TJDFT - 0719178-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Alega ocorrência de omissão e contradição, pois teria havido a desconsideração da inversão do ônus da prova e de inconsistências do laudo pericial.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, não houve desconsideração da inversão do ônus da prova.
Cabia à ré comprovar ausência de falha na prestação do serviço e ao final a prova pericial designada para tanto foi categórica ao concluir justamente que não houve defeito na prestação dos serviços, impondo-se assim a improcedência da pretensão inicial.
Assim, incumbiu-se a requerida de seu ônus probatório.
No mais, as decisões judiciais intimando o perito a prestar mais esclarecimentos não são contraditórias com o posterior acolhimento da conclusão do especialista.
As decisões foram proferidas visando elucidar o cerne da controvérsia e trazer mais elementos de convencimento aos autos, sendo certo que a manifestação do perito foi clara e coerente do início ao fim, consignando a ausência de irregularidades nos serviços prestados pela requerida.
Além disso, é certo que o especialista não reconheceu qualquer defeito de fabricação em equipamento produzido pela ré, como equivocadamente tenta fazer crer o embargante.
O perito consignou que defeitos nos componentes eletrônicos "podem ter origens diversas, desde falhas de fabricação até, mesmo, instalação indevida, problemas na rede elétrica" (laudo de id 181869219, página 9), de maneira que ao final não restou demonstrada alguma falha na prestação do serviço que pudesse ser atribuída à ré.
Em suma, a decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo, de maneira que inexiste vício a ser saneado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:18:00.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços para manutenção preventiva e corretiva de 05 (cinco) elevadores do condomínio, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo período compreendido de 01 de junho de 2020 a 31 de maio de 2021.
Aduz que o contrato englobava a substituição ou conserto de componentes indispensáveis ao uso normal dos equipamentos, quando da manutenção preventiva ou corretiva, incluindo o fornecimento de materiais e da mão-de-obra necessária, na forma do item 9.3, do contrato.
Ocorre que a partir de 18 de junho de 2021 o autor notou uma série de problemas na prestação dos serviços, dentre eles: a) defeito encontrado no leitor digital da biometria de um dos elevadores, inclusive por técnico representante da ré, que, apesar de ter identificado a avaria no equipamento, demorou três meses para efetuar seu conserto; b) elevadores com falhas nas portas; c) barulhos anormais no ato de abertura e fechamento, o que foi justificado pela ré como sendo resultado da “sujeira” no equipamento; d) os elevadores têm parado frequentemente em andares não acionados e abrindo as portas.
Acrescente que apesar de não resolver nenhum dos problemas até então colocados à sua análise, a ré, em 17 de novembro de 2021, enviou proposta de recontratação, com o intuito de renovar o instrumento pelo período de 01 de novembro de 2021 a 31 de outubro 2022, acompanhada de aditivo-bônus pelo acréscimo de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) no valor mensal, pelo que dizia a ré, traria maior segurança e confiabilidade ao sistema dos elevadores.
A proposta foi aceita pelo fato de o autor ainda acreditar que os problemas seriam solucionados.
Apesar de ter reiterado que os elevadores apresentam problemas ao abrir portas em outros apartamentos, em 07 de outubro de 2022, foi realizada nova proposta de renovação contratual, pela ré, cuja vigência foi prorrogada até 30 de setembro de 2024.
Em 11 de outubro de 2022, uma nova notificação, a quinta, foi enviada pelo autor à ré, denunciando que nos últimos 12 meses o condomínio vem sendo cobrado por peças trocadas nas manutenções dos elevadores, ao passo que o contrato prevê tal cobertura.
Reitera que os elevadores têm frequentemente parado, em anormal comportamento.
Narra até que em 30 de setembro de 2022, o elevador prendeu moradores em seu interior por 02 (duas) vezes, além dos outros 04 (quatro) relatos, somente no mês de setembro, episódios que haviam sido justificados por funcionário da ré como sendo em razão de “sensor instalado nas portas, que prejudicou o funcionamento”.
Aduz também que o sistema “oferecido como “bônus” não trouxe qualquer alteração ou benefício na relação negocial, uma vez que até o momento não haviam recebido qualquer relatório técnico, como prometido, e, portanto, não obteve o retorno esperado.
Narra que, em 11/10/2022 um dos elevadores quebrou 04 (quatro) vezes com moradores dentro, durante o período da noite, sendo que havia uma festa em uma das unidades, causando extremo desgaste ao Condomínio, ao morador e aos seus convidados.
