TJDFT - 0719379-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 05:54
Recebidos os autos
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24/08/2025 05:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719379-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILTON CARDOSO NERES REQUERIDO: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 205949353 pela parte autor, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 20/08/2024 15:18 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719379-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILTON CARDOSO NERES REQUERIDO: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais” que tramita sob o procedimento comum movida por IVANILTON CARDOSO NERES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 172381336): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, a fim de realizar o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais); b) Caso não sejam encontrados ativos financeiros nas buscas a serem realizadas via SISBAJUD, a concessão da tutela antecipada de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para que proceda o Bloqueio dos veículos via RENAJUD; c) A declaração de rescisão do contrato; d) A condenação das requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais); e) A condenação das requeridas a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que em 15 de junho de 2022 visualizou na plataforma Facebook um anúncio da segunda ré sobre a possibilidade de compra de carro por carta de crédito imediata.
Alega que, em 22 de junho de 2022, compareceu à sede da segunda ré, tendo sido oferecida uma “carta contemplada” no valor de R$ 35.000,00, a qual seria entregue no dia 29/06/2022.
Aduz que lhe foi informado que a primeira ré intermediaria o contrato e que seria necessário, a título de entrada, o pagamento da quantia de R$ 4.950,00, sendo R$ 4.150,00 via pix e o restante mediante cartão de crédito.
Sustenta que transcorrido o prazo estipulado, o autor obteve a informação que na verdade teria sido lhe vendido um consórcio.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 176874211.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 176874211.
O réu MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA foi citado via correios no ID 180162649.
A ré COOPERATIVA MISTA ROMA veio ao processo no ID 190654515.
Em sede de contestação (ID 190654515), o requerido COOPERATIVA MISTA ROMA não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende a celebração do contrato de consórcio, a inexistência de justa causa para a rescisão e a existência de regras para o reembolso de valores.
Argumenta a existência de prazo de devolução, encargos e multas pela desistência ou exclusão, a validade do negócio jurídico, a taxa de remuneração da administradora e a inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 193833541).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, malgrado devidamente citada (id 190931997), não apresentou contestação no prazo legal.
Decisão de id 196700820 decretou a revelia da ré MULTI e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
O documento de id 172381782 indica que o autor aderiu a uma proposta de participação em grupo de consórcio (Consórcio ROMA), tendo sido informado na ocasião que a contemplação somente se daria por sorteio ou lance, e tendo o autor declarado também que não recebeu qualquer promessa de contemplação.
Consta ainda do mesmo documento a declaração de que o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de “cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.” Além disso, é sabido que a contemplação, além de somente poder ser formalizada em assembleia, mediante sorteio ou lance, também está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros suficientes no grupo de consórcio para a aquisição do bem, como preconiza a lei de regência (Lei 11.795/2008), que assim determina: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23.
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.” Por conseguinte, evidenciado que a parte autora não realizou lances nem foi sorteada no grupo de consórcio contratado, não goza do direito à contemplação, não havendo falar em qualquer vício na contratação entabulada ou descumprimento contratual por parte das requeridas.
Sobre o tema assim já se pronunciou esta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, foi realizada a análise conjunta dos recursos, vez que tratam da mesma matéria e tal ato não implica em prejuízo às partes, tendo sido preservado os princípios orientadores do direito processual. 2.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2.1. É nítido o interesse de agir do Autor na busca do provimento judicial de mérito, havendo divergência entre as partes referente aos valores a serem restituídos, no tocante ao momento da restituição, bem como quanto à nulidade da avença. 3.
A relação negocial discutida nestes autos é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 4.
O conjunto probatório carece de verossimilhança para permitir a pretensa declaração de nulidade absoluta do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, haja vista que restou comprovado a regularidade e legalidade da estrutura do mencionado negócio jurídico. 4.1.
Em que pese o esforço argumentativo do consorciado desistente, o instrumento é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação da carta de crédito.
Não é crível supor que as tratativas verbais marcharam em desacordo ao expressamente previsto e amplamente destacado na avença.
Prevalece, por óbvio, os termos estabelecidos entre as partes quando da assinatura do contrato. 5.
Os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio e, ao revés, demonstra que a extinção do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, ao manifestar interesse na desistência da avença, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 5.1.
A taxa de adesão, por sua vez, é um adiantamento da taxa de administração, de modo que a sua retenção pela administradora de consórcio configuraria bis in idem. 5.2.
O seguro foi previsto no contrato, é para retenção do valor pago, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora.
Como visto nos autos, a contratação do seguro restou comprovada, conforme apólice acostada. 5.3.
No tocante à cláusula penal e ao fundo de reserva, é necessário que a administradora de consórcio comprove o efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída do consorciado desistente/excluído, não podendo serem retidas tais verbas diante da ausência de prova de prejuízo. 6. É cediço que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 7.
O art. 86 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. 7.1.
Na hipótese, a parte Autora sucumbiu em parte maior dos pedidos, devendo arcar com percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) das despesas e honorários advocatícios, devendo o Réu arcar com 40% (quarenta por cento). 8.
Apelação do Autor não provida.
Apelação do Réu parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.” (Acórdão 1636058, 07177331320218070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.) (g.n.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719379-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANILTON CARDOSO NERES REQUERIDO: MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação “de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais” que tramita sob o procedimento comum movida por IVANILTON CARDOSO NERES em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 172381336): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, a fim de realizar o bloqueio online, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais); b) Caso não sejam encontrados ativos financeiros nas buscas a serem realizadas via SISBAJUD, a concessão da tutela antecipada de urgência de natureza cautelar, inaudita altera parte, para que proceda o Bloqueio dos veículos via RENAJUD; c) A declaração de rescisão do contrato; d) A condenação das requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o importe de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais); e) A condenação das requeridas a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que em 15 de junho de 2022 visualizou na plataforma Facebook um anúncio da segunda ré sobre a possibilidade de compra de carro por carta de crédito imediata.
Alega que, em 22 de junho de 2022, compareceu à sede da segunda ré, tendo sido oferecida uma “carta contemplada” no valor de R$ 35.000,00, a qual seria entregue no dia 29/06/2022.
Aduz que lhe foi informado que a primeira ré intermediaria o contrato e que seria necessário a título de entrada, o pagamento da quantia de R$ 4.950,00, sendo R$ 4.150,00 via pix e o restante mediante cartão de crédito.
Sustenta que transcorrido o prazo estipulado, o autor obteve a informação que na verdade teria sido lhe vendido um consórcio.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 176874211.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 176874211.
O réu MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA foi citado via correios no ID 180162649.
A ré COOPERATIVA MISTA ROMA veio ao processo no ID 190654515.
Em sede de contestação (ID 190654515), o requerido COOPERATIVA MISTA ROMA não suscitou questões preliminares.
No mérito, defende a celebração do contrato de consórcio, a inexistência de justa causa para a rescisão e a existência de regras para o reembolso de valores.
Argumenta a existência de prazo de devolução, encargos e multas pela desistência ou exclusão, a validade do negócio jurídico, a taxa de remuneração da administradora e a inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 193833541).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré MULTI INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, malgrado devidamente citada (id 190931997), não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de IVANILTON CARDOSO NERES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 07:27
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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