TJDFT - 0718471-42.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:05
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOTUS MATERIAL ELETRICO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
PROGRAMA SIGA ANTENADO.
REQUISITOS DO PROGRAMA NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE ANTENA PARABÓLICA TRADICIONAL INSTALADA NA RESIDENCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes na obrigação de executar o serviço de instalação da parabólica digital em sua residência, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00.
Em suas razões, em síntese, sustenta que tem direito à instalação gratuita de antena parabólica digital em sua residência.
Defende que o não cumprimento do serviço lhe causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo ser indenizado por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade que ora defiro.
Sem contrarrazões.
III.
O Programa Siga Antenado é destinado a todas as famílias inscritas em programas sociais do Governo Federal e que tenham um parabólica tradicional instalada e em funcionamento.
Este programa tem a finalidade de substituir a parabólica tradicional por uma parabólica digital, pois com a implementação no Brasil da tecnologia 5G, as parabólicas tradicionais instaladas próximas ao ponto de transmissão desta tecnologia passam a sofrer interferências e podem parar de funcionar (www.sigaantenado.com.br).
IV.
Depreende-se dos elementos probatórios que o autor não tem antena parabólica instalada e funcionando em sua residência.
Assim, em que pese fazer parte dos programas sociais do Governo Federal, o autor não tem direito a instalação da antena parabólica do mencionado programa social, pois não atende aos requisitos, de modo que a finalidade é a substituição da antena parabólica tradicional, a fim de permitir que as pessoas continuem a receber o sinal de TV aberto sem interferências.
Dessa forma, não se verifica qualquer ato ilícito no caso.
V.
Portanto, é incabível também a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, diante da ausência de prova de ato ilícito cometido pelo réu, apto a violar a esfera de direitos de personalidade do autor.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade deferida.
VII.
O recorrente foi patrocinado em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 60587502.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono do recorrente.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:48
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DE MORAES - CPF: *25.***.*26-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/06/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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