Informa que não houve resposta da Notificação e tampouco solução do problema, tendo sido enfatizado, na oportunidade, que se tratava do único elevador de serviço do edifício.
Diante de todos os percalços enfrentados durante toda a relação negocial havida com a ré, o autor então, em 28 de outubro de 2022, enviou notificação informando a rescisão contratual.
Ocorre que a ré cobra do autor multa contratual, no valor de R$ 8.137,50 (oito, mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento no dia 25 de janeiro de 2023.
Em razão da recusa do autor no pagamento, a ré ainda adotou as medidas para inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes.
Afirma também que entende serem indevidos os pagamentos realizados para substituição das peças dos elevadores, em que pese ser obrigação da ré tal pagamento, conforme item 9.3, do contrato.
Ao final, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.281,63 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), em dobro, à título de danos materiais, sofridos pelas cobranças indevidas realizadas, pelas peças cuja substituição/conserto foi necessário nas intervenções realizadas nos equipamentos; a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, em virtude da negativação indevida perante os órgãos de proteção ao crédito, promovida em desfavor do autor; declaração de inexistência do débito cobrado pela ré, à título de multa contratual, no valor de R$ 8.137,50 (oito mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos); condenação da ré ao pagamento de R$ 8.224,92 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos), em favor do autor, à título de multa contratual, em razão da rescisão contratual motivada pela contumaz inadimplência quanto as obrigações previstas na Cláusula IX.
Em decisão de ID 158154619, foi recebida a inicial e concedida, em parte, a medida liminar para exclusão do débito junto ao SERASA após a realização de depósito judicial pelo autor.
Após a realização de depósito pelo autor ao ID 158943632, foi expedido ofício ao SERASA para a retirada da restrição desabonadora, conforme ID 159073340.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido ao ID 161643216.
Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do condomínio para a indenização em danos morais, sob o argumento de que o autor não possui personalidade jurídica.
No mérito, alegou que a multa contratual cobrada é legal e exigível e que não ocorreu falha na prestação dos serviços.
Defende, inicialmente, que no último contrato firmado entre as partes, que vigoraria entre 01/11/2021 a 31/10/2022, a cláusula 11.1 estipulava que o contrato renovar-se-ia por igual período, salvo qualquer dos contratante manifestasse a intenção de não renovar, no prazo de até 30 dias antes do término do pacto.
Ocorre que a ré apenas recebeu a comunicação da intenção do autor em resilir o contrato em 01/11/2022, conforme notificação cartorária datada de 28/10/2022.
Quanto à prestação dos serviços aduz que sempre executou seus serviços a contento, tanto, que o iniciou em junho de 2020, e houve renovação expressa em novembro do ano seguinte.
Argumenta que o aparecimento de defeitos nos elevadores é fato normal, haja vista os desgastes naturais e o tempo de uso e que não houve falha na prestação de serviços.
Aduz que apenas os serviços de regulagem, ajustes e limpezas, isentavam o autor do pagamento das peças, contudo, diversa é a situação de serviços de consertos/reparos, bem como limpezas de grande monta, mormente, aquelas ocasionadas por obras de construção civil no edifico.
Afirma que o autor tinha total conhecimento que os valores extras cobrados até então não estavam contemplados no contrato e chegou até a solicitar o envio de uma minuta com a proposta de contrato no qual contemplaria às despesas com peças.
A parte autora se manifestou em réplica, ratificando os termos da inicial, ID 164380525.
Em saneador de ID 164859868 foi determinada a especificação de provas e no tocante à preliminar, afirmou-se que seria apreciada no mérito da demanda quando da prolação de sentença, pois não se trata de questão de ordem processual.
Em decisão de ID 166117139 foi determinada a realização de perícia, a fim de se verificar eventual falha na prestação dos serviços.
Foi apresentado Laudo pelo Perito ao ID 181869219.
Após impugnação pela parte autora, o perito apresentou resposta ao ID 191858133, ID196767961 e ID 204663092. É o relatório.
II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES PARA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E EM CONSONÂNCIA COM O PACTA SUNT SERVANDA.
COBRANÇA DE PARCELA POSTERIOR AO TÉRMINO DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões e, por conseguinte, reconhecida a intempestividade da referida peça processual, pois "A intimação por via eletrônica, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, é suficiente para dar ciência ao advogado constituído acerca do teor da decisão, dispensando, inclusive, nos termos expressos do referido dispositivo, que seja a intimação publicada, também, no Diário da Justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2.
