TJDFT - 0719322-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por ANA PAULA ALASMAR, nos autos do cumprimento de sentença promovido por EDIONA MAGDA NERI, visando à substituição do bem penhorado pelo imóvel localizado na SQS 213, Bloco “K”, apartamento nº 103, Asa Sul, Brasília/DF.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Conforme consta da matrícula do imóvel indicada pela executada (ID 247782962), a propriedade do bem não pertence à executada, tendo sido consolidada em favor de Consult Factoring e Fomento Mercantil LTDA., em razão de contrato de alienação fiduciária.
Assim, não é possível admitir a penhora de bem que não integra o patrimônio da devedora.
Além disso, verifica-se que há litígio envolvendo o referido imóvel, conforme se extrai dos autos do processo nº 0749743-60.2023.8.07.0001, o que compromete ainda mais a liquidez e a utilidade da substituição pretendida.
O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser invocado para justificar a substituição por bem que não oferece garantia efetiva ao juízo, seja por ausência de propriedade, seja por estar envolto em controvérsia judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 244744125 para a substituição da penhora.
Prossiga-se com o leilão judicial, nos termos do edital de ID 248156405.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 13:11:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:01
Outras decisões
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01/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI A Excelentíssima Sra.
Dra.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Moacira Tegoni Goedert, CPF: *77.***.*73-72, regularmente inscrita na JUCIS/DF sob o nº 063, através do portal eletrônico (site) www.moacira.lel.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Pregão: 29/09/2025, às 17h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores a R$ 2.160.000,00.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, o mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro pregão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). 2º Pregão: 02/10/2025, às 17h10min, ocasião em que permanecerá aberto por no mínimo 10 (dez) minutos para lances, que não poderão ser inferiores R$ 1.728.000.
O sistema estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento, sem êxito, do primeiro pregão.
Regras gerais: sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final acima estipulado, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236/2016 do CNJ); passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação judicial, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Imóvel SRE/S QD 6 BL D CS 32, Cruzeiro Velho, registrado sob matrícula n. 127.059, do cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF.
Inscrição n° 19009968 na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Conforme laudo de avaliação (ID 208813411), imóvel possui as seguintes características: 3 pavimentos.
Iniciando no pavimento superior, cobertura constituída por duas varandas abertas.
Em uma tem uma churrasqueira e na outra uma jacuzzi, uma para cada lado da casa, ou seja, frente e fundos, uma sala de estar no meio e um banheiro com piso em cerâmica imitando madeira, box em blindex transparente.
Todo o piso em cerâmica neste pavimento.
No pavimento do meio há quartos com as seguintes características: uma suite master com piso em cerâmica imitando madeira, closet e banheiro com cerâmica bege, banheira de hidromassagem e box em blindex e armário embaixo da pia com gavetas.
Um quarto com piso em cerâmica imitando madeira, um banheiro social com piso em cerâmica marrom e cerâmica bege na parede e box em blindex e pia em granito.
Outra suite com piso em cerâmica imitando madeira e banheiro com piso em cerâmica bege e banheira de hidromassagem, pia em granito com gavetas na cor verde abaixo dela. sala, corredor e três quartos com piso em cerâmica mesclada.
Um quarto pequeno com piso em cerâmica imitando madeira e armários.
Na parte térrea um lavabo com piso em cerâmica bege e pia em granito.
Uma sala com piso em cerâmica bege, com entrada pela garagem coberta com vaga para dois carros.
Uma cozinha com pia em granito escuro e armários na cor branca com piso em cerâmica bege escura no chão e branca na parede.
Um banheiro de empregada com piso em cerâmica clara na parede e chão e box com duas paredes com cerâmicas com detalhes verde.
Uma dispensa com armários brancos e piso em cerâmica bege clara.
Uma área de serviço com piso em cerâmica bege e cerâmica clara na parte e dois tanques.
Uma suite com piso em cerâmica bege clara com uma estante branca com um banheiro com cerâmica clara, box em blindex e na parede uma faixa de cerâmica na cor verde.
Uma suite na área térrea com piso em cerâmica bege clara, armário e um banheiro com cerâmica na cor azul no chão, banheira e box em blindex.
Para os fundos uma garagem com cerâmica bege com detalhes e armários de ferro.
A casa possui escadas e elevador.
A garagem é coberta.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais), conforme laudo de avaliação (ID 208813411), homologado em 28/07/2025 (ID 244202694).
