TJDFT - 0719008-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA LUZIA SOARES MAURO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO LUIS SCARABUCI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO SENTENÇA A parte autora relata que sofreu danos morais e materiais, em razão das condutas das partes rés.
Aduziu que celebrou com o primeiro réu um contrato de prestação de serviços para manutenção do condomínio pelo valor mensal de R$ 184.482,45 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com início em 01/07/22 e término em 01/07/23.
Aduziu que, com o advento do fim do contrato da prestação de serviços, a nova administração possuía o dever de organizar uma assembleia geral com todos os moradores para a escolha da prorrogação dos serviços realizados pela Autora ou pela definição de nova empresa de terceirização.
Contudo, para a surpresa da Autora e dos próprios condôminos, a Empresa Autora não foi incluída como candidata na seleção para contratação dos serviços por novo período.
Acrescentou que diante dos questionamentos, um dos membros do novo Conselho Fiscal, a Sra.
Ana Mauro, ora terceira Ré, por meio de declarações falsas e levianas, acusou injustamente a autora de superfaturamento do contrato e de cobrança a mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para aquisição de material de limpeza.
Ainda, alegou que a Empresa manteve o preço acima da proposta nos 12 (doze) meses de contrato e que fez chacota com os moradores, conforme troca de mensagens em grupo oficial do Condomínio no WhatsApp.
Somado a isso, o Síndico Paulo, por sua vez, também se utilizou de seu cargo para induzir os moradores ao erro, fazendo-os acreditar em suas alegações mentirosas mesmo sem haver nenhum documento que comprove suas falas.
Conclui que toda essa situação lhe causou danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos materiais no montante de R$ 184.482,45 e pedido público de retratação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré ANA LUZIA SOARES MAURO apresentou contestação (id. 184339829).
Citada, a parte ré CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE (SUBCONDOMÍNIO “A”) e PAULO LUIS SCARABUCI apresentaram contestação (id. 184441180).
Réplicas nos ids. 187377712 e 187377714.
Ao id. 190375603 foi deferido o pedido de designação de audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução foi colhido o depoimento de Wellida dos Santos Gomes Felisberto (informante), de Lúcio Delgado Ferreira Júnior (informante), de Flávio Soares Oliveira (informante), de Jairo Antônio Delaflora (testemunha) e Roberto Imbroisi Oliveira (informante).
Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Nos termos da Súmula 227/STJ, admite-se que a pessoa jurídica venha a sofrer lesão de ordem moral, decorrente da violação de sua honra objetiva.
Todavia, tal ofensa depende de comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no nome da pessoa jurídica, afetando sua credibilidade ou reputação no mercado.
No presente caso, analisando as mensagens veiculadas pelas rés (id. 173060139) e os depoimentos prestados, entendo que não se vislumbra ato ilícito ou abusivo praticado por parte das rés.
Não houve deliberado ataque à honra ou atividade profissional da parte autora, mas sim o relato de administradores insatisfeitos que entenderam não ter sido prestado o atendimento correto ao condomínio que administram.
As críticas foram específicas aos serviços prestados pela autora, tendo as rés manifestado sua insatisfação apontando erros nos procedimentos, de maneira que não se tratou de mero ataque imotivado à honra da empresa autora.
Além disso, o assunto foi levado pelo segundo réu ao grupo de mensagens eletrônicas da primeira requerida, tendo em vista possuir relação direta com a função de síndico que desempenha, o que indica ter o citado réu interesse legítimo nas manifestações.
Independentemente de se avaliar se o juízo de valor feito pelas rés era procedente ou não, é certo que a sua opinião foi manifestada dentro dos limites legais, com apoio em elementos fáticos verídicos, não se vislumbrando que tenha havido distorção intencional da narrativa para conferir caráter puramente difamatório às mensagens eletrônicas enviadas.
Assim, não se poderia negar aos réus o direito de expor publicamente a sua opinião sobre os serviços da prestadora de serviços, sendo certo que os destinatários da publicação (os condôminos) devem exercer seu próprio juízo valorativo, a partir não apenas dessas mensagens, mas do histórico da empresa, das opiniões de outras pessoas e demais fatores relevantes na escolha de um prestador de serviço.
Mesmo que os comentários tenham convencido alguém a não contratar com a autora ou divulgar informações difamatórias, verifica-se que as publicações por parte das rés não envolvem ilícitos ou excessos cometidos, não se justificando o pedido de retratação tampouco indenização por danos morais.
Por fim, no que diz respeito ao dano material, sabe-se que o responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja violado direito e causado prejuízo a outrem, e, no presente, não concorreram as partes requeridas direta ou indiretamente para que ocorresse o dano material apontado pela requerente.
Ressalta-se que a inclusão ou não da parte autora no processo de seleção de empresas prestadoras de serviços estava circunscrita aos interesses do Condomínio, já que o contrato firmado (id. 173060135) não previa garantia participação no processo de seleção após o término do contrato, ou seja, trata-se de um ato discricionário.
Assim, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:10:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/04/2025 21:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:52
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:17
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
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26/11/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/11/2024 13:51
Deferido o pedido de ANA LUZIA SOARES MAURO - CPF: *79.***.*40-53 (REU), CONDOMINIO CITTA RESIDENCE - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (REU), PAULO LUIS SCARABUCI - CPF: *80.***.*67-49 (REU) e QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA - CNPJ: 21.982.584/000
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26/11/2024 13:49
Juntada de oitiva
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/11/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/3utXwR ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/10/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/7zflc0 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO DESPACHO Diante da petição retro.
CANCELE-SE a audiência de instrução designada para o dia 24/07/2024 e DESIGNE-SE nova data para a realização da audiência, procedendo as intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 17:26:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 24/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/5ugCeg ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO LUIS SCARABUCI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA LUZIA SOARES MAURO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pela parte requerente conforme petição de ID 189225994.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024 18:02:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA LUZIA SOARES MAURO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO LUIS SCARABUCI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719008-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIFOCO SERVICOS EMPRESARIAIS FACILITIES LTDA REU: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE, PAULO LUIS SCARABUCI, ANA LUZIA SOARES MAURO DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:06:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:37
Outras decisões
-
30/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:03
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
01/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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