A relação jurídica estabelecida entre o condomínio autor e a sociedade empresária ré é de natureza consumerista, pois aquele é destinatário final dos serviços de manutenção de elevadores prestados por esta última como fornecedora, consoante definições insculpidas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Omissis) (Acórdão 1736823, 07297099820228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sedimentada a matéria de regência, passo aos pedidos.
A controvérsia consiste em verificar os seguintes pontos: a) falha na prestação do serviço; b) legalidade e exigibilidade da multa contratual rescisória cobrada pela parte ré; c) ocorrência de danos materiais e morais e consequências jurídicas; d) possibilidade de condenação da requerida ao pagamento da multa contratual.
Por oportuno, destaco, de início, que muito embora seja o condomínio ente sem personalidade jurídica, o autor pode sofrer dano à sua honra objetiva e pleitear danos morais, nos termos do art. 5°, X, da CF/88.
Não é outro o entendimento deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVADORES PARA CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INOCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E EM CONSONÂNCIA COM O PACTA SUNT SERVANDA.
COBRANÇA DE PARCELA POSTERIOR AO TÉRMINO DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INSCRIÇÃO DO CONDOMÍNIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (OMISSIS) 7.
Em recente julgado, no REsp nº 1.736.593/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020), o STJ adotou o entendimento de que, tratando-se de ente despersonalizado, não é possível reconhecer ao condomínio a honra objetiva que pode sofrer dano moral.
A despeito disso, diante da ausência de natureza vinculante do julgado (art. 927 do CPC), ressai a sua inaplicabilidade ao caso em comento, em que se discute a configuração de danos morais indenizáveis do condomínio resultantes de sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por prestadora de serviços com a qual manteve relação jurídica de natureza consumerista. 8.
Embora inexistente a personalidade jurídica do condomínio, é possível reconhecer a configuração de dano moral indenizável em seu favor quanto for patente a violação de sua honra objetiva, especialmente relacionada ao abalo de crédito no mercado, em virtude de sua inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que tem a aptidão de comprometer a esfera de direitos e obrigações que o condomínio assume pela reunião dos interesses dos condôminos que o integram. 9.
Não é devida a redução do quantum indenizatório quando sua fixação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considera, notadamente, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 10.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1736823, 07297099820228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pacificada a legitimidade do autor em relação ao pedidos, passo a análise da alegada falha nos serviços do réu.
De início, cumpre observar que pelo contrato celebrado entre as partes restou claro que os serviços do réu correspondiam à manutenção básica dos elevadores, ou seja, realização de regulagens, identificação de defeitos, riscos à segurança, ajuste e limpezas normais ou rotineiras.
Nesse sentido, o Laudo pericial ao ID 181869219, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços pelo réu ou risco à segurança dos consumidores: “ desta forma, que os serviços de manutenção preventiva foram realizados de acordo com objeto contratual e que os equipamentos não apresentaram no período do contrato qualquer falha grave que pudesse comprometer o funcionamento dos elevadores ou oferecer riscos aos passageiros.” Ressaltou, conforme laudo de ID 181869219, em resposta ao quesito do Juízo inclusive que:“Não houve falha na prestação de serviços, ao longo de todo o período a parte Ré executou as principais atividades de “manutenção preventiva”, existe vasta documentação que atesta esta execução como os relatórios de desempenho e ordens de serviços (Id. 165982867, Id. 165982869, Id. 165982870 e Id. 176897665).
Nos argumentos do laudo, o perito disse ainda que os equipamento tiveram poucas ocorrências em relação ao período de manutenção: “constatou-se que os equipamentos tiveram poucas ocorrências, 64 (sessenta e quatro) chamados em 12 (doze) meses, destes, apenas 2 (dois) devido a equipamentos parados.
Neste mesmo período, foram realizadas 3 (três) trocas de conjuntos de sensor Biotracking, 2 (duas) vezes no elevador 153975 e 1 (uma) vez no elevador 153977 e foi observado que a maioria das peças substituídas eram de baixa criticidade, como botões de pavimento, acabamentos para os botões/indicadores e interruptores”.
Também concluiu que as falhas nos elevadores não poderiam ser imputadas ao réu, mas ao próprio equipamento (ID 181869219, p. 9/23): “Os serviços de manutenção foram prestados a contento, de acordo com o objeto contratual.
A disponibilidade dos equipamentos no período foi de 100% e foram relatadas apenas 3 (três) paradas nos elevadores.
Analisada a relação de peças substituídas e considerando o pouco tempo de operação dos elevadores, pouco mais de 1 (um) ano, a principal causa das ocorrências está relacionada a defeitos nas peças/componentes eletrônicos.
