TJDFT - 0719111-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719111-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 221315655, tendo em vista que não comprovou o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) recolha as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termo do art. 290 do CPC.
Destaca-se que a quitação das custas iniciais deve ser comprovada mediante juntada da guia de recolhimento acompanhada de seu respectivo comprovante de pagamento O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719111-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 2 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução, ressalta-se que deverá a parte credora abater o valor pago voluntariamente antes do início do cumprimento de sentença; 3 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC, ainda, deverá o credor abater o valor depositado voluntariamente pelo devedor, ainda, considere como data do depósito o dia 27/11/2024, conforme Id. 219057408; 4 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Noutro giro, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 1.889,06, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CÉSAR RAMOS DA SILVA, CPF/CNPJ n° *84.***.*51-68, para conta bancária indicada no Id. 218918925 (PIX: CNPJ 48.***.***/0001-10; Banco: Inter (077); Agência: 0001; Conta Corrente: 26261520-7; Titular: Ramos, Batista, Barreto e Bastos Advogados Associados, CNPJ 48.***.***/0001-10).
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719111-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO RICARDO PEREIRA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO RICARDO PEREIRA SILVA em face de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que foi surpreendido com a manutenção de seu nome inscrito junto ao SPC/SERASA por débitos vinculados a contratos n°1200003 de 10/12/2018 e nº1702476 de 30/12/218 firmados com a ré, que teriam sido objeto de “acordo de parcelamento da dívida” que “vem cumprindo rigorosamente desde outubro de 2021”.
Tece considerações sobre o direito e requer “seja reconhecida a inexistência do débito no valor de R$ 25.323,80 (vinte e cindo mil trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), pois a dívida foi renegociada via judicial e, está sendo paga com desconto em folha de pagamento do requerente no importe de 10% de seus rendimentos”, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 171536214 em que, impugnando os argumentos autorais, defende a improcedência do pedido.
Réplica ao ID 171937634.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade dos réus apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da conduta ilícita a ser imputada a ré que, a despeito de ter apontado de forma legítima o nome do autor nos cadastros restritivos do SERASA por dívida existente, manteve o nome deste no referido cadastro, mesmo após decisão que, acolhendo pedido do autor nos autos de cumprimento de sentença, deferiu “a penhora de salário do executado no limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta até a quitação do débito”.
Segundo o autor, a manutenção de seu nome inscrito junto aos cadastros do SPC/SERASA por débitos vinculados aos contratos inadimplidos (n°1200003 de 10/12/2018 e nº1702476 de 30/12/218), seria indevida, já que tais contratos teriam sido objeto de “acordo de parcelamento da dívida” que “vem cumprindo rigorosamente desde outubro de 2021”.
Sem razão, no entanto.
Conforme se verifica de incontroverso dos autos, após o autor celebrar com a ré dois Contratos de Prestação de Serviços Educacionais relativos aos alunos Maitê Calisto Pereira e Yan Thor Calisto Pereira, e comprometer-se ao pagamento das respectivas mensalidades escolares, este deixou de efetuar o pagamento das mensalidades que tinham como vencimento os meses de março a dezembro nos 02 (dois) contratos firmados para o ano letivo de 2017; deixou de pagar as mensalidades que tinham como vencimento os meses abril a dezembro no contrato firmado para o ano letivo de 2018, e por fim, não efetuou o pagamento das mensalidades que tinha como vencimento os meses de fevereiro a dezembro nos 02 (dois) contratos firmados para o ano letivo de 2019.
Diante do quadro de inadimplência, em 03/02/2020 a requerida ajuizou ação de conhecimento em face do autor (PJE nº 0702598-07.2020.8.07.0003), ocasião em que este (autor) foi condenado ao pagamento da importância de R$ R$ 39.494,04 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos).
Na sequência, em face da inércia do autor em cumprir a sentença, em 12/05/2021 a requerida formulou pedido de cumprimento de sentença em face do autor no valor atualizado de R$ de R$ 67.178,01 (sessenta e sete mil cento e setenta e oito reais e um centavo).
Nos autos de cumprimento de sentença, após ser bloqueada verba de natureza salarial do autor, cuja liberação foi determinada pelo Juízo, este “ofertou a penhora de seu salário no percentual de 10% (dez por cento), com o qual não houve discordância da parte credora”.
Assim, foi deferido, pelo Juízo, “a penhora de salário do executado no limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta até a quitação do débito.” (ID 162561700 - Pág. 4) Efetivada a “penhora de salário do executado no limite de 10%”, os valores começaram a ser depositados em conta Judicial de modo que, em 17/05/2023, foi assinado alvará judicial em favor da requerida, para levantamento da importância de R$ 7.933,80 (sete mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondente aos valores até então depositados em Juízo pelo órgão pagador do autor (ID 162561701 - Pág. 4).
Note-se, assim, que a despeito de o autor ter ofertado à penhora parte do seu salário como pagamento do débito existente, este (débito) ainda subsiste.
Não houve qualquer quitação, ou mesmo novação do saldo devedor em aberto, a justificar a exclusão do apontamento.
Apenas os pagamentos, por força de decisão judicial, começaram a ser coercitivamente realizados, por meio de penhora de parte dos vencimentos do autor.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na manutenção do apontamento por dívida existente, até que esta seja integralmente quitada.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência antes deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 10:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/08/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
23/06/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/06/2023 07:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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