TJDFT - 0718899-12.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:26
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SALGADO DE PADUA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718899-12.2023.8.07.0007 RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ ALVES DE LIMA RECORRIDO: FELIPE SALGADO DE PÁDUA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OBJETO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CAUSA DE PEDIR.
INVOCAÇÃO DE ERRO E DOLO.
PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO.
VÍCIO SOCIAL.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AÇÃO.
PEDIDO.
PROVIMENTO CONSTITUTIVO NEGATIVO OU DESCONSTITUTIVO.
SUBMISSÃO A PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA LEGAL.
PRAZO QUADRIENAL (CC, art. 178).
IMPLEMENTO.
AFIRMAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
QUESTÃO SUSCITADA E REFUTADA.
REEXAME DE OFÍCIO.
LEGITIMIDADE.
PROCESSO.
FASE COGNITIVA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II).
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
APELAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO.
SUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO.
DECADÊNCIA PRONUNCIADA.
FASE COGNITIVA DO PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II).
APELO PREJUDICADO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida e ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, tem-se que o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da dialeticidade, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, art. 1.010, incisos II a IV). 2.
Nos termos do artigo 171, inc.
II, do Código Civil, o erro e o dolo constituem vícios de consentimento capazes de infirmar o negócio jurídico, mas, como fatos passíveis de macular a higidez do negócio, pois revestido de presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a apresentação de provas substanciais no sentido de que efetivamente ocorreram, impregnando no negócio mácula que determina a invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia, devendo sua pretensão rescisória, ademais, ser formulada no prazo decadencial legalmente assinalado – 4 (quatro) anos –, contados da data da concertação, como forma de serem resguardadas a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais (CC, art. 178, II). 3.
Alinhavados argumentos no sentido de que o negócio jurídico celebrado estivera maculado por nulidade decorrente de ter sido firmado com vícios do consentimento dum contratante, posto que firmado em erro induzido por dolo protagonizado pelo parceiro negocial, a pretensão deduzida encerra hipótese de pedido de natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), emergindo dessa apreensão que o postulado está sujeito à incidência do prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da concertação do negócio (CC, art. 178, inc.
II), e não ao prazo prescricional típico das ações condenatórias. 4.
Conquanto refutada originalmente a arguição sob o prisma de a pretensão rescisória encartar, na verdade, postulação destinada à resolução do negócio, estando sujeita a prazo prescricional, rejeitando-se, destarte, a exceção substancial invocada pela parte ré, mas cuidando-se de hipótese de pretensão desconstitutiva, ou seja, anulatória, estando sujeita à decadência, ressoa inexoravelmente viável o reexame da questão, pois debatida sob as garantias do contraditório e encerra matéria de ordem pública, e, destarte, detectado o implemento do prazo extintivo, a afirmação da decadência, com a extinção da fase cognitiva do processo sob essa óptica, encerra solução imperativa, porquanto impositivo seu pronunciamento a qualquer tempo ou grau de jurisdição e impassível de preclusão pro iudicato (CPC, art. 487, II, e CC, art. 210). 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Decadência pronunciada de ofício.
Processo extinto com resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos seguintes dispositivos: a) artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 104, 138, 147, 167, e 178, inciso II, todos do Código Civil, asseverando o afastamento da decadência.
Afirma que a simulação, por ser causa de nulidade absoluta, não se sujeita a prazo decadencial, podendo ser alegada a qualquer tempo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, não se mostra possível a apreciação do apelo especial, porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
O recurso especial também não cabe subir no que tange à apontada ofensa aos artigos 104, 138, 147, 167, e 178, inciso II, todos do Código Civil, pois o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: No entanto, a correspondente declaração de nulidade do negócio concertado requer prova contundente do alegado do vício de consentimento, cuja manifestação deve ser operada antes de decaído o prazo normativamente assinalado para esse fim.
