TJDFT - 0718972-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:01
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/04/2025 16:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GOMES SOARES DE SOUSA REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 10:42:47.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: LEANDRO GOMES SOARES DE SOUSA REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, proposta por VIVIANE SOUZA RODRIGUES em face de NÚCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narrou que, aos 26 anos de idade e durante a gestação, constatou um tumor na perna esquerda e, de acordo com a biópsia realizada pelo laboratório réu, tratava-se de um tipo de câncer extremamente agressivo (rabdomiossarcoma).
Afirmou que, em decorrência desse laudo, decisão médica recomendou a amputação do membro.
Informou que durante a cirurgia foi possível preservar a perna, com a retirada apenas da parte do tumor.
Aduziu ter iniciado quimioterapia com esquema VAC logo em seguida.
Aduziu que durante o tratamento começou a sentir dores para respirar, quando então descobriu metástase nos pulmões.
Relatou que o diagnóstico causou desconfiança no médico que a acompanhada, tendo sido orientada a repetir o o exame em outro laboratório, quando então, constatou-se que, na verdade, estava com um tipo de tumor diferente daquele informado no exame inicial (sarcoma sinovial monofásico).
Enfatizou que a terapêutica inicial não teve eficácia e levou ao rápido agravamento do quadro, com metástase pulmonar.
Argumentou ter havido defeito na prestação do serviço pelo réu, atingindo seus direitos de personalidade, pois submetida a tratamento inadequado por erro no diagnóstico que além de atrasar o tratamento necessário quase a levou à amputação de uma perna.
Assim, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao final, pediu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e anexou documentos.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 94112433).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 100875124.
Afirmou que realizou o exame após a cirurgia de retirada do tumor e após cirurgia de biópsia incisional (retirada apenas de fragmento), realizada pelo laboratório LIB.
Sustentou que o teor desse laudo foi omitido pela autora e, provavelmente, foi utilizado pelo médico assistente da autora para embasar a amputação do segmento do membro da autora, bem assim para definir o tratamento.
Ressaltou que tanto o réu quanto o Laboratório LIB, em momentos distintos e de forma totalmente independente chegaram ás mesmas conclusões diagnósticas, através de exame hitopatológico.
Ponderou ter concluído pela existência de um tumor maligno e sobre a gravidade deste, circunstância que afastaria a ocorrência de erro.
Além disso, consignou que a escolha do tratamento é atribuição do médico e não depende exclusivamente do resultado da avaliação feita pelo laboratório.
Mencionou que os tratamentos quimioterápico e radioterápico foram iniciados independentemente do resultado apresentado.
Registrou que o laudo do laboratório Lâmina é inconsistente e que o mesmo atestou a necessidade de complementação com outros dados clínicos.
Afirmou que a decisão de alterar o protocolo terapêutico com base no laudo do laboratório Lâmina coube ao médico.
Sustentou que a possibilidade de rápida evolução do quadro e ocorrência de metástase eram inerentes a ambos os tipos de tumores.
Acrescentou que o padrão das lesões permitiu caracterizar o tipo de tumor conforme constou do laudo e que as amostras fornecidas não apresentaram os elementos necessários para o diagnóstico de sarcoma sinovial.
Consignou ser possível que essa lesão já existisse no pulmão da autora.
Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
Juntou documentação.
A autora apresentou réplica (ID 102834220).
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o requerido pleiteou o depoimento pessoal da parte autora e a realização de prova pericial (ID 103416831).
A autora requereu prova pericial (ID 103928827).
Deferida a realização de prova pericial (ID 105612115).
Juntada de petição e documentos pela autora (ID’s 125964594, 125969948 e 125969950).
Juntada do laudo pericial (ID 184447888).
Manifestações do réu (ID 185888804) e da autora (ID 186477653).
Apresentação de laudo complementar (ID 186915327).
Juntada de manifestação pelas partes (ID’s 189043401 e 189414509).
Determinada a regularização do polo ativo da demanda em razão do óbito da autora (ID 196826287).
Juntada de petição e documentos (ID’s 197256446 a 197256451).
Determinada a retificação do polo ativo, fazendo-se constar Espólio de Viviane Souza Rodrigues, representado pelo cônjuge supérstite, Sr.
Leandro Gomes Soares de Sousa (ID 197652066).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inexistem questões preliminares a serem analisadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumido, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
A controvérsia dos autos consiste em verificar a existência ou inexistência de falha no serviço prestado pelo laboratório apontado pela paciente em sua inicial, em relação à qual alegou ter tido sequelas após início do tratamento com terapêutica recomendada para outro subtipo de tumor.
