TJDFT - 0719335-41.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719335-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HERIQUE GOMES DE OLIVEIRA, LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/05/2024 18:38
Baixa Definitiva
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24/05/2024 16:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0719335-41.2023.8.07.0016 AGRAVANTE(S) CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
AGRAVADO(S) PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA e LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS Relator PRESIDENTE TURMA RECURSAL Acórdão Nº 1850818 EMENTA AGRAVO INTERNO.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A” DO CPC.
ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENQUADRAMENTO NO TEMA 800 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 1021 e 1030, § 2º do Código de Processo Civil e do artigo 12, I, “e” do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (RITRJE/DF), caberá agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma Recursal. 2.
Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. 3.
Nas razões recursais, o agravante afirma que é prudente a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do tema 1.122 do Superior Tribunal de Justiça, para se evitar decisões conflitantes.
Requer o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do Recurso Especial 1.980.738 (tema nº 1.122), no qual se discute a responsabilidade das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal. 4.
Inicialmente, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal já procedeu à análise do caso em questão após a interposição do agravo em recurso extraordinário, momento em que entendeu pela aplicação do tema 800 (ID Num. 56599460). 5.
O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE-RG 835.833 (tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
A ementa do referido paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 6.
Portanto, em que pese os argumentos do agravante, que pugna pela suspensão do curso processual, em razão do julgamento do tema 1.122 do STJ, é de se destacar que a Presidência da Turma apenas acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela inexistência de repercussão geral no caso (tema 800).
Logo, o recurso interposto perante este Colegiado não tem o condão de alterar o decidido pela Suprema Corte. 7.
Ademais, eventual irresignação, no que diz respeito ao enquadramento do caso ao tema apontado pela Supremo Tribunal Federal (Tema 800) deveria ter sido feita perante o próprio Pretório Excelso. 8.
Acertada a decisão agravada em não admitir o apelo extraordinário. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal, MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 3º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719335-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 -
03/04/2024 19:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
03/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
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03/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0719335-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA, LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) interposto por CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
A Corte Suprema DEVOLVEU o processo ao Tribunal de origem por entender que a matéria versada nos autos não possui repercussão geral - Tema nº 800 (ID Num. 56599460).
Ante o exposto, em observância ao entendimento da Excelsa Corte, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, alínea a, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao d.Juizado de Origem.
Brasília, 7 de março de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
08/03/2024 11:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/03/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
07/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
07/03/2024 13:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:55
Outras Decisões
-
17/01/2024 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
16/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
16/01/2024 16:46
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
16/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Petição de agravo
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
21/11/2023 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
21/11/2023 07:37
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:16
Publicado Acórdão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:37
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/10/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/08/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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