TJDFT - 0718824-07.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 5 de novembro de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0718824-07.2022.8.07.0007 RELATOR: Gabinete do Des.
Fernando Habibe PARTES DO PROCESSO APELANTE: RAINERO FARIAS DE SOUSA, MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF56455-A, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A, DANIEL SOUZA VOLPE - DF30967-S Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SOUZA VOLPE - DF30967-S, DIEGO SOARES PEREIRA - DF34123-A, ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO - DF56455-A APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO19114-A -
09/06/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718824-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAINERO FARIAS DE SOUSA, MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RAINERO FARIAS DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718824-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAINERO FARIAS DE SOUSA, MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por RAINERO FARIAS DE SOUSA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria desacompanhado de memorial de cálculos e de extrato bancário que demonstrasse a evolução da dívida, além de que a origem do título seria de cheque especial, fatos que, por si sós, permitiriam a desconfiguração dos requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza (ID 166498821).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 157913337).
A instituição embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais a regularidade do título e rechaçam os argumentos ventilados na inicial (ID 160091622).
O embargante, em sede de réplica, reitera basicamente os argumentos ventilados na peça de ingresso (ID 165754585).
Após despacho de especificação de provas (167024325), constou dos autos decisão judicial que deferiu a produção de prova pericial (ID 171999198).
Juntada de sentença que reconheceu litispendência, nos autos tombado sob nº 0715098-25.2022.8.07.0007, para que se julgasse de forma conjunta, também, em relação à pessoa jurídica de MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA (ID 185708238).
Por fim, a parte embargante pugnou pela desistência de tal meio de prova, e os autos foram conclusos para sentença (ID 188125477). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado.
Da Ausência de Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pelo pedido de desistência da prova pericial.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Em outra vertente, cabe mencionar que a pessoa jurídica que realiza contrato de empréstimo bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final.
Há precedentes do STJ nesse sentido (AgRg no AREsp n. 71.538/SP).
Pois bem, tal desenquadramento, da qualidade de destinatário final do produto bancário, tem como cerne a não reintrodução no mercado de consumo do valor monetário disponibilizado.
O “Cheque Especial”, apesar da conotação pejorativa que adquiriu em praça pública, não deixa de ser um crédito ao alcance e uso do correntista.
Trata-se ainda de modalidade de empréstimo e que pode ser disponibilizado por meio de cédula de crédito bancário, conforme prevê a Lei nº 10.931/2004.
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Possibilidade Executiva de “Cheque Especial" sob o rótulo de Certificado de Crédito Bancário.
Validade de Extratos Bancários na demonstração da Evolução da Dívida.
No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação.
Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial.
Destaque-se que a ausência de memorial ou planilha de cálculo não é imprescindível no aparelhamento da execução, de modo que os extratos bancários têm o condão de demonstrar a evolução da dívida e os momentos em que o crédito disponibilizado foi utilizado (ID 138285059).
Não há nada evidente que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
Ou seja, as operações de crédito, no caso do Cheque Especial, dependem dos lançamentos de débitos, formando uma conta corrente que espelha, com fidedignidade, eventual saldo credor ou devedor.
A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, Lei nº 10.931/2004).
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp 1291575/PR).
Por fim, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4.
Da Necessidade de Prova Pericial.
Operações Financeiras demonstradas por meio de Extrato Bancário.
No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação.
Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial.
Destaque-se que a ausência de memorial ou planilha de cálculo não é imprescindível no aparelhamento da execução, de modo que os extratos bancários têm o condão de demonstrar a evolução da dívida e os momentos em que o crédito disponibilizado foi utilizado (ID 138285059).
Não há nada evidente que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
Ou seja, as operações de crédito, no caso do Cheque Especial, dependem dos lançamentos de débitos, formando uma conta corrente que espelha, com fidedignidade, eventual saldo credor ou devedor.
A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, Lei nº 10.931/2004).
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (STJ, REsp 1291575/PR).
Na verdade, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
No mesmo rumo, cabe destacar que a intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência no que tange aos índices de correção, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução, ou mesmo aferir a regularidade da evolução da dívida.
A parte embargante seguiu no feito no campo de meras ilações, apesar de lhe ter sido oportunizada a produção de provas aptas a demonstrar eventual abuso.
A presença de prova pericial para aferir a evolução da dívida e demais pormenores contábeis e financeiros seria essencial para o deslinde da causa.
A parte interessada deve se empenhar para que haja a efetiva demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando há lançamentos de crédito e débito, cumulados com juros e encargos bancários.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes (ID 172423597).
A sentença que reconheceu litispendência, nos autos tombado sob nº 0715098-25.2022.8.07.0007, para que se julgasse de forma conjunta em relação à pessoa jurídica de MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA (ID 185708238), será devidamente aproveitada no dispositivo da presente.
Por fim, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
O artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante, MULTIVIDA CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA e RAINERO FARIAS DE SOUSA.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0710462-16.2022.8.07.0007.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
21/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718824-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAINERO FARIAS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se como embargante a empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36, conforme estabelecido na sentença prolatada nos autos n. 0715098-25.2022.8.07.0007 (ID 185708238).
Esclareço que, em que pese ao ID 185708238, ter constado a inclusão da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA, trata-se de mero erro material.
Após, considerando que o autor desistiu da perícia contábil, ao ID 187894317, descadastre-se o perito DANIEL CHAVES FERNANDES.
Por fim, não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:30
Outras decisões
-
27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718824-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAINERO FARIAS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 185079944, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718824-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAINERO FARIAS DE SOUSA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 101/2016, do TJDFT, prevê limites aos honorários periciais tão somente em relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, indefiro o pedido do embargante, formulado ao ID 180093051, uma vez que o requerente não faz jus ao benefício.
Por fim, intime-se o embargante para esclarecer se persiste o interesse na perícia, depositando os honorários arbitrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:29
Indeferido o pedido de RAINERO FARIAS DE SOUSA - CPF: *12.***.*95-87 (EMBARGANTE)
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30/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:26
Deferido o pedido de RAINERO FARIAS DE SOUSA - CPF: *12.***.*95-87 (EMBARGANTE).
-
14/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RAINERO FARIAS DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:33
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/04/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
22/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de RAINERO FARIAS DE SOUSA em 14/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2022 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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