TJDFT - 0718886-71.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:02
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA GUIMARAES DE SOUSA CESARIO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718886-71.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) MM TURISMO & VIAGENS S.A RECORRIDO(S) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e PATRICIA GUIMARAES DE SOUSA CESARIO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880406 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A RÉ/RECORRENTE E A AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A recorrente, MM Turismo & Viagens S.A. não integrou a relação contratual que se estabeleceu entre a autora e a 123 Milhas. 2.
A formação de grupo econômico não cria solidariedade entre as empresas integrantes do grupo, que apresentam personalidade jurídica e atuação distintas, sobretudo quando não se avista atos de confusão patrimonial ou atuação ambígua que pudesse justificar a tomada de uma pela outra. 3.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE DE EMPRESA ALHEIA À CONTRATAÇÃO E À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. (...).
I.
Sociedade empresária que não participou da relação contratual e à qual não foi atribuído qualquer inadimplemento obrigacional não pode ser considerada parte legítima para a causa pelo simples fato de integrar o mesmo grupo econômico da empresa que contratou com o consumidor. (Acórdão 1679574, 07031585520218070021, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
O fato de a empresa legitimada a figurar no pleito estar em recuperação judicial não justifica a criação do vínculo da solidariedade e não autoriza o redirecionamento da demanda a outra do mesmo grupo. 5.
Outros precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 6.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para extinguir o processo com fundamento no art. 485, VI do CPC em relação a recorrente e mantendo-se os demais termos da sentença. 7.
Relatório e voto em separado. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que em 7 de outubro de 2022 adquiriu passagens aéreas por meio da 123 Milhas para o trecho Brasília-Miami para setembro de 2023, por R$ 5.252,90, pago pelo cartão de crédito.
Acrescentou que em 18 de agosto de 2023 houve a suspensão pela requerida da emissão das passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023.
Esclareceu que a requerida propôs a devolução do valor pago por meio de vouchers, recusado pela autora.
Informou que para realizar a viagem programada adquiriu novas passagens por R$ 15.304,00.
Pediu o ressarcimento do valor pago, perdas e danos de R$ 10.051,10 (diferença do valor atual da passagem e o preço da época), além de R$ 30 mil pelos danos morais.
Sentença.
O Juízo de origem rejeitou a preliminar de suspensão do feito e de ilegitimidade passiva.
Entendeu que há solidariedade entre as rés e que ficou demonstrada a transação entre as partes, bem como o seu inadimplemento.
Afastou os danos morais.
Condenou as rés em R$ 5.252,94.
Recurso do réu MM TURISMO & VIAGENS S.A.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva e pelo princípio da eventualidade, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade, que seja declarada a responsabilidade subsidiária e não solidária.
Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Sustenta que “a MaxMilhas não recebeu pelo serviço contratado, pois este foi realizado com empresa diversa”.
Pede o efeito suspensivo do recurso.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares, A sentença reconheceu responsabilidade solidária da recorrente MaxMilhas (MM Turismo & Viagens S.A.) pelo prejuízo sofrido pela autora/recorrida com o negócio firmado com a 123 Milhas.
Para tanto, invocou o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Todavia, a recorrente MM Turismo & Viagens S.A. não estabeleceu relação jurídica com a autora/recorrida nem integrou a cadeia de fornecimento.
O argumento invocado pela autora para incluir a recorrente no polo passivo da demanda é o fato de compor o mesmo grupo econômico da 123 Milhas, de quem comprou suas passagens.
De acordo como entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a empresa integrar o mesmo grupo econômico não autoriza, per se, o reconhecimento da responsabilidade solidária.
Isso porque a formação de grupo econômico não estabelece a solidariedade entre as empresas integrantes do grupo, que apresentam personalidade jurídica e atuação distintas, sobretudo quando não se avista confusão ou atuação ambígua que pudesse justificar a atuação de uma pela outra.
O argumento de que a empresa legitimada a figurar no pleito está em recuperação judicial não justifica a criação do vínculo da solidariedade e não autoriza o redirecionamento da demanda a outra do mesmo grupo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2.
Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS.
EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - SOLIDARIEDADE RECONHECIDA ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCOOB - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE AFASTAR A SOLIDARIEDADE. (...) 2.1.
O fato de constituir relação de consumo não acarreta necessariamente a solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa de crédito, pois a solidariedade não é consequência necessária da formação de vínculo entre empresas, seja de natureza contratual ou por constituição de grupo econômico, e não pode ser presumida sem a identificação clara do liame. 2.2.
Esta Corte Superior entende inexistir a responsabilidade solidária do BANCOOB em relação aos prejuízos sofridos por cooperados e aplicadores, que devem buscar se ressarcir junto à cooperativa em liquidação.
Precedentes. 2.3 No âmbito das relações de consumo, aplicando-se a teoria da causalidade adequada e do dano direto imediato, somente há responsabilidade civil por fato do produto ou serviço quando houver defeito e se isso for a causa dos danos sofridos pelo consumidor. 2.4 Na hipótese sob julgamento, nenhuma das causas da insolvência da cooperativa singular pode ser atribuída ao recorrente BANCOOB, o qual atuava como simples prestador de serviços do sistema de crédito cooperativo, nos termos da regulamentação das autoridades competentes, motivo pelo qual não há como reconhecer a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, pois o insurgente BANCOOB não forma a cadeia de fornecimento do serviço em discussão na controvérsia em julgamento. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/6/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade da recorrente para a demanda e quanto a ela extinguir o feito sem solução de mérito, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME -
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:27
Prejudicado o recurso
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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