TJDFT - 0718781-09.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 19:18
Baixa Definitiva
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11/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:17
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FARIAS CASTRO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/recorrente contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes na condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência de supostos problemas durante a sua estadia no hotel reservado por meio da parte ré.
Em suas razões, sustenta que há omissão no decisum, pois não teria sido analisada a documentação fotográfica das marcas de picadas e dos próprios percevejos.
Aduz que apresentou conjunto probatório robusto a demonstrar a inequívoca falha na prestação dos serviços resultantes dos danos materiais e morais consequentes.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Todavia, exige-se que o vício seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento.
III.
Não se evidencia o vício alegado.
As razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de omissão, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
IV.
No acórdão foi analisada toda a documentação acostada aos autos resultando nas conclusões lá expostas de forma clara e objetiva, conforme consta do item V do acórdão de ID 52954442.
Nota-se que a embargante, em verdade, busca a reforma total do acórdão embargado, pretensão que se mostra inadequada pela via eleita.
Assim, em que pese as alegações, inexiste o alegado vício.
V.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 15:26
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:21
Conhecido o recurso de FERNANDA FARIAS CASTRO - CPF: *06.***.*84-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/10/2023 20:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 18:41
Juntada de Petição de comprovante
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:55
Outras Decisões
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29/09/2023 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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