TJDFT - 0719381-86.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:03
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719381-86.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEY JOSE CAMPOS EXECUTADO: RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA, AZICS ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:03:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 16:38
Desentranhado o documento
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16/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:13
Deferido o pedido de NEY JOSE CAMPOS - CPF: *52.***.*74-04 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:59
Deferido em parte o pedido de NEY JOSE CAMPOS - CPF: *52.***.*74-04 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de AZICS ALIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 19:18
Processo Desarquivado
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31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/02/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/09/2022 00:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:12
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2022 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AZICS ALIMENTOS LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
19/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 11:07
Outras decisões
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17/03/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/03/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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11/02/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:56
Recebidos os autos
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13/12/2021 08:56
Decisão interlocutória - recebido
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10/12/2021 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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