TJDFT - 0719026-76.2021.8.07.0020
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2024 19:31
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 15:11
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719026-76.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS, ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187656631.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalte-se que não houve pedido de pesquisa sisbajud na modalidade "teimosinha" ao ID 187625537, sendo que todos os pedidos realizados pelo credor foram apreciados.
Cumpre observar também que as demais pesquisas (INFOJUD e RENAJUD) foram feitas já menos de um ano e que o SIEL não é um sistema que ativos ou bens, sendo que o INFOSEG é desnecessário quando realizado o INFOJUD, pois usam da mesma base de dados.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Ressalto que quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se pelas pesquisas anteriores que se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
Portanto, indefiro o pedido.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 30/07/23 (ID 166959355), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:09:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
08/03/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 21:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719026-76.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ARANHA LACOMBE EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS, ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, a determinação do bloqueio ou restrição da CNH e dos passaportes dos devedores.
Requer também o cancelamento dos cartões dos executados.
Realizou também pedido de renovação da consulta via SISBAJUD e RENAJUD.
De início no que tange ao pedido de bloqueio de CNH, verifico que a decisão de ID 177571790 já indeferiu o pedido.
Quanto aos pedidos de renovação das consultas sisbajud e renajud, cumpre observar que as consultas se deram há pouco mais de 06 meses, portanto, incabível sua renovação no presente momento, dado que não demonstrada a alteração da situação fática em que foram analisadas.
No que se refere ao pedido de cancelamento de cartões dos executados e bloqueio dos passaportes, de fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, conquanto o STF tenha declarado a constitucionalidade do dispositivo do CPC que autoriza a apreensão dos passaportes e bloqueio de cartões, não se pode olvidar que toda determinação judicial deve atentar-se às balizas de adequação-necessidade-efetividade para a satisfação da pretensão.
Nesse compasso, embora constitucionais, a praxe jurídica demonstra que as medidas requeridas não se afiguram úteis, tampouco efetivas, para compelir o devedor recalcitrante a realizar o pagamento do seu débito.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNH.
PASSAPORTE.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
DILIGÊNCIAS SEM EFETIVIDADE.
MEDIDAS INÓCUAS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade" (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
Em razão de todas as particularidades envolvendo o caso concreto, destacadas pelo próprio agravante, a suspensão da CNH, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito não contribuirá, de modo algum, para o pagamento dos valores devidos, uma vez que atingem a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, destoando da finalidade teleológica da norma. 4.
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1665875, 07297827320228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEIOS NÃO ADEQUADOS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA SISBAJUD.
RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADA. (...) 2.
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida. 3. É possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 4.
Não se verifica razoabilidade na reiteração da pesquisa SISBAJUD, sem que a parte credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de eficácia da medida, mormente quando a última pesquisa foi realizada há apenas 3 meses e não há indício de alteração na situação financeira do devedor. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1658902, 07365830520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro os pedidos de bloqueio de cartões e passaportes dos devedores.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o credor se manifeste apontando medidas constritivas efetivas à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:53
Outras decisões
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 05:31
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:03
Outras decisões
-
08/11/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 06:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:38
Mandado devolvido dependência
-
23/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:37
Outras decisões
-
22/10/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/09/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:45
Deferido o pedido de RODRIGO ARANHA LACOMBE - CPF: *84.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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06/09/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:16
Outras decisões
-
28/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:52
Outras decisões
-
10/08/2023 01:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 12:49
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:49
Outras decisões
-
29/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/07/2023 17:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/07/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/07/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:55
Outras decisões
-
13/07/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:26
Outras decisões
-
19/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/06/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/06/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:20
Indeferido o pedido de RODRIGO ARANHA LACOMBE - CPF: *84.***.*56-15 (EXEQUENTE)
-
01/06/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:09
em cooperação judiciária
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19/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/05/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:56
Outras decisões
-
18/04/2023 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 23:21
Recebidos os autos
-
01/04/2023 23:21
em cooperação judiciária
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31/03/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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31/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:03
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2022 00:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 23:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA BRAZ DE OLIVEIRA MORAIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:10
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2022 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 07:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 06:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 00:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2022 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 10:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2022 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2022 16:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 20:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:16
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2022 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 12:39
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:05
Declarada incompetência
-
16/12/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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