Estabelece o artigo 14 do Código do Consumidor que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos suportados pelos consumidores por falhas atinentes à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas relativas à fruição e aos riscos.
O dispositivo refere-se à responsabilidade objetiva, que também define serviço defeituoso.
Portanto, em regra, a responsabilidade do fornecedor não demanda a comprovação de culpa, pois suficiente a conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.
Em relação à responsabilidade dos laboratórios médicos, ressalte-se que se trata de obrigação de resultado, pois tem a obrigação de fornecer resultado exato sobre o material submetido à exame.
Seguindo a cronologia dos fatos, em agosto de 2020, a autora desenvolveu sintomas e sinais de tumoração em permeio à musculatura da face posterior da coxa esquerda e recebeu a indicação de biópsia para diagnóstico inicial e planejamento terapêutico.
O procedimento foi realizado em setembro daquele ano.
Em 25/9/2020, o material foi encaminhado ao laboratório LIB para laudo histopatológico e imunohistoquímico, onde o patologista concluiu tratar-se de sarcoma miogênico, compatível com rabdomiossarcoma.
Em outubro daquele ano, foi realizada a ressecção da lesão por cirurgia preservadora de membro e, no dia 29 do referido mês, o material foi recebido pela ré, que procedeu ao exame anatomopatológico e imunohistoquímico e concluiu tratar-se da variante de células fusiformes do rabdomiossarcoma embrionário.
Indicou ainda que a margem cirúrgica em um dos diâmetros longitudinais foi exígua.
Em janeiro de 2021, a autora realizou nova cirurgia e, em fevereiro, após radioterapia, passou por avaliação médica.
Em março, em consulta com o oncologista, observaram-se evidências de metástase pulmonar, motivo pelo qual o médico assistente recomendou a revisão do laudo histopatológico e início de terapia antineoplásica apropriada para rabdomiossarcoma, qual seja, quimioterapia paliativa com o regime VAC - vincristina, actinomicina D e ciclofosfamida.
Em 17 de março de 2021 a autora encaminhou o material ao laboratório Lâmina, que no dia 22 daquele mês expediu laudo que atestava tratar-se sarcoma sinovial monofásico.
No dia 1º de abril, o laudo foi complementado por exame imunohistoquímico que referendou com ressalvas de ordem técnica essa mesma hipótese diagnóstica.
Ainda, informou sobre a possibilidade de confirmação do diagnóstico por um outro exame (fusão gênica SSX-SS1).
Em maio de 2021, o oncologista assistente recebeu o laudo revisado compatível com sarcoma sinovial monofásico e entendeu por modificar a quimioterapia paliativa da Autora.
Assim, objetivando verificar a existência ou não de defeito ou de falha na prestação do serviço, as partes requereram a produção de prova pericial.
Inicialmente, o perito teceu considerações sobre a complexidade da análise (ID 184447888 – página 4): O caso em tela ilustra a complexidade da interpretação da expressão de marcadores imunohistoquímicos nas neoplasias de células fusiformes, um diagnóstico desafiador na medicina.
A expressão focal de citoqueratina e de TLE1 em uma neoplasia de células fusiformes não afasta o diagnóstico de rabdomiossarcoma, assim como os especialistas devem considerar o sarcoma sinovial no diagnóstico diferencial de neoplasias de células fusiformes com diferenciação mióide por imunohistoquímica, lembrando que métodos moleculares (FISH ou preferencialmente RT-PCR) para avaliar o rearranjo SS18 ou transcritos de fusão SS18-SSX continuam sendo o padrão-ouro diagnóstico desta condição.
Artefatos pré-analíticos relacionados à fixação e ao processamento do espécime tumoral poderiam distorcer os dados imunohistoquímicos e as conclusões resultantes? Os resultados da nossa pesquisa bibliográfica sugerem que a resposta é sim.
Os efeitos documentados das variáveis pré-analíticas variam em magnitude, desde a presença de coloração de fundo inespecífica até alterações na prevalência, intensidade e status da imunomarcação nos tumores (Engel 2011; Lin 2014; Kim 2016).
Embora a discrepância de diagnósticos entre patologistas seja a primeira vista interpretado como uma forma de erro, a falta de reprodutibilidade no diagnóstico anatomopatológico não é necessariamente uma evidência de negligência, imperícia ou imprudência.
Vários sistemas taxonómicos aceites e usados comumente na anatomia patológica não são reprodutíveis, nem mesmo entre patologistas especialistas na área (Roy 2010).
