TJDFT - 0719098-29.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:19
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0719098-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 APELADO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação (ID n° 51652209) interposto pela ré ETG Turismo Ltda. em face da r. sentença (ID n° 51652205) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão jurídica constante na petição inicial.
Por ter requerido o benefício da justiça gratuita, a ré/apelante ETG Turismo Ltda. não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Após a remessa dos autos para este juízo ad quem, esta Relatoria, na decisão de ID n° 55462384, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada por essa parte e, ato contínuo, intimou-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a ré/apelante ETG Turismo Ltda. quedou-se inerte, não tendo efetuado o pagamento das custas recursais no prazo assinalado por esta Relatoria, conforme atesta a certidão de ID n° 56548222. É o que importa relatar.
DECIDO.
Considerando o histórico processual acima apresentado, revela-se evidente a necessidade de negar seguimento ao presente recurso de apelação, com fundamento legal no art. 1.007, “caput” c/c 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pois a ré/apelante não fez prova da sua incapacidade de arcar com as custas processuais, tampouco efetuou o pagamento do preparo, tendo permanecido inerte no prazo imposto por esta Relatoria.
Logo, como o requisito de admissibilidade relacionado ao pagamento das custas recursais não foi cumprido, o não conhecimento desta apelação cível é medida que se impõe.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação interposto pela ré ETG Turismo Ltda., com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante sua inadmissibilidade decorrente do não recolhimento do preparo recursal (deserção).
Em virtude do não conhecimento integral desta peça recursal e com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e no Tema n° 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majoro os honorários advocatícios fixados no juízo de origem de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:34:14.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:36
Negado seguimento a Recurso
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06/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/03/2024 13:28
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (APELANTE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0719098-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 APELADO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Examinando a apelação cível (ID n° 51652209) apresentada pela ré ETG Turismo Ltda., verifico que essa empresa requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.
Em relação a essa temática, registre-se que o Código de Processo Civil, de fato, prevê a possibilidade de a parte requerer o benefício da justiça gratuita na hipótese de não ter condições econômicas quitar as custas inerentes ao processo judicial, independentemente da sua natureza jurídica.
Entretanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não gozam da prerrogativa referente à presunção relativa de sua hipossuficiência financeira, razão pela qual existe a necessidade de comprovação nos autos da impossibilidade concreta de pagamento das despesas do processo, conforme dispõe a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Súmula n° 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em epígrafe, a ré ETG Turismo Ltda. não logrou êxito em fazer prova da sua situação de hipossuficiência financeira, pois praticamente todos os documentos probatórios anexados à presente apelação cível dizem respeito à pessoa física da sua sócia (Emanuelle Mendes Adiodato Araújo), a qual tem patrimônio próprio e distinto daquele ostentado pela pessoa jurídica recorrente.
Além disso, é relevante destacar que tanto a ré ETG Turismo Ltda. quanto a sua sócia Emanuelle Mendes Adiodato Araújo sofreram diversas condenações judiciais por golpes financeiros aplicados em desfavor de consumidores (processos n° 0701966-61.2019.8.07.0020, 0708909-10.2022.8.07.0014, 0718045-13.2022.8.07.0020, etc.), que efetuaram a reserva de hotéis e/ou passagens aéreas, mas não usufruíram do serviço contratado.
Inclusive, as referidas fraudes praticadas pela empresa ré e sua representante legal no mercado do turismo foram amplamente noticiadas na imprensa[1].
Considerando esse cenário, não se revela razoável ou adequado deferir o benefício da justiça gratuita em favor de litigante com o referido histórico processual de golpes aplicados e enriquecimento ilícito obtido em detrimento de vários consumidores, conforme já reconhecido em inúmeras sentenças transitadas em julgado.
Posto isso, com base em toda a fundamentação exposta, INDEFIRO o requerimento de concessão da justiça gratuita formulado pela ré/apelante ETG Turismo Ltda. e, por conseguinte, intimo-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. [1] Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/golpista-do-resort-deixa-familia-a-deriva-em-fernando-de-noronha https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/pais/golpista-do-resorte-empresaria-perde-r-10-mil-ao-comprar-pacote-de-viagem-para-fernando-de-noronha-1.3287349 BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 10:50:58.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELINALDO TAVARES DE GONZAGA *79.***.*45-15 - CNPJ: 22.***.***/0001-57 (APELANTE).
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28/09/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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