TJDFT - 0718901-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALCIR FERREIRA DA FONSECA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ALCIR FERREIRA DA FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718901-40.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor CONDOMINIO DA CHACARA 84/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES apresentou recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718901-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 84/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: ALCIR FERREIRA DA FONSECA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:32:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ALCIR FERREIRA DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALCIR FERREIRA DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718901-40.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 18 de março de 2024.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
18/03/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718901-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 84/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REVEL: ALCIR FERREIRA DA FONSECA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade nº 24-A, situada no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 364,65 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 188241444).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Por outro lado, vê-se que a parte requerente pugnou pelos honorários contratuais previstos na Convenção do Condomínio, no percentual de 20% sobre o valor o total do débito, devidos tão logo seja feito o envio da documentação para cobrança por escritório de advocacia.
Pois bem, conforme julgados das colendas 2ª, 7º e 8ª Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça, é abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento de honorários convencionais, decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir eventuais despesas suportadas com a contratação de advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites.
Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais.
Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2.
A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3.
Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07173425320208070020 1615471, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do colendo STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes. 2.
O contrato de prestação serviços advocatícios firmado entre advogado e seu cliente, e ensejador da verba honorária convencional, não é capaz de impor obrigações para terceiros, já que estabelece obrigações vinculadas exclusivamente para os contratantes. 3.
A responsabilidade prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02 para a hipótese de inadimplemento de contribuição condominial, sujeita o condômino somente aos juros moratórios convencionados ou, não havendo esta previsão, em um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07136639720238070001 1777704, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ABUSIVIDADE. 1. É abusiva cláusula de convenção de condomínio que prevê o pagamento, pelo condômino inadimplente, de honorários contratuais em função de contratação de advogado para atuação em Juízo, ante a ausência de previsão legal, haja vista que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil apenas prevê o pagamento de juros moratórios e de multa de até dois por cento sobre o total do débito. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1217606, 07376608520188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2019, publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios contratuais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas entre 15/10/22 a 15/11/22 referentes à unidade nº 28, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:11:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718901-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 84/B DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REQUERIDO: ALCIR FERREIRA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:32:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/03/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/03/2024 22:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:55
Decretada a revelia
-
26/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ALCIR FERREIRA DA FONSECA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:01
Outras decisões
-
29/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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