TJDFT - 0718663-72.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:44
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1.
Ausente prova de dano efetivo sofrido pelo consumidor, a simples cobrança indevida por meio do SERASA LIMPA NOME não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, excepcionalmente, fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC, quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1.076). 3.
As regras de distribuição da sucumbência, quando cada litigante for em parte vencedor e vencido, como é o caso presente, estão estabelecidas no artigo 86 do Código de Processo Civil, que prevê que as despesas processuais serão pagas proporcionalmente por cada parte.
Isso quer dizer, portanto, que a verba honorária fixada será proporcionalmente repartida entre os advogados de cada litigante. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:18
Conhecido o recurso de ROSEMARY GONCALVES DE SOUSA - CPF: *66.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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