TJDFT - 0718912-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda por culpa exclusiva das requeridas;b) declarar a nulidade da cláusula 5.1 do contrato de compra e venda;c) condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 182.009,40 (cento e oitenta e dois mil nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente a partir dos desembolsos e acrescido de juros de mora a contar da citação;d) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da multa no valor de R$ 45.502,35 (quarenta e cinco mil quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos), corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora desde a citação, pois se trata de obrigação sem vencimento certo.No que tange aos índices de correção monetária e juros de mora a serem utilizados, deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice antes utilizado pelo TJDFT (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos termos iniciais acima fixados, até a data de 29/08/2024, pois a partir de 30/08/2024 o índice de correção monetária passará a ser o IPCA/IBGE e a taxa de juros de mora passará a ser aquela resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).Esclareço, ainda, que o sistema de cálculos do TJDFT já está adaptado aos novos índices legais aplicáveis às obrigações, em conformidade com as balizas definidas nesta sentença.Confirmo a decisão antecipatória da tutela.Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC.Oportunamente, arquive-se.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES, VITOR RACHID PINHO ANTUNES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela ré ELETRON (ID 194231221), visto que pretende a realização de prova pericial.
Todavia, a decisão de ID 191961832 foi clara ao dispor que "a controvérsia cinge-se a verificar se a obra foi entregue no prazo estabelecido no contrato (maio de 2023), e a perícia de engenharia envolveria a análise do empreendimento nas condições atuais, quase 01 (um) ano após o término do prazo contratual, de modo que mostrar-se-ia inábil a dirimir a lide".
Sendo assim, nada mais havendo a prover, façam os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:29
Indeferido o pedido de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REU)
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03/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VITOR RACHID PINHO ANTUNES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES, VITOR RACHID PINHO ANTUNES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte REQUERENTE intimada, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, por meios próprios, a certidão premonitória expedida em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão de ID 191961832.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
18/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES, VITOR RACHID PINHO ANTUNES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Pela decisão de ID 187967484, os autores foram intimados a informar se persiste o interesse no arresto postulado na petição de ID 183619857, ao que responderam afirmativamente (ID 188277429).
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado em caráter incidental.
Os autores pugnam pelo arresto de ativos financeiros de todas as rés e, em caráter subsidiário, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto de discussão nos autos ou a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Defendem que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento das medidas, porque as fotos juntadas aos autos evidenciam que o estágio das obras e a infraestrutura já entregue não condizem com as promessas estampadas no folder de lançamento.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, pontuam que efetuaram levantamento das ações e execuções movidas em face das requeridas e apuraram a existência de passivo judicial que alcança cifra milionária.
Aduzem que dificilmente as rés terão patrimônio suficiente para garantir a efetividade do direito vindicado nesta ação e ressaltam que a ré Eletron continua a perceber, mensalmente, valores de consumidores que adquiriram lotes diretamente dela.
Decido.
Verifica-se que, quando do início da tramitação processual, foi deferida a tutela de urgência vindicada pelos autores àquele tempo, determinando-se a antecipação dos efeitos da futura eventual rescisão do contrato em que se encontra fulcrada a demanda, para que as rés suspendessem a cobrança das parcelas do preço do imóvel, bem como se abstivessem de efetuar quaisquer atos de cobrança relacionados ao negócio jurídico (decisão de ID 158126841).
Na oportunidade, concluiu-se que estava presente a probabilidade do direito, visto que o Cronograma Físico da Obra do “Condomínio Parque Vivá” (ID 157949398) e as fotografias anexadas ao feito indicavam que em abril de 2023, restando apenas um mês para o escoamento do prazo contratual, determinados componentes da obra se achavam em estágio ainda incipiente.
Ocorre que, nesta fase processual, em que já contestados pelas rés os fatos articulados pela autora e já produzida prova documental por ambas as partes, tenho que a análise da probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência pleiteada importaria verdadeira antecipação do mérito.
Ademais, a esta altura, apenas a partir de cognição exauriente é que se poderá definir se a autora realmente tem o direito alegado, isto é, se houve ou não inadimplemento contratual, por culpa das rés, hábil a ensejar o desfazimento do pacto e o retorno das partes ao status quo ante.
Por essas razões é que, por ora, indefiro os pedidos de arresto de valores e bloqueio da matrícula, sem prejuízo de que, em ulterior sentença, os mesmos pleitos sejam reanalisados, então sob cognição aprofundada.
Lado outro, tenho que a existência de vultosa quantidade de processos judiciais movidos por consumidores insatisfeitos em face das rés, no âmbito deste eg.
