TJDFT - 0719145-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 4 Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 6.Embargos declaratórios não providos. -
19/08/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:37
Outras decisões
-
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719145-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 197458563) oposto pelo requerente SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA RESTAURANTE contra a sentença prolatada (ID 196302145), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela ré ao ID 199517534, no sentido do não provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que esta Magistrada não teria se manifestado quanto a todos os julgados por ele colacionados.
Não há omissão a ser sanada na sentença.
Verifica-se que a sentença recorrida analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Nesse ponto, saliente-se que é entendimento assente nos tribunais pátrios de que o juiz que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e fundamentos apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
O embargante fica advertido que a reiteração desta espécie de embargos, fará incidir a multa do art. 1026, §2º, do CPC/15 Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/05/2024 12:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:05
Outras decisões
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/11/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:02
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2023 23:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:54
Outras decisões
-
10/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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