TJDFT - 0718565-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 02:43
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/07/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 21:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
13/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO REU: DIOGO CARVALHO CORREIA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 211591403 pela parte RÉ, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 19/09/2024 14:03 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
19/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO REU: DIOGO CARVALHO CORREIA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de DIOGO CARVALHO CORREIA alegando, em síntese, que emprestou seu cartão de crédito para o réu, que o utilizou para fazer duas compras, uma no valor de R$2.750,00, os quais seriam pagos em 04 parcelas de R$687,50, e outra no valor de R$1.230,00, a serem pagos em duas parcelas de R$615,00.
Aduz que o réu pagou somente a primeira parcela de cada uma das compras, e que, ante o inadimplemento do réu, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Requer, em razão do exposto, concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia, bem como condenação do réu ao pagamento de R$2.677,50, a título de danos materiais e R$5.000,00, a título de danos morais.
Decisão de id 171389113 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 179210532, na qual o réu sustenta os seguintes pontos principais: a) nulidade de citação, com remarcação de audiência de conciliação, porquanto não houve confirmação de leitura da mensagem enviada pelo Oficial de Justiça em aplicativo de mensagens; b) necessidade de concessão da justiça gratuita; c) inadequação da via eleita, porquanto deveria ter sido ajuizada ação monitória; d) carência da ação; d) indevida concessão da justiça gratuita à autora; e) inexistência de comprovação de que ocorreu o alegado empréstimo, sendo que o cartão é de uso pessoal; f) as mensagens de id 171245137 não podem ser aproveitadas em razão do vício de consentimento pela produção unilateral da prova e ausência de comprovação da veracidade, sendo que os prints estão claramente incompletos, inviabilizando a análise do contexto.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido.
Réplica de id 184977816, na qual a autora ratifica pedido de procedência.
Manifestação de id 189330736 na qual o réu reitera pedidos.
Despacho de id 191938280 determinou ao réu a comprovação da alegada hipossuficiência, tendo sido apresentado documentos de id 192389114, pugnando a autora pela rejeição do requerimento (id 196844727).
Decisão de id 198546881 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, rejeitou as preliminares e determinou a intimação da autora para juntada de ata notarial atinente aos prints de conversa por aplicativo de mensagens eletrônicas.
Em petição de id 203524059, a autora alegou a impossibilidade de juntada da ata notarial, a pretexto de que teria promovido a troca do aparelho celular.
II - DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Revendo os autos, cumpre reconhecer a validade da prova documental apresentada pela autora, consistente nos prints de conversas havidas entre as partes por intermédio do aplicativo de mensagens eletrônicas Whatsapp, não apenas porque o réu reconheceu a existência desses diálogos — na medida em que se limitou a alegar que as conversas “estão claramente incompletas, inviabilizando qualquer contextualização” — mas também porque, ao impugnar tais documentos, incumbia ao próprio réu trazer aos autos a íntegra dos diálogos, o que não foi feito.
Nesse sentido, reconhecendo que o ônus da prova incumbe à parte que impugna a autenticidade ou verdade dos prints de mensagens Whatsapp, assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
APLICAÇÃO CDC.
ATRASO NA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO.
PRINTS DE E-MAILS E WHATSAPP.
VALIDADE.
REGISTRO EM ATA NOTARIAL.
FACULDADE.
RESCISÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A relação jurídica estabelecida por força de contrato de compra e venda de unidade imobiliária caracteriza-se como de consumo, visto que as partes se enquadram, respectivamente, nas figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré comercializa bem imóvel no mercado de consumo, o que é adquirido pelos consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2.
Não há obrigatoriedade da lavratura de ata notarial para conceder validade aos documentos juntados aos autos eletrônicos consistentes em prints de e-mails e de conversas via whatsapp, cuja inadmissibilidade ou produção em violação ao direito é ônus de quem as alega....” (Acórdão 1142112, 07044894020188070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando a prova documental em comento, constata-se a existência do negócio jurídico válido entabulado entre as partes, por meio do qual o requerido realizou gastos pessoais mediante o uso do limite disponível do cartão de crédito da autora, somando a quantia de R$3.365,00 (R$2.750,00, dividido em 4 parcelas, + R$615,00, dividido em 2 parcelas).
Por conseguinte, merece acolhida o pedido de cobrança formulado pela autora, condenando-se o réu a pagar à autora o valor das despesas por ele realizadas.
Entretanto, não prospera o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto, a despeito do contrato verbal firmado entre as partes, a dívida lançada no cartão de crédito era de responsabilidade pessoal da autora para com a instituição financeira administradora do cartão de crédito.
Portanto, ao deixar de promover o pagamento da dívida correspondente aos gastos efetuados pelo réu, ainda que confiando nos pagamentos que deveriam ter sido realizados pelo réu, a autora também agiu negligentemente e contribuiu decisivamente para a sua negativação em cadastro de proteção ao crédito, não podendo alegar violação aos seus direitos de personalidade, notadamente porque, neste caso, o pedido de compensação de danos morais configura verdadeiro comportamento contraditório, contrário ao princípio da boa-fé objetiva.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar à autora a quantia certa de R$2.677,50 (dois mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do(s) desembolso(s), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, não haverá incidência do IPCA/IBGE a partir do início da incidência da taxa SELIC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) devidos pela autora, e o restante, pelo réu.
CONDENO ainda ambas as partes a pagarem ao advogado da parte contrária honorários sucumbenciais que fixo em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) devidos pela autora, e 3,5% (três vírgula cinco por cento) devidos pelo réu, ambos os percentuais incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Quanto à autora, fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DIOGO CARVALHO CORREIA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO REU: DIOGO CARVALHO CORREIA DESPACHO Manifeste-se a autora sobre as petições e documentos de id 192389114 e 192689909, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718565-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO REU: DIOGO CARVALHO CORREIA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) requerido DIOGO CARVALHO.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque informa exercer atividade de empresário autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
31/10/2023 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARYANNE NEURAIDE FREIRE CARDOZO em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718815-18.2022.8.07.0016
Nu Pagamentos S.A.
Bernardo Ramos Bahia
Advogado: Isabela Maria Marques Thebaldi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 15:40
Processo nº 0718532-86.2022.8.07.0018
Quantity Servicos e Comercio de Produtos...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Subsecretaria...
Advogado: Yoon Chung Kim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 15:59
Processo nº 0718671-66.2021.8.07.0020
Drogaria Nova Formula LTDA - ME
Medcomerce Comercial de Medicamentos e P...
Advogado: Diego Ferreira Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 18:48
Processo nº 0718506-19.2021.8.07.0020
Regina Helena Goncalves Pinto da Rocha
Marcio Jose Ferreira da Silva Filho
Advogado: Danielle Christine Silva Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 10:00
Processo nº 0718677-45.2022.8.07.0018
Ana Paula Vasconcellos Egler de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 09:06