TJDFT - 0719183-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
25/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO NATIVIDADE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719183-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR RIBEIRO NATIVIDADE, SIMONE MARQUES LIMA, VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI, MARCIO FELISBERTO PRANDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora aviada por CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI e MARCIO FELISBERTO PRANDI, ao ID nº 227322359.
Juntam documentos para comprovar a impenhorabilidade dos valores.
Sustentam que "a penhora online determinada por este douto juízo incorreu em bloqueio de valores originários de proventos de aposentadoria e pensão dos executados" e que "a constrição recaiu em contas concorrentes e contas poupanças do casal onde são recebidos os respectivos proventos e, em especial, maior parte do bloqueio, na conta conjunta do casal, que é utilizada para a realização dos pagamentos das despesas da família, não tendo, assim, outros meios que possam lançar mão, para prover o sustento da família.".
Informam que "nos autos do processo principal de nº 0701377- 12.2018.8.07.0018, este Douto Juízo já apreciou esta mesma manifestação por mais de uma vez, sendo a mais recente, confirmada por nosso colendo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, nos termos da decisão e do respectivo acórdão em anexo.".
Requerem "seja imediatamente cancelada/revogada a penhora efetivada em desfavor dos executados, oficiando-se através dos instrumentos de auxílio do judiciário (SISBAJUD) para que sejam integralmente restituídos os valores bloqueados/indisponíveis nas contas dos executados, por força dos artigos 833, incisos IV; 854, § 3º, inc.
I e § 4º, todos do CPC." Manifestação dos exequentes ao ID nº 228807052 pela penhorabilidade dos valores.
DECIDO.
De partida, necessário consignar que, diferente dos autos nº 0701377- 12.2018.8.07.0018, busca-se neste feito a satisfação de dívida decorrente de condenação em honorários sucumbenciais, ou seja, verba de natureza alimentar.
Destaca-se, contudo, que por ocasião do julgamento do tema nº 1153, da sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a tese, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que montante dos honorários de sucumbência, “a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhor para pagamento de prestação alimentícia).”.
No presente caso, verifica-se a ordem de bloqueio foi enviada em 11/2/2025, com transferência do montante em 13/2/2025 (ID nº 225793524).
Analisando os documentos juntados com a impugnação, percebe-se que os proventos de aposentadoria de MARCIO FELISBERTO PRANDI foram depositados em 4/2/2025 (ID nº 227321822) junto à conta do Banco SICOOB, no importe de R$3.331,18, e de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI, provavelmente em 3/2/2025, conforme transferência demonstrada em ID nº 227321824, no valor de R$1.922,48, junto à conta do Banco do Brasil.
Os valores percebidos a título de aposentadoria que foram transferidos para conta corrente conjunta vinculada ao Banco do Brasil somaram o importe de R$3.965,00, nas datas de 3/2/2025 e 4/2/2025, conforme se verifica do extrato de ID nº 227321829.
Percebe-se que a conta de ID nº 227321829 não é poupança e possui movimentação bancária além da verba salarial.
Destaca-se que na data de 31/1/2025 havia saldo no montante de R$3.439,99, bem como até o dia do bloqueio judicial ocorreram vários depósitos além da transferência de salário, que somados alcançam a cifra de R$7.240,00.
O bloqueio ocorrido na referida conta foi de R$4.668,39.
Ou seja, pode-se inferir que a penhora não recaiu sobre o montante transferido a título de salário/proventos de aposentadoria, mas, sim, sobre o valor remanescente depositado na conta de movimentação do casal.
Para as outras contas em que se bloqueou algum numerário, não constam documentos hábeis que comprovem a natureza da conta ou das verbas de modo a constatar a impenhorabilidade.
Dessa forma, resta afastada a alegação de impenhorabilidade defendida nos autos.
Em sentido semelhante, posiciona-se o e.
TJDFT: "EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DAS VERBAS CONSTRITAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, interposto em face de decisão, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora SISBAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito a saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores em contas bancárias da pessoa jurídica executada e de sua representante legal, ora agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CP, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se aplica a valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou outras aplicações financeiras até o limite de 40 salários mínimos. 3.1.
Não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários mínimos que deve ser impenhorável na interpretação extensiva, mas apenas aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve ser evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.
Para reconhecer a impenhorabilidade, é necessário comprovar a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). 5.
No caso, não há provas de serem os valores movimentados em conta corrente decorrentes de verbas impenhoráveis ou se destinarem à reserva financeira. 6.
A despeito da impenhorabilidade incidente sobre valores recebidos por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, IV, CPC), a parte agravante, do mesmo modo, não comprovou que os valores constritos se referem a empréstimos, nem que são destinados ao pagamento de despesas essenciais à sua manutenção e/ou ao funcionamento da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A alegação de impenhorabilidade de valores, com base no art. 833, X, do CPC, exige a demonstração, por parte do devedor, da natureza da verba constrita, comprovando que os valores possuem caráter de poupança e não se destinam à movimentação típica de conta corrente.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, e 854, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.323.550/RJ, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE: 30/9/2021; TJDFT, 07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023. (Acórdão 1971745, 0748254-54.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA EFETIVADA EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO QUE NÃO TEM CABIMENTO PARA O CASO CONCRETO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV e X, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra; além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
Apesar do esforço argumentativo do agravante, nada trouxe aos autos capaz de demonstrar a natureza dos valores e das contas bancárias em questão, desatendendo ao encargo de comprovar a impenhorabilidade das quantias nelas tornadas indisponíveis, tal como exige o art. 854, § 3º, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1967102, 0738265-24.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Assim, REJEITO a impugnação à penhora e DETERMINO a liberação dos valores penhorados em favor dos exequentes, após preclusão.
Intimem-se.
Publique-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:47
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI - CPF: *25.***.*62-00 (EXECUTADO), MARCIO FELISBERTO PRANDI - CPF: *44.***.*76-87 (EXECUTADO)
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14/03/2025 11:47
Outras decisões
-
12/03/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:12
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 12:43
Outras decisões
-
10/02/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MÁRCIO FELISBERTO PRANDI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/12/2024 12:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MÁRCIO FELISBERTO PRANDI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719183-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR RIBEIRO NATIVIDADE, SIMONE MARQUES LIMA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI, MÁRCIO FELISBERTO PRANDI DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TERRACAP, ao ID 214334052, em face da decisão de ID 213787565.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/10/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:22
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:33
Outras decisões
-
07/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2023 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MÁRCIO FELISBERTO PRANDI em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 06:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MÁRCIO FELISBERTO PRANDI em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:39
Indeferido o pedido de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI - CPF: *25.***.*62-00 (EMBARGADO) e MÁRCIO FELISBERTO PRANDI (EMBARGADO)
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2023 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/05/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIA VIANA GOMES PRANDI em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:15
Deferido o pedido de JULIO CESAR RIBEIRO NATIVIDADE - CPF: *93.***.*25-68 (EMBARGANTE).
-
07/03/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR RIBEIRO NATIVIDADE - CPF: *93.***.*25-68 (EMBARGANTE) e SIMONE MARQUES LIMA - CPF: *94.***.*91-72 (EMBARGANTE).
-
14/02/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/12/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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