TJDFT - 0718870-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:54
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA JALES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA TRINDADE em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de HENRIQUE CAVADAS SOARES NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718870-20.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS,CLEBER DE SOUZA JALES e GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO RECORRIDO(S) IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS,HENRIQUE CAVADAS SOARES NETO,CESAR PEREIRA TRINDADE,GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO e CLEBER DE SOUZA JALES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879927 EMENTA CIVIL.
ACIDENTE DE TRANSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PROPRIETÁRIO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA REALIZADA.
CONDENAÇÃO FIXADA COM BASE EM ORÇAMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO. 2.
O caput do art. 257, do CTB estabelece que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados naquele Código.
Para o fim de manter a higidez e segurança do cadastro de trânsito, a lei reforça a obrigação do proprietário de comunicar a transferência de propriedade, sob pena de serem mantidas em seus assentos todas as infrações de trânsito ocorridas antes da comunicação da venda.
Embora a propriedade das coisas móveis seja transferida com a tradição (arts. 1.226 e 1.267, CC), exige-se do adquirente (§ 1º, art. 123, CTB) a adoção de providências para a mudança do cadastro ou registro perante a autarquia de trânsito no prazo de trinta dias, ou do alienante (art. 134, CTB), em caso de omissão do novo proprietário, a comunicação da venda no prazo de sessenta dias. 3.
Não merece, portanto, prosperar o pedido dos recorrentes IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS e CLEBER DE SOUZA JALES de manutenção de HENRIQUE CAVADAS SOARES NETO (ex-proprietário), CESAR PEREIRA TRINDADE (ex-proprietário) no polo passivo da demanda, uma vez que restou comprovada a comunicação de venda do veículo envolvido no acidente ora discutido junto ao Detran-DF (IDs 57528452\53) assim como a efetiva tradição do bem a um terceiro adquirente muito antes do acidente.
O reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva pela r. sentença deve ser mantido. 4.
O artigo 927 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em casos de acidente de trânsito, de acordo com o costume que se formou em nosso país, aquele que busca indenização para reparação de danos materiais, em regra, deverá anexar aos autos três orçamentos que indiquem a necessidade de reparo de seu bem, sendo eles suficientes como comprovação para a realização do conserto e do valor da indenização.
Demonstrada a extensão dos prejuízos, a condenação é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil. 5.
Os autores apresentaram três orçamentos referentes ao reparo de seu veículo (ID 57526157 - págs 1 a 3) o que balizou a condenação imposta pela r. sentença, de modo que não merece reparo a sentença nesse quesito também.
Registre-se que eventuais propostas de acordo ofertadas antes do ajuizamento da ação não vinculam o juiz em seu julgamento. 6.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cujo pagamento está suspenso em razão do deferimento da gratuidade de justiça; assim como condeno os autores recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS E OUTRO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação proposta por IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS e CLEBER DE SOUZA JALES contra GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO (condutora), HENRIQUE CAVADAS SOARES NETO (proprietário), CESAR PEREIRA TRINDADE (comprador) em razão de acidente automobilístico ocorrido em 03 de agosto de 2023, quando GABRIELA dirigia o veículo Fiat Pálio, de placa PBA-4710, que colidiu com o veículo dos autores, uma Toyota Hilux, de placa QOT-2E02, provocando vários danos.
Na ocasião do acidente, narram os autores que constava uma restrição do veículo Fiat Pálio de comunicação de venda feita entre o HENRIQUE e o CESAR e, por isso, a inclusão de ambos no polo passivo da demanda. 2.
A r. sentença acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida por HENRIQUE CAVADAS SOARES NETO e CESAR PEREIRA TRINDADE, extinguindo o feito sem mérito em relação aos dois e condenou GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO ao pagamento de R$ 14.148,54 a título de indenização por danos materiais sofridos pelos autores.
O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente. 3.
Os autores interpuseram recurso inominado (ID 57528524) insurgindo-se contra a extinção do feito sem mérito em relação ao proprietário (HENRIQUE) e ao comprador (CÉSAR\) do veículo Fiat Pálio.
Em suas razões recursais alegam que há o claro entendimento, através da jurisprudência sobre a responsabilidade solidária entre o condutor de veículo em ordem de acidentes e o seu proprietário. 4.
A requerida GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO, por sua vez, também interpôs recurso inominado (ID 57528522) questionando o valor da condenação.
De acordo com a recorrente, a intenção dos recorridos é se locupletarem às custas da recorrente, uma vez que, em um primeiro momento, propuseram um acordo no valor de R$ 2.000,00, e ao depois, requereram a indenização no valor de R$ 14.148,54. 5.
Ressalta-se que nenhum dos recorrentes questiona a dinâmica do acidente, tampouco a responsabilidade da condutora (GABRIELA) pelo acidente.
A matéria devolvida ao Colegiado diz respeito à inclusão de proprietário (HENRIQUE) e comprador do veículo da condutora (CÉSAR) no polo passivo da demanda e ao valor da indenização fixada na r. sentença a título de danos materiais. 6.
Contrarrazões apresentadas sob IDs 57528528 57528529 e 57528530. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS E OUTRO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de CLEBER DE SOUZA JALES - CPF: *10.***.*93-36 (RECORRENTE), GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO - CPF: *11.***.*49-96 (RECORRENTE) e IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS - CPF: *23.***.*56-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/05/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:54
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/05/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718870-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS, CLEBER DE SOUZA JALES, GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO RECORRIDO: IANCO CAMPOS DA SILVA DANTAS, HENRIQUE CAVADAS SOARES NETO, CESAR PEREIRA TRINDADE, GABRIELA DA SILVA ALMEIDA MARINHO, CLEBER DE SOUZA JALES DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
03/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
03/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718925-44.2022.8.07.0007
Antonio Ribeiro dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 15:01
Processo nº 0718997-31.2022.8.07.0007
Jonas Barreto da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:19
Processo nº 0718944-26.2022.8.07.0015
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Premier Transportes LTDA
Advogado: Elvane Romano de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 13:51
Processo nº 0719035-16.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Eduardo Alves Walker
Advogado: Tiago Alves Walker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 16:44
Processo nº 0719003-62.2023.8.07.0020
Cartao Brb S/A
Keyla Pinheiro Campos
Advogado: Martha Matos de Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:06