TJDFT - 0718954-83.2020.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718954-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO VERNER ANDRADE, RICARDO ALVARENGA LOPES, NORMA ELISA ABRANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os dados prestados ao ID 204599440, CUMPRA-SE a decisão de ID 201320008, com a respectivas transferências de valores para os devedores Paulo Verner e Ricardo Alvarenga, com atenção, ainda, à decisão de ID 203679726.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
19/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:04
Outras decisões
-
19/07/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718954-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO VERNER ANDRADE, RICARDO ALVARENGA LOPES, NORMA ELISA ABRANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foram realizados bloqueios nas contas dos executados Paulo Verner (R$ 4.168,56) e Ricardo Alvarenga (R$ 4.168,56), conforme comprova a minuta do sistema Sisbajud ao ID 195055364, não há como determinar a restituição do valor total a somente um dos executados, nos termos do petitório de ID 203276123.
Assim, informe o executado Ricardo Alvarenga seus dados bancários, a fim de receber a devolução do valor bloqueado em sua conta.
Por economia, a liberação das quantias será determinada pelo mesmo ofício, após a informação dos dados do executado Ricardo.
Intime-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:10
Outras decisões
-
10/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718954-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO VERNER ANDRADE, RICARDO ALVARENGA LOPES, NORMA ELISA ABRANCHES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte devedora intimada a esclarecer quem é o titular da conta indicada na petição de ID 201137034, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
MARIA LIZANE PEREIRA FROTA DE MEDEIROS -
27/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718954-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO VERNER ANDRADE, RICARDO ALVARENGA LOPES, NORMA ELISA ABRANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 199932643 e a sentença de ID 199128662, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência das quantias remanescentes em depósito nos autos, mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo devedor ao ID 201137034.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:55
Outras decisões
-
21/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Outras decisões
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Outras decisões
-
24/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718954-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO VERNER ANDRADE, RICARDO ALVARENGA LOPES, NORMA ELISA ABRANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 4.168,56 (PAULO VERNER) e R$ 4.168,56 (RICARDO ALVARENGA) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:56
Outras decisões
-
19/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO VERNER ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de RICARDO ALVARENGA LOPES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NORMA ELISA ABRANCHES em 11/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:39
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:13
Outras decisões
-
22/02/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:45
Outras decisões
-
18/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 12:09
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
17/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:11
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/09/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2020 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 02:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 08:27
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2020 02:36
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:04
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2020 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVARENGA LOPES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de NORMA ELISA ABRANCHES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de PAULO VERNER ANDRADE em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2020 16:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2020 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719045-36.2021.8.07.0003
Gilson de Carvalho Costa Junior
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2021 20:59
Processo nº 0719023-12.2020.8.07.0003
Elias Martins Vieira
Daniel Vieira Rosa
Advogado: Ailton Naves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 19:48
Processo nº 0718955-40.2022.8.07.0020
Lb-10 Investimentos Imobiliarios - em Re...
Diogo Alves da Silva
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:45
Processo nº 0719080-25.2023.8.07.0003
Romilda Lopes de Melo
Ana Luiza de Melo
Advogado: Hugo Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 00:52
Processo nº 0718980-53.2022.8.07.0020
Maria da Graca Neves e Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 13:07