TJDFT - 0719266-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
18/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:36
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
10/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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10/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0719266-36.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: 988/2023 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENO RODRIGUES SOUZA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra BRENO RODRIGUES SOUZA, qualificado nos autos, imputando a ele a prática da conduta típica descrita no art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, pois sustenta, em síntese, que no dia 17 de setembro de 2023, por volta de 4h31, em via pública na QNE 24, em frente à Casa 20, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor Renault/Kwid, placas PBN 2121-DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Ao réu, preso em flagrante, foi concedida liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 172189610).
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2023 (ID 175430886).
Devidamente citado pessoalmente (ID 176291833), o réu apresentou resposta à acusação (ID 183101387).
Decisão saneadora proferida em 31 de janeiro de 2024 (ID 185088173).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 188021015, 188021016, 188021022 e 188021024).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 187976937).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 188021034).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, sob a alegação de que não há prova de que o réu estava conduzindo o veículo.
Subsidiariamente, postulou pela aplicação da pena no mínimo legal (ID 190644319). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada à vista do Auto de Prisão em Flagrante (ID 172189597), do Termo de Constatação de Embriaguez e e Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 172189608), da Ocorrência Policial (ID 172189612), do Relatório Final (ID 172189614), assim como das declarações prestadas na delegacia de polícia e dos depoimentos colhidos em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o crime de embriaguez ao volante.
Com relação à autoria, há prova suficiente para a condenação do réu.
No Termo de Constatação de Embriaguez e de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de ID 172189608, consta que o acusado, por ocasião da abordagem realizada pela polícia no dia do fato, apresentava diversos sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcóolico, agressividade, dispersão, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, levando a conclusão de que ele estava conduzindo veículo automotor, em estado de embriaguez etílica, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Em confirmação a essa prova, os dois policiais militares ouvidos em audiência declararam que estavam atendendo outra ocorrência de trânsito de madrugada, junto com agentes do DETRAN, quando um veículo passou em alta velocidade, quase os atropelando, e avançou um sinal vermelho.
Salientaram que entraram na viatura, realizaram o acompanhamento e algumas quadras depois se depararam com o réu, completamente embriagado, “totalmente fora de si”, tentando entrar em uma residência.
Afirmaram que realizaram a abordagem e, diante da resistência do réu, tiveram que algemá-lo.
Disseram que foi oferecido ao réu fazer o teste do etilômetro, mas ele se recusou.
Reforçaram que o réu apresentava sinais de embriaguez bem claros, como fala desconexa, dificuldade no equilíbrio, hálito de bebida alcóolica e olhos vermelhos.
A testemunha de defesa Bruna, ao prestar depoimento em juízo, não trouxe contribuição relevante para o esclarecimento dos fatos, pois apenas acompanhou, de dentro da residência, o final da abordagem realizada pelos policiais.
No seu interrogatório judicial, o réu confirmou ter ingerido bebida alcóolica, mas alegou que apenas manobrou o seu veículo que estava estacionado ao lado de sua casa.
Ocorre que a versão apresentada pelo acusado não possui credibilidade na medida em que os demais elementos de prova produzidos nos autos, quais sejam, os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, não deixam dúvida de que ele conduziu o veículo em via pública.
Veja-se que os dois policiais deixaram claro que o automóvel do acusado passou por eles em alta velocidade, quase os atropelando, o que não deixa qualquer dúvida de que ele conduzia o veículo dele na via pública.
Cumpre destacar que não há nos autos qualquer indício de que os policiais ouvidos em juízo estivessem movidos por algum sentimento oculto para incriminar o réu injustamente, de modo que deve ser preservado o valor probatório dos seus depoimentos.
Assim, não resta a menor dúvida de que o réu estava conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, incidindo na conduta típica prevista no artigo 306, § 1º, inciso II, do CTB Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRENO RODRIGUES SOUZA como incurso nas penas do art. 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97.
