TJDFT - 0719126-75.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:13
Baixa Definitiva
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02/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91).
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária é devida quando o beneficiário for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
Antes mesmo da prolação da sentença que restabeleceu o auxílio-doença acidentário, o requerente foi aposentado por sua incapacidade permanente pelo INSS e após ser submetido a uma perícia realizada na via administrativa.
Esse contexto fático probatório revela que houve o reconhecimento do pedido inicial, decorrente da prática de ato inequívoco pelo réu e consistente no deferimento da aposentadoria vindicada no curso da lide.
Portanto, essa nova situação jurídica deve ser prestigiada, pois refletiu os anseios das partes em busca de uma solução de mérito justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa (artigos. 4º, 6º e 493 do CPC). 3.
Como já constou no dispositivo da sentença que as parcelas seriam pagas desde que não houvesse nenhuma causa incompatível, ou seja, outro benefício ou pagamento efetuado, redefine-se o período de duração do auxílio-doença acidentário, após o qual será convertido em aposentadoria por invalidez permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:40
Conhecido o recurso de ROSILEI ALVES DE SOUZA - CPF: *53.***.*24-20 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSILEI ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 14:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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