TJDFT - 0719009-16.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719009-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS.
Em manifestação ao ID 237231987237231987, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a liberação dos valores depositados aos ID’s 235841674, 225214052 e 216176287 (R$ 2.106,67; R$ 663,44; R$ 791,29) em favor da parte credora, observados os dados bancários indicados ao ID 237231987, de titularidade do escritório de advocacia, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 237231990.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0719009-16.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 13:56:20.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 21:24
Outras decisões
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02/12/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/10/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719009-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 2.538,62, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa ao sistema SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Deverá a Secretaria atentar-se que os prazos dos itens 1 e 4 são sequenciais e, para fins de melhor organização das rotinas desta Vara, o réu deverá ser intimado em expediente único de 30 (trinta) dias correspondente à soma dos prazos para pagamento e impugnação.
Transcorrido esse prazo, em caso de não pagamento voluntário, que será certificado nos autos, o autor será intimado para apresentação de planilha atualizada do débito, na qual conste a multa de 10%, prevista no art. 523, §1, do CPC, e honorários advocatícios.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 22:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:35
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719009-16.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifiquei o feito para "cumprimento de sentença", bem como promovi a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 209648959.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - trazer a qualificação completa das partes, nos termos do art. 524, I, c/c art. 319, II, do CPC; II - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; III - adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes, do CPC; IV - atribuir valor a causa, nos termos do art. 292, do CPC, juntando nova petição inicial consolidada.
V - juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, bem como o percentual relativo aos juros aplicados; VI - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; VII - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 17:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 13:03
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 19:53
Juntada de Certidão
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06/09/2023 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:34
Indeferido o pedido de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS - CPF: *02.***.*12-67 (EXECUTADO)
-
17/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:20
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 16:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
22/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/04/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 22:05
Recebidos os autos
-
22/03/2022 22:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2022 12:53
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de LUIZA FLORENTINO GUEDES LEAL BASTOS em 14/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 17:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2021 22:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/01/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2021 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 23:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 23:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2020 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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