TJDFT - 0719224-33.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DANO PATRIMONIAL.
OCORRÊNCIA.
SUB-ROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) pelos alugueres inadimplidos. 2.
Recurso da ré próprio e tempestivo (ID 50127564).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária (ID 50127508).
Assinalo a deserção do recurso da parte ré, conforme decisão de ID 52595043. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora recorrente alega que o término do contrato de aluguel firmado entre as partes ocorreu em 07/03/2022, de modo que a recorrida deve arcar com 10 meses de aluguel, pois o mês de março deve ser contabilizado, sob pena de enriquecimento ilícito da locatária.
Anota o descumprimento contratual da requerida e recorrida em relação às faturas de energia, razão pela qual os valores também devem ser restituídos, já que efetivamente quitados.
Pede a incidência do termo inicial dos juros e da correção monetária desde o vencimento da obrigação. 4.
Em contrarrazões (ID 50127570), a ré refuta as alegações da autora e pede o não provimento do recurso. 5.
A controvérsia cinge-se em aferir o período de inadimplência do contrato locatício e se há dívidas deixadas pela locatária-recorrida. 6.
PERÍODO DE LOCAÇÃO.
Vale consignar que, no contrato de locação de imóveis urbanos, dentre as obrigações do locatário, inclui-se o pagamento pontual dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Nesse sentido, dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos).
Confira-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; 7.
Neste passo, ponderando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da contratação, bem como as provas juntadas, resta inconteste o inadimplemento contratual da recorrida, inclusive expressamente declarado em sede de contrarrazões. 8.
Aqui, a recorrente aduz que a locatária também deve arcar com o aluguel do mês de março de 2022, porquanto residiu no imóvel até o dia 07 daquele mês. 9.
Ocorre que, conforme narrativa da própria autora, o contrato havido entre as partes teve início em 11/03/2018 (ID 50127432 - Pág. 3).
Logo, à mingua de outras provas, é possível aferir que o mês completo finalizaria em 11/03/2018.
Sendo assim, como a parte deixou de adimplir a partir de 11/06/2021 e residiu até 07/03/2022, o inadimplemento se deu por nove meses, conforme assinalado na sentença recorrida. 10.
DANO MATERIAL.
A recorrente afirma que quitou os débitos com a concessionária, embora não fosse a responsável, de maneira que a locatária recorrida deve restituir o valor correspondente.
Deveras, há comprovante de quitação de parte dos valores no montante histórico de R$ 463,30 (ID 50127439).
Ademais, verifico que as faturas de energia referem-se ao período de locação da unidade e são alusivas ao imóvel locado.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que o dano material indenizável pressupõe um efetivo prejuízo no patrimônio daquele que busca a indenização.
Conforme destacado, o valor dos débitos perante a concessionária de energia foi pago pela recorrente, evidenciando uma diminuição patrimonial, uma vez que a parte autora arcou com valores que eram de responsabilidade da locatária.
A parte ré não contestou a cobrança no momento oportuno, limitando-se, em sede de contrarrazões, a discutir o período de locação, o que reforça a verossimilhança das alegações da recorrente.
Além disso, pesa contra a recorrida o fato de não ter apresentado qualquer comprovante de pagamento ou prova testemunhal que sustentasse sua posição.
Se a parte recorrida pretendesse comprovar sua afirmativa, não teria dado causa ao adiamento de três audiências de instrução, conforme se verifica na informação de id. 50127556.
Nesse contexto, embora seja evidente a negligência da parte autora quanto ao dever de comunicação à concessionária de serviço, a fim de transferir as faturas para o nome da requerida, verdadeira devedora, a autora quitou o débito, de modo que se sub-roga, consoante estabelece o art. 346 do Código Civil: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor [...] do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." É dizer, como a sub-rogação decorre do pagamento, é imperativo condenar a recorrida a restituir à recorrente o valor adimplido.
Não se olvida do recente entendimento desta Turma Recursal no sentido de que a responsabilidade dos débitos é de quem foi omisso na transferência de titularidade das faturas perante a concessionária, conforme Acórdão 1871745, bem como de que cabe ao consumidor manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade, nos termos do inc.
I do art. 8º da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000, de 7/12/2021.
Contudo, como mencionado, a autora quitou as faturas junto à concessionária, de modo que a antiga credora era a empresa de energia, mas, ao pagar a fatura, a autora se sub-rogou.
Nessa linha, a alegação da recorrente se sustenta, pois, na hipótese aventada, com a comprovação do pagamento, há direito à indenização pelo ressarcimento.
A propósito, os seguintes precedentes: XII.
Portanto, os débitos contraídos pela autora são de sua responsabilidade e devem ser quitados por ela perante a concessionária, mesmo que tenham sido gerados quando o imóvel estava sob posse de outros locatários (há notícia nos autos de que o imóvel foi alugado para outras pessoas), não podendo ela se eximir de sua obrigação.
XIII.
Contudo, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), nada impede que, com a comprovação do pagamento dos débitos pela recorrida, esta inicie uma ação contra a pessoa que se beneficiou da prestação do serviço de água após a sua saída do imóvel para que seja ressarcida pelas dívidas, visando evitar o enriquecimento sem causa. (Acórdão 1871745, 07142081320238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, , Relator(a) Designado(a):FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
O dever de indenizar (art. 927 do Código Civil) é pautado na existência de um ato ilícito praticado por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC). 7.
