TJDFT - 0718978-83.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:30
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA TORRES MARGON em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCAD SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ERRO MÉDICO.
COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO.
MÉDICO NÃO INTEGRANTE DO QUADRO CLÍNICO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
DANO MORAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação de reparação por danos morais objetivando a condenação solidária dos réus ao pagamento reparação por danos morais sofridos em razão de erro médico. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória contra o Hospital-réu e improcedente em face da Clínica-ré. 3.
A autora é a destinatária final dos serviços e os réus são os fornecedores, visto que se amoldam aos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990, incidindo as regras especiais do Código de Defesa do Consumidor.
II – Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em examinar preliminarmente (i) a (i)legitimidade passiva do Hospital no qual realizada a cirurgia; (ii) a existência de nulidade da r. sentença por omissão no exame das provas; no mérito, será julgado (iii) a responsabilidade civil do Hospital-réu pelos danos causados em razão de realização de cirurgia diversa da pretendida pela autora.
III – Razões de decidir 5.
A médica, a clínica e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços narrados na peça exordial e que fundamentam a pretensão da autora; há liame subjetivo para fundamentar a presença de legitimidade passiva para a demanda.
Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
Não há nulidade na r. sentença que está devidamente fundamentada e examinou a prova produzida no processo. 7.
A responsabilidade hospitalar é objetiva em relação aos serviços hospitalares prestados, tais como segurança das instalações, equipamentos, UTI, realização de exames, enfermaria, medicamentos entre outros.
A responsabilidade hospitalar é solidária quando o profissional, causador do dano, for integrante do quadro clínico ou de funcionários do hospital, ou ainda, contratado pessoalmente ou por intermédio de empresas, respondendo nos limites da culpa subjetiva do profissional. 8.
Os elementos probatórios, bem como a perícia judicial, demonstram que a autora procurou a Clínica-ré e foi atendida pela médica assistente, para a realização de procedimento de herniorrafia epigástrica, e que o centro cirúrgico do Hospital-réu foi utilizado apenas para a realização do procedimento.
Não há vínculo entre hospital e o profissional de saúde. 9.
A responsabilidade civil do Hospital pelo erro médico de profissional não integrante de seu quadro clínico, não é solidária; constatada a culpa do profissional médico que não compõe o polo passivo da lide, improcede o pedido de condenação por danos morais destinado apenas ao Hospital. 10.
A perícia judicial atestou não haver falhas na prestação dos serviços pelo Hospital-réu.
Reformada a r. sentença.
IV - Dispositivo 11.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1439756/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019; AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019; TJDFT, Acórdão 1843125, 07219181520218070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024. -
07/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de HOSPITAL LAGO SUL S/A - CNPJ: 00.***.***/0002-08 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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20/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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