TJDFT - 0718658-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MOUSIINHO QUARESMA, MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA, MARCELO MOUSINHO QUARESMA, ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que as partes KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME e ESSOR SEGUROS S.A. apresentaram apelação.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 23 de novembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
23/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MOUSIINHO QUARESMA, MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA, MARCELO MOUSINHO QUARESMA, ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos por ESSOR SEGUROS S.A. são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Em relação, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, juntamente com a denunciada à lide, de maneira direta e solidária, observando-se em relação à denunciada à lide os limites atualizados previstos na apólice, ao pagamento da quantia de R$ 71.625,00 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais), em favor de cada um dos requerentes, que será corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida em que a responsabilidade da parte requerida decorreu de ilícito contratual e não aquiliana.
Em relação à seguradora denunciada, para fins de apuração do “quantum debeatur” devido, ante a necessidade de observância dos limites previstos na apólice, o valor previsto a esse título (R$ 200.000,00) deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do início da vigência do contrato (08/10/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação da denunciada à lide nos presentes autos, até o dia de apresentação de sua contestação, no caso o dia 29.01.2024.
Feita essa primeira atualização, deverão os autores amortizar desse montante o valor nominal de R$ 145.853,13, fazendo incidir esses mesmos consectários (correção INPC e juros de mora de 1% ao mês), a partir de tal data sobre o saldo remanescente até a data do efetivo pagamento da indenização.
Em relação à ação principal, condeno o requerido KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação principal, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Em relação à lide secundária, deixo de condenar a denunciada à lide ao pagamento de verbas sucumbenciais, na medida em que ela não opôs qualquer resistência ao acolhimento da pretensão da denunciante, limitando-se a informar que eventual condenação deveria se dar nos estritos limites da apólice, no que razão lhe assiste.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, tanto da lide principal como da lide secundária, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:51
Outras decisões
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718658-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS MOUSIINHO QUARESMA, MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA, MARCELO MOUSINHO QUARESMA, ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ESSOR SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte ESSOR SEGUROS S.A. é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MIRLYEN MOUSINHO QUARESMA SENA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ARIOSTO SOARES QUARESMA JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELO MOUSINHO QUARESMA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS MOUSIINHO QUARESMA em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:28
Deferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
26/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 09:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
05/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:10
Outras decisões
-
28/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/05/2023 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
24/02/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2022 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/11/2022 10:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2022 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 03:28
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:22
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 10:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/10/2022 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718718-79.2021.8.07.0007
Decolar.com LTDA
Deborah Santana da Silva
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 18:22
Processo nº 0718693-50.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ludmilla Oliveira Camara
Advogado: Alex de Queiroz Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 22:15
Processo nº 0718580-73.2021.8.07.0020
Wilker Oliveira Arruda
Wilker Oliveira Arruda
Advogado: Valdivino Clarindo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 22:11
Processo nº 0718701-67.2022.8.07.0020
Condominio da Chacara 166 do Setor Habit...
Julio Neves de Carvalho
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:21
Processo nº 0718735-02.2022.8.07.0001
Beatriz Calazans Dounis
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:56