TJDFT - 0718947-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:43
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de OLAVO PEREIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRETENSÃO DEDUZIDA NA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE EM RÉPLICA.
INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PARÂMETROS DO ART. 85, § 2o, DO CPC.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
As razões recursais não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da sentença que julgou o pedido formulado na origem.
Afasta-se, com essa percepção, a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Conhecimento parcial do recurso.
A réplica à contestação constitui instrumento processual inadequado para alteração dos pedidos ou da causa de pedir sem consentimento do réu (art. 329 do CPC).
Com efeito, é vedada ao Colegiado Recursal apreciar pretensão deduzida exclusivamente em réplica, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda, à preclusão e à vedação à supressão de instância.
Preliminar suscitada de ofício. 3.
A teor do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão determinados por apreciação equitativa, devendo-se observar, de todo modo, os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2o, do CPC. 4.
Tendo sido observado, adequadamente, a natureza e a importância da causa; a complexidade do trabalho; o tempo de tramitação do feito; e o local da prestação dos serviços, não cabe ao órgão recursal alterar o valor dos honorários de sucumbência arbitrados por apreciação equitativa na origem. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão admitida, desprovida.
Sem majoração de honorários. -
12/03/2024 03:31
Conhecido o recurso de OLAVO PEREIRA GOMES - CPF: *06.***.*30-10 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:04
Juntada de pauta de julgamento
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29/02/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/10/2023 12:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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