TJDFT - 0719015-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ROMAO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719015-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO ROMÃO DA SILVA RECORRIDO: RONAN FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 2015693/PR (Tema 1.285), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RONAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
05/12/2024 15:20
Conhecido o recurso de PEDRO ROMAO DA SILVA - CPF: *59.***.*30-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 23:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:40
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
05/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
05/09/2024 18:38
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/06/2024 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO ROMAO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
14/04/2024 23:56
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:56
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/04/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 15:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de agravo
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719015-39.2023.8.07.0000 RECORRENTE: PEDRO ROMÃO DA SILVA RECORRIDO: RONAN FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL. 1.
Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, em razão de movimentação financeira atípica, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 3.
Recurso provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 833, inciso X, do CPC, sustentando que os valores penhorados não estão protegidos pela lei, pois são utilizados pelo recorrido em seu fluxo de caixa, não ostentando a qualidade de reserva financeira.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado WESLLEY VERSIANI DA SILVA, OAB/DF 35.111 (ID 53564176).
Nas contrarrazões de ID 55207582, o recorrido requer a concessão de gratuidade de justiça e, na petição de ID 55207584, pleiteia o desentranhamento da peça de ID 55196528, em virtude de ocorrência de erro material.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 833, inciso X, do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca da impenhorabilidade da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança para a proteção do mínimo existencial, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “o art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos” (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Assim, “o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de penhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em contrarrazões, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Determino à Secretaria que desentranhe a peça de ID 55196528, conforme requerido pelo recorrido na petição de ID 55207584.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado WESLLEY VERSIANI DA SILVA, OAB/DF 35.111 (ID 53564176).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 14:33
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2024 11:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/10/2023 18:50
Conhecido o recurso de PEDRO ROMAO DA SILVA - CPF: *59.***.*30-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2023 13:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/09/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 21/09/2023.
-
20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
14/09/2023 16:36
Conhecido o recurso de RONAN FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*90-20 (AGRAVANTE) e provido
-
14/09/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 11:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/07/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:48
Outras Decisões
-
15/06/2023 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2023 08:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
14/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 18:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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