FIEL DEPOSITÁRIO: Emerson Freddi, CPF: *88.***.*18-72; e Ana Paula Alasmar Freddi, CPF: *83.***.*40-34.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Conforme certidão nº 234051059892025 emitida em 07/08/2025 não constam débitos vencidos de IPTU/TLP.
Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): Nada consta.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 187.946,28, atualizado até 09/06/2025 (ID 238178938).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances, inclusive o exequente (CPC, art. 892, § 1º) e eventual licitante com direito de preferência (CPC, art. 892, § 2º), deverão se cadastrar previamente no site da leiloeira Moacira Tegoni Goedert, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da leiloeira pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, emitidas pela leiloeira.
A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão da leiloeira será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, a leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após o início da alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar a leiloeira pelos telefones (61) 3041-9533 e (61) 99232-8207, e e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, §1º do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:16
Outras decisões
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25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:18
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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29/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:02
Outras decisões
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29/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:30
Outras decisões
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28/07/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:27
Expedição de Termo.
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04/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:56
Deferido o pedido de EDIONE MAGDA NERI - CPF: *00.***.*02-00 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, conforme Decisão de ID 235755571.
Brasília/DF, 20/05/2025 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
20/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:21
Outras decisões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária de sua titularidade, como forma de viabilizar a transferência dos valores indicados no documento de ID 235468295, nos termos do art. 906, p. único, do CPC.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/05/2025 01:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 203.142,84.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 60 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, defiro o sigilo da petição de ID 224937407, bem como do presente ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão e dos IDs 224937407, 224937408 e 224937409, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:10:31.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADOS: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 225191129, bem assim a sua publicação no djen, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
Na mesma oportunidade, retire os sigilos dos ids 224937407, 224937408 e 224937409.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Ficam os devedores intimados, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 01:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:58
Outras decisões
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:58
Outras decisões
-
07/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:19
Outras decisões
-
30/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para anexar a matrícula do imóvel localizado na SRES Qd. 06, Bloco D, casa 32, Cruzeiro Velho-DF, mat. 127.059 junto ao Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis do DF, por meio do e-RIDF.
Em seguida, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 12:42:11.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:18
Outras decisões
-
16/12/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:58
Outras decisões
-
10/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
09/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:03
Outras decisões
-
06/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação de ID 212692387 direcionada ao 1º Executado, quanto ao aumento da multa proferida na decisão de ID 210549194.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de IDs 211697708 e 213145983.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 11:43:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Outras decisões
-
03/10/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o retorno dos mandados de ID 211221011 e ID 211221010.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:49
Outras decisões
-
09/09/2024 16:49
em cooperação judiciária
-
06/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 22:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:18:45.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DESPACHO Aguarde-se pelo retorno do mandado de penhora e avaliação determinado na decisão de ID 202952692.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:50:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:12
Indeferido o pedido de EDIONE MAGDA NERI - CPF: *00.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI CERTIDÃO Sem prejuízo do atual andamento, junto ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao(à) 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
13/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/08/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:57
Outras decisões
-
09/08/2024 16:57
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:00
Outras decisões
-
06/08/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:38
Outras decisões
-
05/08/2024 14:38
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 19:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 202952692 opostos pela 2ª executada, Ana Paula.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
A informação de que "o juízo do divórcio provavelmente irá conceder a liberação dos valores para pagar a transferência do imóvel" é absolutamente irrelevante para a decisão recorrida. É válido ressaltar que os executados se encontram em mora há mais de dois anos, já que o presente cumprimento de sentença foi recebido em outubro de 2022 (ID 138826393).
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:08:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2024 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos pessoais relativos ao contrato de promessa de compra e venda incidente sobre o imóvel localizado na SRE Quadra 06, Bloco D, Casa 32, Cruzeiro Velho, registrado sob a matrícula nº 127.059 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 201418451).
Destaco que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.
Confira-se um precedente do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 835, XII, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO.
PENHORA SOBRE OS DIREITOS DERIVADOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM.
DIREITO REAL OU PESSOAL.
VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART. 857 DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO).
PRETENSÃO ACOLHIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 28/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel.3.
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (art. 835, inciso XII).
Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado.
Precedentes desta Corte.4.
A penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico.
O exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença.5.
No que tange às consequências da penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, "feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito".
Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado.6.
Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15).
Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor.7.
Não há, em tese, restrição legal para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada.
Recorda-se, no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos.8.
