TJDFT - 0718552-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:34
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUDSON LUIZ GUERREIRO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELA DE MELLO SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA MONTE ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0718552-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRISCILA MONTE ROCHA, LARISSA GABRIELA DE MELLO SILVA RECORRIDO: JUDSON LUIZ GUERREIRO DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, as recorrentes ofereceram recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimadas para a comprovação da condição de hipossuficiência, não se manifestaram no prazo de 48 horas.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
As recorrentes arcarão com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LARISSA GABRIELA DE MELLO SILVA - CPF: *03.***.*46-58 (RECORRENTE)
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25/03/2024 17:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/03/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA MONTE ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LARISSA GABRIELA DE MELLO SILVA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0718552-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PRISCILA MONTE ROCHA, LARISSA GABRIELA DE MELLO SILVA RECORRIDO: JUDSON LUIZ GUERREIRO DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as recorrentes comprovarem o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo as recorrentes deverão comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
16/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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16/03/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/03/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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