valores que deveriam ser pagos pelo quantitativo devidamente consumido, mas que deixou de ser registrado em virtude de irregularidade na medição.
Afirma que não se discute a autoria dos procedimentos irregulares encontrados na unidade consumidora, mas unicamente o benefício econômico da autora diante da cobrança realizada com base em leitura a menor, que não refletia o real consumo da unidade consumidora.
Expõe em sua contestação a legalidade das telas sistêmicas como meios efetivos de prova, a legalidade da recuperação da energia, e a ausência de danos morais.
No mérito pleiteia a improcedência.
A parte autora se manifestou em réplica, conforme petição de ID 147701948, refutando os argumentos apresentados pelo réu em sua contestação e deduzindo que não houve variação de consumo no período objeto da cobrança, de modo que não houve desvio de energia.
Diz que não faz sentido a ré apurar suposto desvio de energia tanto tempo depois, se as medições regulares do consumo eram feitas mensalmente, ou seja, se realmente havia desvio de energia, a ré teria verificado esse fato antes, ao realizar as medições regulares.
Intimadas para que informassem se pretendiam produzir outras provas (ID 148382382), as partes manifestaram pelo interesse no julgamento antecipado (Ids 150154535 e 145919585).
Não foram arguidas preliminares pela parte ré”.
Declarado o saneamento do feito, a referida decisão apontou como questões de fato relevantes: “1) se houve o desvio de energia elétrica no imóvel pertencente à parte autora; 2) se houve variação de consumo no período de agosto de 2017 a maio de 2020, período objeto da cobrança, e se, em caso positivo, eventual presença ou ausência da variação de consumo pode apontar para a existência ou não do desvio de energia; 3) por qual motivo a ré não teria verificado a irregularidade anteriormente; 4) por qual razão a cobrança a partir de agosto de 2017, ou seja, como a ré conseguiu apurar, na fiscalização feita em junho de 2020, que o desvio ocorrera desde agosto de 2017”.
Ao final, a decisão saneadora inverteu o ônus probatório para que a ré provasse os fatos que alegou em sua defesa e fixou prazo comum para a especificação de provas.
Por sua vez, a ré peticionou para informar a inexistência de outras provas a serem produzidas, fazendo referência ao alegado em contestação, bem como requereu o julgamento antecipado (ID 159762758).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Em seguida, a autora apresentou petição, na qual aduz que desde janeiro de 2022 arca mensalmente com o valor de R$443,65 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), contabilizando ao todo R$ 7.542,05 (sete mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Anexou as faturas com as referidas cobranças (IDs 162011261 e 162011264) A representação das partes está regular, conforme Ids 139788484 e 144384870. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
De início, é imperioso fazer as seguintes observações sobre a natureza do vínculo entre as partes.
A relação jurídica entre a requerida, concessionária de serviço de energia, e a autora, usuária de serviço público, prestado uti singuli e remunerado por tarifa, é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O código consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
A hipossuficiência exigida pela Lei n. 8.078/90 traduz-se na posição desfavorável em que se encontra o consumidor na relação processual, por não ter as mesmas informações e o poder de prova do fornecedor.
Nesse sentido, a ré foi intimada a comprovar os fatos alegados em sua defesa, já que administra, com plenitude e exclusividade, o sistema de fornecimento de energia no imóvel da autora, que não dispõe das informações, dos instrumentos e do conhecimento técnico necessários ao deslinde do feito.
Desta feita, a ré deveria demonstrar que houve variação não usual no consumo, de modo a embasar sua alegação sobre o desvio de energia elétrica.
Igualmente, cabia à requerida justificar por que somente no ano de 2020 verificou a suposta irregularidade e de que modo presumiu que essa ocorria desde o ano 2017.
Ressalto que os prints de telas dos seus sistemas, bem como as fotografias do relógio medidor e do local de medição não têm o condão de comprovar o alegado desvio de energia, pois constituem prova unilateral, mormente porque a fiscalização e a autuação não ocorreram na presença da contratante, que sequer foi notificada posteriormente para apresentar defesa.
Não se olvide que os atos administrativos das concessionárias de serviços públicos são dotados de presunção de veracidade.
Porém, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida por outros meios de prova.
Esclareço que o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, lavrado pela ré, não goza da presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que foi emitido em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Isso porque a lavratura da ocorrência não cumpriu o disposto no art. 129 da Resolução Aneel nº 414/2010, que tem a seguinte dicção (grifo nosso): Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.elétricas Com efeito, o TOI foi emitido pela ré sem o relatório de avalição técnica e desacompanhado do histórico de consumo e grandezas (ID 139788486).
Somente se pode acolher a indicação de fraude constante de Termo de Ocorrência de Inspeção se a concessionária munir tal documento, que é unilateral, de evidências suficientes à fiel caracterização da irregularidade.
No caso dos autos, a parte ré não juntou um único documento a fim de conferir mínima verossimilhança à sua autuação, que consigna desvio de energia, não apurado, pelo considerável período de 3 (três) anos.