Estes defeitos podem ter origens diversas, desde falhas de fabricação até, mesmo, instalação indevida, problemas na rede elétrica etc.
Em esclarecimento de ID 209668057, o perito afirmou também que “Analisadas as 114 ocorrencias relatadas pode ser observado que não existiram graves falhas que pudessem colocar a operação dos elevadores em risco, ao comparar todas as ocorrencias apresentadas com as ocorrencias do periodo do contrato com a parte Ré pode ser verificado que se tratam das mesmas ocorrencias, na sua maioria oriundas da utilização dos elevadores, fatores externos, operação indevida e ate desgastes de peças como indica o elevado numero de ocorrencias em portas (elemento este mais utilizado em um elevador.)” O perito também, a pedido, comparou o atual contrato de manutenção dos elevadores com o celebrado anteriormente entre as partes concluindo que não havia disparidade a evidenciar falhas pelo réu: “Analisados os dois contratos pode ser verificado que os dois são equivalentes quantos aos serviços prestados, extrapolando a analise para o numero de ocorrencias ao longo dos contratos pode ser observado que em ambos os contratos o indice de ocorrencia mensal/elevador é muito proximo e indicam uma condição satisfatoria dos serviços de manutenção.
Contrato requerida [Período 06/2020 a 10/2022, 29 meses] : 1,06 ocorrência mensal por elevador(5,34 ocorrências mensais) • Contrato novo fornecedor [Período 11/2022 a 08/2024, 22 meses]: 1,03 ocorrência mensal por elevador ( 5,18 ocorrências mensais) Apesar de o novo fornecedor informar que possui um “sistema de manutenção especializada” o que pode ser observado em seu contrato é que os serviços são basicamente os mesmos, conforme recorte abaixo e tratam de limpeza, ajuste, lubrificação com a substituição de peças.” Por fim, manteve a conclusão do laudo pericial apresentado no id.181869219 e em seus complementos (Id.188048146 e Id.191858133), no sentido de que “os serviços de manutenção preventiva e corretiva foram realizados de acordo com o objeto contratual”, conforme ID 209668057.
Desse modo, não é cabível atribuir falhas ao réu pelos serviços prestados ou violação ao dever ser segurança.
Ademais, durante o contrato o autor adotou postura totalmente contraditória ao alegado na inicial, na medida em que muito embora alegue que não estava satisfeito com os serviços prestados, renovou o contrato e por duas vezes, sendo a primeira de forma expressa e a segunda de forma tácita, muito embora seja vedado o comportamento contraditório (“nemo potest venire contra factum proprium”).
Por consequência, além de improcedente o pleito principal, improcedente também o pleito de indenização fulcrado na má-prestação dos serviços pelo réu e o pedido de aplicação inversa da cláusula penal.
No que toca à legalidade e exigibilidade da multa contratual rescisória cobrada, também assiste razão ao réu, senão vejamos.
Dispõe a cláusula 11.1 do contrato que o contrato “renovar-se-á automaticamente por igual período, caso não haja manifestação contrária, por escrito, por qualquer das partes, até 30 dias antes do término do prazo de vigência.” No último contrato firmado entre as partes a vigência estava definida entre 01/11/2021 a 31/10/2022.
Contudo, o autor apenas encaminhou sua intenção em resilir a avença em 28/10/22 (ID157666399), tendo o réu a recebido em 01/11/22, desrespeitando a antecedência mínima exigida em contrato.
Desse modo, ante a ausência de falhas no serviços e optado o autor por resilir o contrato sem a observância da exigência mínima de antecedência contratual, faz jus o réu também à cláusula penal, que inclusive se mostrava proporcional à avença.
Quanto ao pleito de cobrança de peças, também deve ser improcedente.
Dispõe a cláusula 9.3 do contrato que o réu arcará com a “Substituição ou conserto, a seu critério, de todos os componentes indispensáveis ao uso normal dos equipamentos, incluindo o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra, exceto os constantes na Cláusula "Orçamentos".
A cláusula “orçamentos” menciona que os serviços "não oriundos de regulagens, ajustes e limpeza não se incluem no preço mensal.
Neste caso as condições serão estabelecidas via apresentação, negociação e assinatura, pelas partes, de orçamento próprio, que discriminará o valor relativo à mão-de-obra e peças/materiais a serem empregados na execução dos serviços aprovados expressamente pela CONTRATANTE”.
