TJDFT - 0719326-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DENILSON MONTEIRO ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DENILSON MONTEIRO ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:50
Outras decisões
-
31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719326-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENILSON MONTEIRO ROCHA, GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 -
22/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DENILSON MONTEIRO ROCHA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719326-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DENILSON MONTEIRO ROCHA, GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2024 DECISÃO Antes de tudo, registre-se que a sentença de ID nº. 163020579 condenou as empresas executadas (American Airlines e Gol Linhas Aéreas S.A.), solidariamente, no pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, para cada um dos exeqeuentes (Denilson e Giovane), com correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da citação, bem como no pagamento de R$391,62 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No passo, o acórdão de ID nº. 185731644 confirmou a sentença acima e condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
E, uma vez certificado o trânsito e julgado (ID nº. 185732348) e transferido o montante depositado pela empresa American Airlines (ID nº. 187193937), os exequentes requereram a execução da quantia remanescente (ID nº. 187088986). 1.
Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:14
Deferido o pedido de DENILSON MONTEIRO ROCHA - CPF: *30.***.*31-00 (REQUERENTE) e GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA - CPF: *77.***.*06-49 (REQUERENTE).
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27/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de DENILSON MONTEIRO ROCHA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:25
Outras decisões
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GIOVANE MARY NOGUEIRA DE SOUSA ROCHA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DENILSON MONTEIRO ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 06:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:00
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
19/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 10:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
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31/10/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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