Permitir a autoexecutoriedade da dívida com base na simples lavratura do TOI seria malferir as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes às relações de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça tem proferido algumas decisões sobre tema, entendendo que o TOI lavrado de forma unilateral dá ensejo ao ressarcimento.
Confira-se (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.
Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1605703 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278756-0 Órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 17/11/2016 Data do julgamento 08/11/2016 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data de publicação 17/11/2016) Desta feita, diante da ausência de comprovação de desvio de energia e de apuração a menor no consumo, deve-se reconhecer a nulidade do Termo de Ocorrência e das cobranças efetuadas pela ré com base nele.
Outrossim, à míngua de quaisquer elementos, sequer indiciários, a conferir mínima plausibilidade à constatação contida no TOI, não se pode considerar "engano justificável" a cobrança de valores dele decorrentes, o que traz o consectário lógico de que devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Consigno que o fato de a autora ter entendido que a cobrança envolvia multa, e de a ré ter esclarecido que a cobrança não envolveu penalidade, mas sim o consumo estimado para o período em que a medição teria sido supostamente irregular, não impede a restituição em dobro dos valores cobrados, pois a causa de pedir foi apta a permitir o direito de defesa e a inicial foi precisa quanto aos valores objeto do pedido de restituição.
O equívoco quanto à sua natureza jurídica constituiu mera irregularidade formal, que não afeta o acolhimento do direito deduzido em juízo.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Sobre o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, verifico que a imputação da irregularidade, sem observância do procedimento legal, bem como a cobrança indevida, com a consequente e implícita ameaça de suspensão de serviço essencial, encerram danos morais indenizáveis, pois há violação dos direitos integrantes da personalidade do consumidor, tais como o “bom nome”, o bem-estar e a honra.
No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral, deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, considerando todos os dissabores decorrentes da ocorrência, reputo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aprecio o pedido de reparação por danos materiais.
Em síntese, a autora pretende o ressarcimento do valor de R$ 1.267,47, correspondentes aos gastos com o deslocamento ao imóvel autuado, já que reside em outro Estado da federação.
A inicial descreve que a referida quantia foi despendida com a compra de passagens aéreas para a autora e sua filha, que residia na casa inspecionada.
Por certo, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
Todavia, in casu, a despesa com passagens não deve ser atribuída à requerida.
Explico.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, positivada no artigo 14 do CDC, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta daquele e o dano suportado pelo consumidor.
Nessa seara, importante esclarecer que o nexo de causalidade é limitado, pois do contrário poderia conduzir a cadeia causal de forma infinita e até absurda, como a hipótese de os fornecedores responderem, a título de exemplo, pelas aulas de faculdade, inglês ou academia que os consumidores faltarem para acompanhar o processo judicial sobre o fato do serviço.
Por essa razão, prevalece o entendimento de que o sistema jurídico pátrio adotou, quanto ao nexo de causalidade, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual um fato somente será a causa de um evento danoso quando esse constituir uma consequência normal, provável e previsível da conduta danosa.
Em outras palavras, faz-se necessário demonstrar que, efetivamente, o evento resultou de determinado ato que, hipoteticamente, é considerado causa natural daquele evento.
No caso dos autos, não se pode afirmar que deslocar-se para outro Estado da federação é consequência natural da cobrança indevida.
Tampouco se pode aferir com grau de certeza que a cobrança da ré foi a causa das despesas com passagens aéreas, pois a autora tinha uma filha residindo no imóvel e pretendia alugá-lo, o que de fato fez, como informa na inicial.
Ao direito de propriedade imobiliária, associado à liberdade de contratar com diversas concessionárias de serviço público, em todo o território nacional, correspondem os atos inerentes à fruição desses mesmos direitos, dentre eles, as condutas referentes ao cuidado e à manutenção do bem imóvel, atribuíveis somente ao seu proprietário ou possuidor.
Os deslocamentos para acompanhar o processo são inerentes ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, bem como à liberdade de ir e vir, não sendo a cobrança indevida da requerida a causa adequada às despesas com viagens da autora e da filha.
Portanto, não deve ser acolhido o pedido de reparação por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar, em razão da nulidade do Termo de Ocorrência de ID 139788488, a inexistência do débito cobrado; b) Condenar a ré a ressarcir a autora em dobro nas quantias cobradas, desde 01/2022, a título de “parcelamento do débito” que, subtraído do “desconto de parcelamento especial”, perfazem a parcela mensal de R$ 328,96 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), conforme faturas de ID 139793253.
A devolução em dobro de cada parcela será corrigida pelo índice do sistema de cálculos deste E.
TJDFT desde cada desconto e acrescida de juros de mora de 1%, desde a data da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT a contar da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
13/12/2023 10:19
Baixa Definitiva
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13/12/2023 10:19
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de YEREMIES ZIDANE CASTRO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:21
Outras Decisões
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07/11/2023 19:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
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17/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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17/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:39
Processo Reativado
-
26/09/2023 13:11
Baixa Definitiva
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26/09/2023 11:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de YEREMIES ZIDANE CASTRO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:17
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:04
Conhecido o recurso de YEREMIES ZIDANE CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*44-18 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 18:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/07/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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