Especificamente na complexa área de patologia de sarcomas de partes moles, dados nacionais e internacionais mostram que a concordância completa entre patologistas é substancialmente baixa, ocorrendo apenas em 41%-44% dos diagnósticos (Ray-Coquard, 2012; Eckardt, 2019; Lopes, 2022).: Após, passou a responder aos quesitos formulados pelas partes.
Nesse ponto ressalta-se a resposta referente à técnica utilizada pelo réu (página 6): 3) A técnica utilizada pelo réu para a realização do exame, é a mais precisa e segura que existe? A técnica empregada é feita de forma humana manual? Há chances de erro humano na realização do exame (erro de quantidade de reagente, manuseio do material, etc)? Afirmativo.
O exame histopatológico convencional complementado por exames imunohistoquímicos como empregado pelo réu é o método padrão para diagnóstico da condição clínica da parte autora, observando critérios da Classificação da Organização Mundial da Saúde de tumores de tecidos moles e osso (Sbaraglia, 2021; Doyle, 2014; Fletcher 2014).
O ciclo do exame anatomopatológico pode ser dividido nas fases pré-analítica, analítica e pós-analítica (Hollensead et al., 2004; Howanitz, 2005).
A fase pré-analítica compreende a seleção do teste pelo requisitante, o pedido da análise, a colheita da amostra, a identificação do paciente e da amostra e, por fim, o transporte até ao laboratório.
A fase analítica abarca o processamento, preparação e interpretação da amostra biológica.
A fase pós-analítica compreende o envio do relatório, a sua recepção e a interpretação pelo clínico, assim como a ação clínica baseada no resultado do teste (Raab & Grzybicki, 2010; Kim 2016).
As taxas de erros significativos em exames histopatológicos publicadas na literatura científica variam entre 0,25% e 24,0% e é reconhecido que a maior parte dos erros (cerca de 53%) ocorrem na fase pré-analítica (Sirota, 2006; Cooper, 2006).
Sirota (2006) divide os erros relacionados com o diagnóstico anatomopatológico em dois tipos: Erro minor - é aquele cujo resultado não altera o prognóstico, nem tem um efeito maior na terapêutica; Erro major - é aquele que tem um efeito maior no percurso terapêutico do doente, que altera o prognóstico da doença, ou tem um impacto relevante no prognóstico, independentemente da terapêutica.
A deteção de erros de diagnóstico resulta, na maior parte das vezes, de uma segunda observação do caso.
Comparar o diagnóstico da primeira observação, com uma segunda opinião revela-nos de fato a taxa de discrepância.
Renshaw & Gould (2007) e Raab, Nakhleh & Ruby (2005) defendem a análise de resultados de uma segunda observação dos casos de patologia cirúrgica para contabilizar os erros de diagnóstico.
Num estudo em que participaram 74 instituições, determinou-se que a taxa de discrepância entre a primeira e segunda observação foi de 6,7%.
Do total de discrepâncias, 5,3% tinham um impacto moderado a grave no doente.
Embora a discrepância de diagnósticos entre patologistas seja interpretada habitualmente como uma forma de erro, a falta de reprodutibilidade não é necessariamente evidência de negligência, imperícia ou imprudência.
Vários sistemas taxonômicos aceitos e usados comumente não são reprodutíveis, nem mesmo entre patologistas especialistas na área.
Especificamente no diagnóstico de sarcomas de partes moles, como no caso em tela, a experiência nacional e internacional indica que a concordância completa entre patologistas no laudo anatomopatológico é baixa, ocorrendo entre especialistas apenas em 41%-44% dos casos (Ray-Coquard, 2012; Eckardt, 2019; Lopes, 2022).
O diagnóstico histopatológico preciso dos sarcomas de partes moles é sempre um grande desafio devido à diversidade de tipos e raridade deste grupo de tumores, sendo que além da microscopia padrão e da imunohistoquímica, análises moleculares são frequentemente necessárias para se obter um diagnóstico definitivo.
Em seguida, respondeu ao quesito sobre a eleição de terapêuticas (página 7): 4) A definição das alternativas terapêuticas para abordagem de quadros clínicos oncológicos leva em consideração primordialmente laudos anatomopatológicos ou um conjunto mais amplo de subsídios? Quais seriam estes? A definição das alternativas terapêuticas para quadros oncológicos, notadamente nos casos de sarcoma de partes moles, requer a consideração de um conjunto de informações clínicas reunidas para fins de diagnóstico e estadiamento apropriado do câncer (Gronchi, 2021) (...).