Nesse sentido, resta claro que o serviço do réu correspondia apenas à manutenção básica dos elevadores, correspondendo a regulagens, identificação de defeitos, riscos à segurança, ajuste e limpezas normais ou rotineiras, sendo que não deveria arcar com o custo de peças que fugissem à mera regulagem ou grandes manutenções ou mesmo limpezas de grande monta, sendo que o autor tinha conhecimento dessa limitação, tanto que até mesmo chegou a pedir proposta de contrato no qual contemplaria às despesas com peças de grandes manutenções, conforme email juntado à contestação, bem como aceitou propostas de orçamento de limpezas de grande monta, tais como da limpeza da casa das máquinas (ID 157827014), trocas de peças de alto valor que fugiram à mera regulagem, tais como sensor biotracking, módulos, baterias, interruptores, base plástica, pinos roscados e sensores, conforme relatório de peças substituídas (ID 181869219).
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da ré relativamente ao valor depositado ao ID 158943632.
No que toca aos honorários periciais, observo que por equívoco, foi expedido alvará em favor do perito, no importe de R$ 7.174,85 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID182104231, em que pese a ordem seria de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais), ou seja, metade dos honorários arbitrados em R$5.720,00 (cinco mil, setecentos e vinte reais), conforme ID 169216269 e posteriormente a outra metade seria levantada quando da prolação da sentença.
Nesse sentido, como já pagos os honorários totais, deverá o perito ser intimado apenas para restituir o valor pago à maior do que o arbitrado, no importe de R$ 1.454,85 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença, tal excedente deverá ser destinado ao réu por alvará eletrônico.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:53:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
25/09/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE MORAES em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:33
Outras decisões
-
06/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:18
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719178-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 204663092.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Objetivando um conhecimento amplo das circunstâncias que norteiam o caso concreto, este Douto Juízo determinou à parte autora que apresentasse o relatório de ocorrências e chamados nos elevadores do condomínio após a rescisão contratual e a contratação de um novo prestador de serviços.
Na documentação anexa à petição de ID 201771049, observa-se que, de novembro de 2022 a junho de 2024, foram instaurados 42 (quarenta e dois) chamados junto à OROMA, nova prestadora de serviços da demandante.
Percebe-se, pois, uma diferença significativa em relação aos chamados abertos durante a prestação dos serviços da parte ré, os quais totalizaram 155 (cento e cinquenta e cinco) durante junho de 2020 a novembro de 2022.
A priori, pode-se inferir uma falha na prestação dos serviços da requerida.
Não obstante a possibilidade de realização de nova perícia, revela-se prudente a intimação do expert Pedro Antunes para tomar ciência do relatório colacionado aos autos no ID 201771052 e informar se essa documentação nova é hábil a modificar a conclusão adotada em seu lado.
Em sua petição, o I.
Perito deverá comparar o serviço prestado pela atual fornecedora em relação com o que era prestado pela parte ré.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:03:20.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
11/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:28
Outras decisões
-
09/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Outras decisões
-
07/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:20
Outras decisões
-
15/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE MORAES em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:03
Outras decisões
-
23/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 191858133.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
03/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE REU: TK ELEVADORES BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o I.
Perito para que esclareça se os defeitos em peças eletrônicas e o desgaste em componentes de baixa criticidade, elencados pelo auxiliar da justiça como causas raiz das ocorrências identificadas, podem ser atribuídos à parte ré, notadamente se dizem respeito ao procedimento de instalação e/ou manutenção.
Na mesma oportunidade, deve informar se as respostas da requerida aos chamados formulados pela parte autora podem ser consideradas satisfatórias e se a manutenção foi efetiva, especialmente se houve a precisa identificação das causas e a adequada solução.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:49:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
21/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:34
Outras decisões
-
19/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 188048146.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de PEDRO ANTUNES DE MORAES em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:19
Outras decisões
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:08
Outras decisões
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de TK ELEVADORES BRASIL LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:34
Outras decisões
-
20/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SOPHISTIQUE em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:40
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/05/2023 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719041-28.2023.8.07.0003
Marcelo da Silva Moraes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Naim Goncalves Pereira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 11:38
Processo nº 0719260-63.2022.8.07.0007
Andre Soares de Carvalho
Antenor Nunes da Silva
Advogado: Andre Soares de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 20:22
Processo nº 0719107-24.2022.8.07.0009
Banco Bradesco SA
Dalva Pereira dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:41
Processo nº 0718906-22.2023.8.07.0001
Diego Agostinho Calixto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Pethalla Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 14:59
Processo nº 0719353-90.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Remy Soares de Carvalho
Advogado: Jhean de Melo Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 05:02