Trata-se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15).
No ponto, obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).9.
Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que não há como penhorar direitos aquisitivos de contrato de compra e venda quando o exequente figura como proprietário/promitente vendedor do imóvel objeto da avença.
Necessidade de reforma do decisum.10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda.(REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos pessoais relativos ao contrato de promessa de compra e venda incidente sobre o imóvel localizado na SRE Quadra 06, Bloco D, Casa 32, Cruzeiro Velho, registrado sob a matrícula nº 127.059 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
Intime-se a parte executada por publicação da penhora e avaliação realizada.
Expeça-se termo para averbação na matrícula do imóvel da penhora sobre direitos relativos ao imóvel, a ser providenciada pela parte autora.
O valor da dívida é de R$ 167.403,69.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 11:12:38.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:47
Deferido o pedido de EDIONE MAGDA NERI - CPF: *00.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:08
Outras decisões
-
26/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:37
Outras decisões
-
05/06/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 195064176.
Mantenho a decisão de ID 194435774 pelos seus próprios fundamentos.
Em caso de discordância, compete à parte manejar o recurso cabível.
Aguarde-se pelo prazo consignado na decisão de ID 194435774.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:18:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:06
Outras decisões
-
24/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:01
Outras decisões
-
16/04/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:26
Outras decisões
-
11/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 13:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:49
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DESPACHO Ciente do ofício retro.
Prossiga-se nos termos estabelecidos na decisão de ID 190284237.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 21:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consubstanciada na transferência do imóvel objeto dos autos para o nome dos executados.
Após várias recusas dos executados em cumprir a obrigação, o 1º executado, Emerson, alega que já arcou com sua parte e que o atraso se deve exclusivamente à 2ª executada, Ana (ID 189053322); já a 2ª executada, Ana, informa que não possui condições financeiras para pagamento do imposto de transmissão (ID 189141106).
Os argumentos dos executados não merecem prosperar.
Por se tratar de solidariedade, é indiferente se o 1º executado, Emerson, “cumpriu sua parte”, uma vez que a obrigação somente é extinta com seu cumprimento de forma integral.
Noutro giro, a “ausência de condições financeiras” não é argumento jurídico relevante para afastar a obrigação jurídica reconhecida em sentença.
Ante o exposto, sem prejuízo das multas já concretizadas, arbitro nova multa diária de R$ 1.000,00, limitada à R$ 100.000,00, imposta solidariamente aos réus, para que procedam à transferência do imóvel.
Intimem-se os réus, via AR e Dje.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:36:00.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Outras decisões
-
07/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem quanto à petição de ID 187594846.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:26:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor, bem como a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 185075855.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:37:28.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
15/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719322-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIONE MAGDA NERI EXECUTADO: EMERSON FREDDI, ANA PAULA ALASMAR FREDDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, promova-se a transferência dos valores indicados no ID 182231664 para a conta indicada na petição de ID 182251907, conforme autoriza a procuração de ID 94009366: Cumpra-se.
Feito, intime-se o autor para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:12:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:20
Outras decisões
-
30/01/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:26
Outras decisões
-
05/10/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:49
Outras decisões
-
02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:31
Outras decisões
-
11/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:40
Outras decisões
-
07/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:07
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:45
Outras decisões
-
06/07/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:26
Outras decisões
-
04/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:24
Outras decisões
-
26/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:54
Outras decisões
-
29/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:39
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA ALASMAR FREDDI - CPF: *83.***.*40-34 (EXECUTADO)
-
02/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
06/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:28
Outras decisões
-
04/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/03/2023 19:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 19:57
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:04
Deferido o pedido de EDIONE MAGDA NERI - CPF: *00.***.*02-00 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 11:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:04
Outras decisões
-
03/03/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 23:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:47
Mandado devolvido dependência
-
01/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 07:27
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 04:13
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/02/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:56
Outras decisões
-
16/02/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 04:17
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:50
Deferido o pedido de EDIONE MAGDA NERI - CPF: *00.***.*02-00 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
11/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
10/10/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 16:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2022 06:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2022 16:49
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
21/04/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
19/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
18/12/2021 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:37
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2021 21:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/11/2021 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de EMERSON FREDDI em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ALASMAR FREDDI em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
13/09/2021 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 18:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/07/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de EDIONE MAGDA NERI em 13/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 00:22
Juntada de intimação
-
19/06/2021 00:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/06/2021 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
08/06/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/06/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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