Logo depois, consignou que o tratamento escolhido pelo médico assistente embasou-se no laudo da parte ré (página 7) 5) No caso da requerente, à vista da prova documental juntada aos autos, é possível afirmar que o laudo anatomopatológico foi determinante para a eleição da alternativa terapêutica, em especial o tipo de quimioterapia/radioterapia a que a autora foi submetida inicialmente? Afirmativo.
O médico oncologista assistente se valeu da informação dos laudos anatomopatológicos inicialmente disponíveis - laboratório LIB e laboratório Núcleo - compatíveis com o diagnóstico de rabdomiossarcoma, para indicação da quimioterapia com o regime VAC - vincristina, actinomicina D e ciclofosfamida.
O quesito subsequente indagou se o primeiro tratamento era adequado para o subtipo de câncer que a autora apresentava: 6) O tipo de quimioterapia/radioterapia que a autora foi submetida inicialmente é aconselhada tanto para tratamento de câncer diagnosticado pelo requerido (Laudo de ID 93783266) quanto para o tipo de câncer diagnosticado pelo Laboratório Lâmina (Laudo ID 93783267)? Negativo.
A autora foi submetida inicialmente a tratamento sistêmico com o regime VAC - vincristina, actinomicina D e ciclofosfamida, indicado para tratamento de rabdomiossarcoma, consoante laudos anatomopatológicos inicialmente disponíveis (biópsia - laboratório LIB; laudo anatomopatologico - laboratório Núcleo).
O médico oncologista assistente solicitou uma segunda opinião sobre o diagnóstico histológico inicial, expressa no laudo exarado pelo laboratório Lâmina, compatível com um outro subtipo de sarcoma de partes moles, o sarcoma sinovial.
Porém, questionado sobre o nexo causal entre esse tratamento e a metástase, o perito assim registrou: 8) Caso tenha absolutamente equivocada a alternativa, é possível estabelecer nexo de causa e efeito entre a incorreção e a eclosão da metástase pulmonar, ou ao menos aumento das chances da eclosão de metástase em razão do tratamento errado? Negativo.
A requerente apresentava doença metastática para pulmão antes do início da quimioterapia paliativa com o regime VAC, inicialmente prescrito.
Os sintomas respiratórios e o achado radiológico de metástase pulmonares foram diagnosticados ao tempo em que a Autora recebia radioterapia adjuvante, antecedendo o atendimento na oncologia clínica para fins de tratamento sistêmico.
Metástases pulmonares foram encontratadas em exames diagnósticos ordenados pelo oncologista clínico para estadiamento clínico pré-tratamento, que a informou sobre o estágio da doença e o plano de tratamento.
Novamente indagado sobre os métodos diagnósticos, o perito atestou a inexistência de erro de diagnóstico.
Confira-se (ID 184447888 – página 18): 11.
Tendo em vista os métodos diagnósticos rotineiramente empregados – avaliação histológica preliminar de rotina, somada à investigação complementar com imunohistoquímica – e sua interpretação, com diagnóstico, de forma independente, nos laboratórios Lib e Núcleo, a partir dos perfis imunes expressos, de neoplasia maligna de linhagem muscular (rabdomiossarcoma): pode-se confirmar que houve erro diagnóstico? Explique.
Negativo.
A avaliação histológica e imunohistoquímica da biópsia inicial (laboratório LIB) foi concordante com a avaliação da peça cirúrgica realizada pela mesma metodologia (laboratório Núcleo), nas duas instâncias compatíveis com o diagnóstico de rabdomiossarcoma.
A deteção de erros de diagnóstico em anatomia patológica resulta na maior parte das vezes de uma segunda observação do caso.
Comparar o diagnóstico da primeira observação, com uma segunda opinião revela-nos a taxa de discrepância.
Renshaw & Gould (2007) defendem a análise de resultados de uma segunda observação dos casos de patologia cirúrgica para contabilizar os erros de diagnóstico.
Num estudo em que participaram 74 instituições, determinou-se que a taxa de discrepâncias entre a primeira e segunda observação em laudos anatomopatológicos em geral foi de 6,7%.
Do total de discrepâncias, 5,3% tinham um impacto moderado a grave para o cuidado do doente (Raab, Nakhleh, et al., 2005), mas taxas de discrepância de até 11,3% foram relatadas para patologia cirúrgica (Manion 2008).
Especificamente para o diagnóstico histológico de sarcomas de partes moles, como no caso em tela, a experiência internacional indica que a taxa geral de discrepância esperada entre o diagnóstico inicial e a revisão em centros terciários especializados é maior (28,2%), tendo mesmo havido ao longo do tempo um aumento na frequência de discrepâncias importantes que podem alterar o manejo do paciente (Thway 2014).
