TJDFT - 0718535-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:06
Baixa Definitiva
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26/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA PENSIONISTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 2.
No caso, o juízo não avaliou adequadamente o quadro fático para concluir pela inexistência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais. É manifesta a ofensa à integridade psíquica da pensionista idosa que tem descontos indevidos em seu benefício previdenciário e precisa ajuizar ação judicial com fins de regularizar a situação.
Tal fato gera raiva, angústia, frustração e ansiedade que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia (art. 375 do Código de Processo Civil-CPC). 3.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 4.
Na hipótese, é razoável fixar o valor de R$ 3.000,00, ao considerar as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta, a extensão dos danos suportados pela autora e o caráter pedagógico da condenação.
Ademais, tal quantia não é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido. -
29/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA - CPF: *21.***.*27-34 (APELANTE) e provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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