TJDFT - 0719263-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:27
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LUCIA BARRA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:22
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719263-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA BARRA ANDRADE, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 221068819.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 04:14:07.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/02/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719263-82.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIA BARRA ANDRADE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 16.304,20 (dezesseis mil, trezentos e quatro reais e vinte centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 221068819.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2025 05:18:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/02/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:17
Processo Desarquivado
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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30/12/2024 22:05
Arquivado Provisoramente
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16/12/2024 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/12/2024 17:00
Juntada de Ofício de requisição
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/09/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCIA BARRA ANDRADE em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719263-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCIA BARRA ANDRADE e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 197462149, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 198709078), tendo ele se manifestado (ID 201325486).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo à análise do pedido.
Os autores alegam que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, o artigo 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer, assim, a expedição de requisição de pequeno valor – RPV referente aos honorários advocatícios.
Em que pese este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, tenha declarado inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento recente do RE 1.491.414, interposto em face da decisão proferida na ADI mencionada, decidiu por unanimidade, dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, nos termos do voto do relator.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
Diante disso, e tendo em vista que a publicação da decisão ocorreu dia 04 de julho de 2024, defiro o pedido dos autores para determinar que seja expedida requisição de pequeno valor- RPV, referentes aos honorários advocatícios.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:48
Deferido o pedido de LUCIA BARRA ANDRADE - CPF: *59.***.*92-49 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/05/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 05:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCIA BARRA ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIA BARRA ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 04:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:49
Outras decisões
-
21/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:07
Outras decisões
-
20/04/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:59
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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22/12/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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