Nestes casos, dados nacionais e internacionais confirmam que a concordância completa entre patologistas é substancialmente baixa, ocorrendo apenas em 41%-44% dos diagnósticos de sarcomas de partes moles (Ray-Coquard, 2012; Eckardt, 2019; Lopes, 2022).
Embora a discrepância de diagnósticos entre patologistas seja a primeira vista interpretado como uma forma de erro, a falta de reprodutibilidade no diagnóstico anatomopatológico não é necessariamente uma evidência de negligência, imperícia ou imprudência.
Vários sistemas taxonómicos aceites e usados comumente na anatomia patológica não são reprodutíveis, nem mesmo entre patologistas especialistas na área (Roy 2010).
O perito ponderou também que o tratamento inicial não foi suficiente para se avaliar a resposta terapêutica (ID 184447888 – página 20): 14.
O tratamento inicial da lesão, segundo o resultado do laudo original de rabdomiossarcoma, utilizando apenas um ciclo de quimioterapia – como no presente caso – permite adequada avaliação da resposta terapêutica? Explique.
Negativo.
Não é possível estimar a ocorrência ou não de resposta terapêutica após um único ciclo de quimioterapia.
O padrão para avaliação de eficácia na quimioterapia paliativa de pacientes com rabdomiossarcoma consiste na avaliação radiológica periódica, a cada dois ou três ciclos de quimioterapia, utilizando-se os Critérios de Avaliação de Resposta em Tumores Sólidos (RECIST).
Nos pacientes tratados de acordo com os protocolos americanos, empregando o regime VAC, como no caso em tela, a resposta ao tratamento é avaliada minimamente a cada 2-3 ciclos durante a quimioterapia paliativa (Arndt 2009; Eisenhauer 2009; Crist 2001).
Com efeito, das respostas aos quesitos e das conclusões extraídas do laudo, não ficou caracterizado falha na prestação de serviços.
Como pontuou o Perito, diante da possibilidade de divergência entre análises dos patologistas, sobretudo considerando a diversidade e tipo de tumores que podem acometer um indivíduo, os resultados devem ser compatibilizados com demais elementos do quadro clínico do paciente, até obtenção e diagnóstico definitivo.
De todo modo, o exame pericial afastou o nexo de causalidade entre o diagnóstico recebido, a inadequação do tratamento eleito e o agravamento da doença, com o aparecimento de metástase pulmonar, visto que o Perito constatou que a paciente já apresentava o quadro metastático antes do início da primeira quimioterapia.
O expert também afastou a hipótese de o tratamento dispensado ter sido prejudicial, sob o fundamento de que um único ciclo não permite estimar a ocorrência ou não de resposta terapêutica.
Nessas circunstâncias, sem se estabelecer o nexo causal entre o resultado do exame e o agravamento da doença da paciente, não há dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ela concedida (art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, verificadas as providências finais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital ) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito . -
28/07/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:30
Outras decisões
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20/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:04
Outras decisões
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02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do perito, conforme decisão de ID nº 190456925.
Após, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Outras decisões
-
04/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SANDRO JOSE MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, referente ao depósito de ID nº 162774307, em favor do perito Sandro José Martins.
Faculto ao perito informar, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários para transferência dos valores.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:14
Outras decisões
-
11/03/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (ID Num. 186915327), no prazo de 15 (quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:46
Outras decisões
-
20/02/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o Sr.
Perito foi intimado, via sistema, a manifestar-se acerca da impugnação ao Laudo pericial.
Fica a parte advertida de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo.
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 07:31:22.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/02/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718972-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: VIVIANE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de ID Num. 184447888.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:27
Outras decisões
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de laudo
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:05
Outras decisões
-
12/12/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:39
Outras decisões
-
25/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
Outras decisões
-
10/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de SANDRO JOSE MARTINS em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:39
Outras decisões
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:19
Outras decisões
-
19/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:21
Outras decisões
-
10/04/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SANDRO JOSE MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:36
Outras decisões
-
27/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:39
Outras decisões
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:51
Outras decisões
-
10/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:51
Outras decisões
-
31/01/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de ELEAN LAMAR RAIMUNDO GIUSTI em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA RIBEIRO SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA CHAVES VENEZIANI em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA BARBOSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA CHAVES VENEZIANI em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS RESENDE DE PAIVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de NUCLEO PATOLOGIA CELULAR LTDA - EPP em 22/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 03/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/02/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/01/2022 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:22
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR BOTELHO em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 17:07
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 17:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/12/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA RODRIGUES em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/09/2021 08:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2021 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 17:18
Desentranhamento
-
07/07/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/06/2021 06:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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