TJDFT - 0718827-43.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708050-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO LUIZ FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAURO LUIZ FRANÇA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Instado a emendar à inicial para: - enumerar, especificamente, os contratos em que pretende ver suspensa a autorização de débito em conta, uma vez que o ordenamento pátrio veda o pedido genérico; - juntar todos os contratos a que faça referência, como os contratos de mútuo, contrato de cartão de crédito e contrato de abertura de conta corrente, para que se verifique as condições de contratação do cheque especial, dentre eles o contrato 16760093; - emendar o valor dado à causa a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, §3º do CPC.
A parte autora manteve-se inerte, se restringindo a promover o recolhimento das custas com base no valor de R$ 6.515,79, o que não corresponde ao proveito econômico perseguido nos presentes.
Assim, com efeito, a parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Conforme foi destacado (ID 226272430), a exordial é uma peça genérica, em testilha com os preceitos normativos, verbis: "Sem embargo, caso pretenda prosseguir com os pedidos, deverá emendar a inicial de forma completa a fim de enumerar, especificamente, os contratos em que pretende ver suspensa a autorização de débito em conta, uma vez que o ordenamento pátrio veda o pedido genérico.
Deverá juntar aos autos, ainda, todos os contratos a que faça referência, como os contratos de mútuo, contrato de cartão de crédito e contrato de abertura de conta corrente, para que se verifique as condições de contratação do cheque especial, dentre eles o contrato 16760093.
Deverá a parte, ainda, emendar o valor dado à causa a fim de que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, §3º do CPC." Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/04/2024 15:36
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO AUGUSTO MADALENA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
CADASTRO.
INADIMPLENTES.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito é causa suficiente para configurar a ofensa aos direitos da personalidade.
Demonstrada a responsabilidade pelos danos causados ao autor, surge o dever de indenizar a título de reparação por danos morais. 2.
A doutrina e jurisprudência nacionais estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo de modo que provada a ofensa está demonstrado o dano moral. 3.
Dano moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça deve ser utilizada como parâmetro para fixação do termo inicial dos juros de mora em casos de condenações ao pagamento de reparação por dano moral. 5.
Apelação parcialmente provida. -
11/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de CASSIO AUGUSTO MADALENA - CPF: *36.***.*25-02 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/01/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/01/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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