Considerando o disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu não possui antecedentes passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social ou a personalidade do agente.
Os motivos do crime não restaram apurados.
As circunstâncias do crime não desbordaram as previstas pelo tipo.
As consequências do crime foram graves, pois o réu, com sua conduta, provocou um acidente de graves proporções, causando danos materiais a terceiros.
O comportamento da vítima, E.
S.
D.
J., não contribuiu para o evento danoso.
Desta forma, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes, sendo inviável reconhecer a confissão espontânea, uma vez que o réu negou ter conduzido o veículo.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro existente na certidão de fl. 2 da ID 173959849, motivo pelo qual agravo a pena em um mês, fixando-a, por ora, em 7 (sete) meses de detenção.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme regra prevista no art. 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, uma vez que a acusada não possui renda declarada nos autos, valor esse corrigido monetariamente.
Proíbo o acusado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (ou, caso já a possua, suspendo a habilitação) pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente na prática de crime doloso e portador de maus antecedentes, de modo que ele não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Não é o caso de incidência da regra do §3º do art. 44 do CP, tendo em vista que a condenação anterior do acusado ocorreu pela prática de crime de natureza grave, o que não torna recomendável a aplicação de medida alternativa.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, inciso I, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, de modo que não há justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a intimação da vítima, por se tratar dE.
S.
D.
J..
A destinação da fiança (ID 172501152) deverá ser dada pelo juízo da execução, atendendo ao disposto no art. 347 do Código de Processo Penal.
Não há material apreendido vinculado aos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DENATRAN comunicando a penalidade de suspensão/proibição do direito de dirigir fixada na presente sentença, bem como aponha-se observação na carta de sentença, para que o juízo da execução possa fiscalizar o cumprimento dessa penalidade (art. 293, §1º, do CTB).
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2024, 14:53:26.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
20/03/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0719266-36.2023.8.07.0007 INQUÉRITO: 988/2023 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENO RODRIGUES SOUZA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para apresentação de memoriais pela defesa.
Nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, fica novamente intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo de 05(cinco) dias, sob pena configuração de abandono do processo e aplicação de multa no valor de 10(dez) a 100(cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Taguatinga-DF, 11 de março de 2024, 18:12:57.
LUCIENE DINIZ FARNESE DOS SANTOS Servidor Geral -
11/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Ata em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 0719266-36.2023.8.07.0007 Réu: DENUNCIADO: BRENO RODRIGUES SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e quatro, às 15h50, aberta a Audiência de Instrução por videoconferência com o uso do software Microsoft TEAMS (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT).
Presentes o MM.
Juiz de Direito, dr.
Tiago Fontes Moretto, o assistente, Daniel Oliveira Rocha Carvalho, o Promotor de Justiça, Dr.
Ali Taleb Fares, bem como a Dra.
Rachel Pereira Mello, OAB/DF 55.100, pelo acusado.
Aberta a audiência, presente o acusado.
Inicialmente, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Alan Pereira de Sousa Matos e Bruna Moura Fernandes de Araújo, cujos registros se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do CPP e na Resolução CNJ 105/2010.
As partes confirmaram seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, os documentos de identificação.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme registrado no sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
O MM Juiz, a pedido, determinou a abertura de prazo à Defesa para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Estiveram presentes, como ouvintes, os acadêmicos Gabriela Ferreira Hoff, matrícula 202208727166, Eduardo Borges Peixoto, matrícula 202117452, Andressa Gonçalves Leite, matrícula 337202100012.
Intimados os presentes.
Após a conferência das partes, nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar a presente ata às 16h30, que será assinada digitalmente. -
27/02/2024 20:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719266-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: BRENO RODRIGUES SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra BRENO RODRIGUES SOUZA.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 176291833) e apresentou resposta à acusação (ID 183101387). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 27 de fevereiro de 2024, às 15h50, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 31 de janeiro de 2024, 16h11.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:05
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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