Não verificado ato ilícito praticado pelo apelado, porquanto os elementos probatórios constantes nos autos não indicam que tenha se negado a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial, mas que a própria apelante antecipou-se no pagamento de dívida que era do ente público. 8.
O pedido de restituição de valores formulado nos autos deve ser apreciado com base no previsto no art. 346, III, do Código Civil, segundo o qual a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. 9.
Na hipótese, o apelado deve restituir à autora o valor equivalente à obrigação que lhe foi imposta nos autos n. 2015.01.1.124114-0, inclusive, sob pena de de enriquecimento indevido (art. 884 do CPC), devendo a quantia ser determinada em liquidação de sentença. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1257086, 0705873-84.2018.8.07.0018, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 10/7/2020.
Grifado) 11.
Importa registrar que não deve subsistir a tese fixada na sentença sobre a impossibilidade de restituição dos valores, sob a alegação de ausência de comprovação da parte autora quanto à proporcionalidade de rateio, uma vez que a requerida nada alegou sobre o tema, sendo certo que há veracidade nas alegações da parte recorrente. 12.
O ônus da impugnação específica prestigia a lealdade, a cooperação e a boa-fé processual.
Não o fazendo, presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, quando em harmonia com as demais provas dos autos, nos termos do art. 341 do CPC.
Nesse conjunto, é de rigor o reconhecimento da relação jurídica entre as partes, sendo inarredável a condenação na restituição dos valores quitados pela locadora com a concessionária, notadamente porque a recorrida não apresentou provas para desconstituir o negócio jurídico entabulado, consoante estabelece o art. 373, inc.
II, do CPC. 13.
JUROS E CORREÇÃO.
Os aluguéis configuram uma obrigação positiva e líquida, cuja mora se caracteriza pelo simples vencimento, sem necessidade de interpelação posterior (mora ex re).
Portanto, a correção monetária e os juros de mora em relação ao pagamento do aluguel devem incidir a partir do vencimento de cada parcela em atraso. 14.
Entretanto, o valor dispendido com as faturas de energia, por se tratar de dano material no contexto da responsabilidade contratual, deve ter os juros de mora incidindo a partir da citação, e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), que considero a data de pagamento dos débitos (ID 50127439). 15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada em parte para condenar a recorrida a arcar com o valor de R$ 463,30 referente às faturas de energia.
Juros e Correção Monetária conforme acima explicitado.
Sem condenação em custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:26
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/05/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0719224-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRIDO: RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHAES, MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES RECORRENTE: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES e por MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES contra SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, em razão de relação jurídica referente a contrato de locação de imóvel.
Proferida sentença no ID. 50127560, os autos vieram a esta Turma Recursal para julgamento dos Recursos Inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré.
Reconhecida a deserção do recurso da parte ré SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA, ID. 52595043.
Sobreveio notícia da morte do autor/recorrente RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES, cujo falecimento se deu em 12/07/2023.
Houve pedido incidental de Habilitação, com base no art. 110 e art. 688, inc.
II, ambos do CPC, deduzido por MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES, tendo em vista o falecimento do autor da ação no curso do processo, Sr.
RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES (ID. 51566533).
Para tanto, junta a certidão de óbito do autor (ID 51566535), e requer, na condição de sucessora legítima, a habilitação no processo.
Conforme decisão do dia 03/11/2023, o processo foi suspenso para que fosse realizada a devida habilitação dos sucessores, com base no art. 313, inc.
I c/c o §3 c/c art. 689 do CPC/15.
Oportunizada a manifestação da parte contrária, ID 53885270, esta quedou-se inerte nos autos, não apresentando qualquer impugnação ao pedido em questão (ID 54413426).
DECIDO.
A habilitação tem lugar quando ocorre a morte de qualquer das partes, no curso do processo, ocasião em que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos sucessores, herdeiros necessários do falecido, consoante art. 110, do CPC/15.
A habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (incs.
I e II, do art. 688, do CPC/15), sendo esta última a hipótese dos autos.
Visa o procedimento, consoante parte especial do CPC/15, Título III, Dos Procedimentos Especiais, Capítulo IX, regular a sucessão da parte falecida, recompondo a relação processual, a fim de que o processo possa adquirir condições de retomar seu curso normal, sendo causa permissiva, portanto, de alteração subjetiva da ação.
No caso, ante a ausência de impugnação pela parte contrária, bem como por inexistir a necessidade de dilação probatória, sendo suficientes, desse modo, a certidão de óbito da parte autora e a certidão de casamento, devidamente juntadas aos autos (ID 51566535 e 53496454), para provar a morte do Sr.
RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHÃES e a condição de herdeira necessária, ora cônjuge, da Sra.
MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES, cabível o julgamento imediato do pedido de habilitação requerido, nos termos do art. 691, do CPC/15.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela sucessora do de cujus, autor da ação, legitimando a Sra.
MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES a figurar, doravante, na relação jurídico- processual, como sucessora processual.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Preclusa esta decisão, o processo retoma o seu regular curso, retornando os autos para voto do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:43
Deferido o pedido de
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26/03/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/11/2023 16:43
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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19/10/2023 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 01:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:29
Processo Reativado
-
16/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
16/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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