Na espécie, o apelante almeja a anulação do negócio jurídico sob o prisma de que teria sido vitimado por conduta dolosa praticada pelo réu, tendo sido induzido a erro ao assinar instrumento com declaração de vontade diversa daquela de que estava realmente imbuído, além do que teria havido a aposição de informação falsa a respeito da natureza do objeto contratado (erro substancial).
De seu turno, abstraída qualquer consideração acerca da veracidade ou do grau em que provadas as alegações que articulara, tem-se que a pretensão desconstitutiva está sujeita à decadência, que, porquanto dotada de previsão específica, deve ser materializada no quadriênio subsequente à celebração do contrato.
Assim é que, emergindo da alegação de dolo e erro e estando destinada à invalidação do negócio jurídico que teria germinado desses vícios, a pretensão se emoldura linearmente na previsão inserta no artigo 178, inciso II, do vigente Código Civil [...] Por sua vez, ressaíra evidente que a pretensão de desfazimento da relação contratual entre o autor e o réu decorre da imputação de vícios formativos, a atrair a rescisão contratual sob o fundamento da nulidade derivada de erro e/ou dolo, para o que demanda-se provimento de natureza constitutiva negativa, sujeita, conforme já pontuado, ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos (ID 64195537).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado GUSTAVO BRASIL TOURINHO, OAB/DF 43.804.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SALGADO DE PADUA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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02/12/2024 07:20
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA - CPF: *08.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE SALGADO DE PADUA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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26/09/2024 19:04
Prejudicado o recurso
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/06/2024 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 18:33
Distribuído por sorteio
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707778-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVAL ASSUNCAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer para que a requerida se abstenha de promover descontos em sua conta corrente, alegando que são indevidos e que comprometem sua subsistência. 2.
A autora tem domicílio em Taguatinga-DF, onde a ré também possui filial, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF, sede da empresa requerida. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 7.
Nesse mesmo contexto, a alínea "d" do dispositivo supracitado fixa a competência do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 8.
De tudo isso, infere-se que a regra de competência do foro da sede da pessoa jurídica é subsidiária, somente devendo ser aplicada caso não haja definição de competência específica. 9.
Acrescente-se, por relevante, que não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e a sede da empresa ré, apta a afastar a competência de cada foro, seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo da instituição ré. 10.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 11.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CORREÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ART. 53, III, "b", DO CPC.
SÚMULA N. 33/STJ AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em ação pessoal que tenha como réu pessoa jurídica de direito privado, com agência ou sucursal na residência e domicílio do consumidor/cliente, o foro competente é o do lugar onde se acham aquelas (art. 53, inciso III, "b", do CPC) e não da sua sede (art. 53, inciso III, "a", do mesmo diploma legal). 2.
O domicílio da pessoa jurídica, para fins processuais, no que concerne às obrigações contraídas em localidade diferente da sede, é a agência ou sucursal onde assinado o contrato, isso porque, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil). 3.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1696504, 07063230820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2023, publicado no DJE: 12/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de cédula de crédito rural, firmados para fomentar atividade agrícola de cunho comercial, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 2.
Embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 3.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 5.
Competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1699606, 07010686920238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas que visa a instruir posterior liquidação ou cumprimento de sentença referente à ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O objeto do recurso é a declinação de ofício da competência. 2.
Se é inconteste que a Lei n. 8.078/90 é aplicável às instituições financeiras, na hipótese, verifica-se que a cédula de crédito rural foi, ordinariamente, emitida com o fito de incrementar a atividade econômica do emitente, não se vislumbrando, portanto, a caracterização da parte como destinatária final do serviço/bem, o que afasta a incidência das normas protetivas do consumidor.
Precedentes do STJ. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada. 4.
O agravante reside no município de Luziânia/GO e o negócio jurídico foi celebrado na mesma cidade.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo.
Ademais, no caso específico da produção antecipada de provas, o art. 381, § 2º, do CPC conduz à mesma conclusão, ao se privilegiar o foro do local onde a prova deva ser produzida. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1695530, 07058329820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor quanto à questão de competência levantada na presente decisão, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 15:42:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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