TJDFT - 0718758-97.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BLITZ - ENISMA MJ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARQUES ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CASA NOTURNA.
AGRESSÃO FÍSICA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido formulado para condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). 2.
Na origem o autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais.
Narrou que no dia 13/08/2021, por volta das 23 horas, estava no estabelecimento da requerida quando deu falta do aparelho celular de sua namorada.
Ao indagar o segurança do local quanto à possibilidade de acesso às filmagens das câmeras de segurança, afirmou que foi tratado de maneira agressiva e que seu pedido foi negado.
Pontuou que após o ocorrido iniciou-se discussão acalorada e que outros seguranças se aproximaram e o agrediram fisicamente.
Ressaltou que registrou boletim de ocorrência com laudo do IML (ID 44205186). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 44351526).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o requerente afirma ter produzido provas diretas dos fatos narrados na inicial, no sentido de que tanto o recorrente quanto sua namorada terem sido agredidos no recinto.
Aduz que, sendo a recorrida fornecedora de serviços, e sendo no caso a responsabilidade civil objetiva, deve responder pelos danos causados pelos seguranças ao consumidor no interior da boate.
Requer a reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 5.
A despeito da desconstituição da sentença anteriormente proferida e oportunizada a oitiva de testemunhas, a parte autora apenas indicou a sua namorada para ser ouvida, a qual também alega ter sido vítima de agressões e foi ouvida na condição de informante.
O recorrente alega ter sido agredido pelos seguranças do estabelecimento da recorrida quando perguntou acerca do celular de sua namorada, que achava ter sido furtado.
No entanto, os vídeos acostados aos autos não são hábeis a demonstrar com exatidão o que ocorreu na data dos fatos.
Os Boletins de Ocorrência são documentos produzidos unilateralmente, onde consta somente a narrativa dos envolvidos, não sendo apto a comprovar os fatos alegados na inicial.
A informante ouvida em Juízo, namorada do autor por ocasião dos fatos, afirmou que o recorrente estava um pouco embriagado; que o celular tinha sido entregue pelo autor a um dos amigos que se encontrava na boate e que não presenciou o momento em que teve início a discussão.
O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não merece reparo a sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 7.
Sem custas e honorários em razão da ausência de contrarrazões e da gratuidade de justiça concedida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de VITOR HUGO MARQUES ROCHA - CPF: *94.***.*81-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/08/2024 15:53
Processo Reativado
-
25/09/2023 06:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:35
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BLITZ - ENISMA MJ RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VITOR HUGO MARQUES ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:07
Publicado Ementa em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:50
Conhecido o recurso de VITOR HUGO MARQUES ROCHA - CPF: *94.***.*81-90 (RECORRENTE) e provido
-
13/04/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/03/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718847-34.2023.8.07.0001
Edmar Pereira de Siqueira
Mindverso Assessoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Erida Maria Feliz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 16:21
Processo nº 0718570-34.2022.8.07.0007
Smiles Fidelidade S.A.
Kamila Nogueira Couto
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 10:46
Processo nº 0718747-62.2022.8.07.0018
Jose Pereira Maia Neto
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Jose Manoel da Cunha e Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:27
Processo nº 0718647-21.2023.8.07.0003
Gilmar Matos Brito
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Leonardo Marcio Fonseca Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:02
Processo nº 0718551-86.2022.8.07.0020
Luiz Eduardo Goncalves Gregorio
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Carlos Eduardo Reis Gregorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:27