TJDFT - 0719041-89.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719041-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário relativo a cessão de 70% do crédito principal.
Anote-se o cessionário peticionante de ID 242184788 no cadastramento dos autos como terceiro interessado.
Em seguida, intime-se o cessionário para juntar comprovante de comunicação ao INSS acerca da cessão de crédito, por meio de petição protocolizada à Presidência do Instituto, em cumprimento ao disposto no §14 do art. 100 da Constituição Federal e §3º do art. 16 da Resolução n. 115 do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do comprovante, intimem-se as partes (exequente e executado) para manifestação sobre a cessão, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2025 23:59.
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719041-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS aos cálculos homologados, alegando que há excesso de execução no montante de R$ 39.153,33, em razão de pagamentos administrativos que não foram deduzidos e porque a base de cálculo dos honorários de sucumbência não observou o disposto na Súmula 111 do STJ.
Sustenta ser devida a importância de R$ 164.624,47.
Apresentou planilha de cálculos.
Intimado, o exequente se manifestou conforme petição de ID 237451813, concordando com o valor apresentado pelo INSS na planilha de ID 235689352.
No ID 239347792, sobreveio manifestação do terceiro interessado, informando que houve a cessão de 70% do crédito do autor em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que não há controvérsia em relação ao valor devido, tendo em vista a concordância do exequente com os valores apresentados pelo INSS.
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS e homologo os cálculos apresentados no ID . 235689352, para pagamento na forma de Precatório (principal) e RPV (honorários de sucumbência).
Deixo de condenar o exequente nos ônus da sucumbência, com fundamento no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Intimem-se.
Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor e de Precatório, nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 229227024 (contrato de honorários no ID 213312259).
Em seguida, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Anote-se o nome do cessionário como terceiro interessado.
Após, intime-se o cessionário para que junte aos autos cessão de crédito por instrumento particular com firma reconhecida ou assinado por duas testemunhas, considerando que, nos termos do disposto na Portaria Conjunta 51/2021, somente será aceita escritura pública de cessão de crédito de precatório desde que tenha sido apresentada ao Tabelião, antes da expedição desta, certidão de titularidade do crédito expedida pela COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, o que não é possível neste momento, uma vez que ainda não há Precatório expedido nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2025 05:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 05:03
Outras decisões
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719041-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
30/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Informações prestadas
-
29/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/11/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719041-89.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIEGO ALMEIDA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO O certificado de assinatura digital apresentado no contrato de honorários não utiliza o processo de certificação ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), que tem presunção de veracidade em relação à identidade e manifestação de vontade de seu titular, sendo classificada com o nível mais alto de confiabilidade.
Assim, não considero válido o certificado digital apresentado.
Intime-se o autor para juntar contrato de honorários com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, na forma da Lei 14.063/2020, sob pena de indeferimento do pedido de destaque dos honorários.
Intime-se o autor, também, para juntar carta de concessão do benefício e históricos de créditos para que possa ser analisada a planilha de cálculos apresentada.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:27
Outras decisões
-
16/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:23
Outras decisões
-
28/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:25
Nomeado perito
-
28/08/2023 17:25
Outras decisões
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/08/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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