TJDFT (ID 183619859), é elemento suficiente a permitir a averbação premonitória da ação na matrícula do imóvel, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei n° 13.097/2015, c/c o art. 828 do CPC.
Trata-se de medida que não constitui ato constritivo, por se tratar de mera declaração cujo objetivo é dar publicidade a terceiros acerca da existência da demanda.
Não constitui, modifica, tampouco extingue direitos.
Logo, defiro o pedido de averbação premonitória da ação na matrícula do imóvel objeto do litígio (matrícula n° 37.510, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, cf. cláusula primeira do contrato de ID 157604825).
Expeça-se a certidão para a averbação premonitória e intimem-se os autores para providenciar o ato registral respectivo, correndo por conta deles os emolumentos. 2.
Ademais, verifica-se que, na decisão saneadora proferida no ID 180115556, o ônus da prova das questões de fato delineadas foi atribuído às rés.
Em razão disso, foi concedido às requeridas o prazo de 15 (quinze) dias para que elas juntassem laudo técnico, atualizado, que permitisse ao Juízo a aferição da real situação em que se encontra o empreendimento objeto do litígio.
A isso ficou condicionada a análise da necessidade da produção de prova pericial vindicada pela ré ELETRON.
Apenas a ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA cumpriu a determinação, apresentando os laudos de IDs 184678732 e 184678730, sobre os quais os requerentes se manifestaram no ID 187569017.
O prazo concedido às rés CGSG PARTICIPAÇÕES e GEO LÓGICA,
por outro lado, transcorreu in albis (ID 191910301).
O laudo apresentado pela ré ELETRON no ID 184678732 traz informações quanto ao período em que determinadas partes integrantes do empreendimento foram finalizadas e à sua entrega ou não no prazo avençado.
Ainda, traz justificativas para a inexecução, a execução parcial ou a execução com atraso de algumas partes da obra, e saber se tais justificativas afastam ou não a sua responsabilidade pelo inadimplemento consiste em questão de direito a ser abordada na sentença.
Ademais, a controvérsia cinge-se a verificar se a obra foi entregue no prazo estabelecido no contrato (maio de 2023), e a perícia de engenharia envolveria a análise do empreendimento nas condições atuais, quase 01 (um) ano após o término do prazo contratual, de modo que mostrar-se-ia inábil a dirimir a lide.
Indefiro, pois, o pedido de prova pericial formulado pela ré ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA.
Assim, embora a lide recaia sobre questões de fato e de direito, verifico que a prova documental encartada nos autos mostra-se suficiente ao julgamento do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
Cumpra a Secretaria o determinado no item 1 desta decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:05
Indeferido o pedido de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REU)
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04/04/2024 12:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de VITOR RACHID PINHO ANTUNES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES, VITOR RACHID PINHO ANTUNES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ID 180115556.
A ré ELETRON promoveu a juntada de laudo técnico, conforme determinado por este Juízo.
Já as rés CGSG PARTICIPACOES e GEO LOGICA pleiteiam pela concessão de prazo suplementar, tendo em vista a complexidade que a causa demanda.
As partes autoras requerem que seja realizado o arresto na conta das partes rés, a fim de se garantir futura execução, bem como o julgamento antecipado do mérito.
Pois bem, entendo que a matéria é complexa e para que haja a análise do mérito há necessidade de se verificar a atual situação em que se encontra o empreendimento.
Sendo assim, concedo aos réus CGSG PARTICIPACOES e GEO LOGICA o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial.
Após, dê-se vista dos autos às partes autoras para que se manifestem sobre os laudos apresentados pelas partes rés.
Com a manifestação da parte autora, este Juízo analisará a necessidade de prova pericial.
No mais, intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se persistem no pedido de arresto. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:07
Outras decisões
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28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718912-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES, VITOR RACHID PINHO ANTUNES REU: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, concedo aos réus CGSG PARTICIPACOES e GEO LOGICA o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo técnico, conforme determinado ao ID 180115556.
Noutro giro, para análise do pedido de ID 183619857, intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se o pedido de recuperação judicial das rés CGSG PARTICIPACOES e GEO LOGICA foi recebido e qual o seu atual andamento, visto que influenciará no pedido de arresto de bens.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
31/01/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:18
Outras decisões
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARILENE SILVA DE OLIVEIRA ANTUNES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de VITOR RACHID PINHO ANTUNES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 22:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:51
Outras decisões
-
18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:03
Outras decisões
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VITOR RACHID PINHO ANTUNES em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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