TJDFT - 0718790-32.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 17:57
Baixa Definitiva
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02/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de JOUBERT MARTINS DE PAULA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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24/05/2024 17:28
Conhecido o recurso de JOUBERT MARTINS DE PAULA - CPF: *25.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/03/2024 10:39
Juntada de Petição de comprovante
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01/03/2024 10:37
Juntada de Petição de comprovante
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718790-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOUBERT MARTINS DE PAULA APELADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelação (ID 55004726) interposta por JOUBERT MARTINS DE PAULA em face da sentença (ID 55004724), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação monitória, encerrou o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, x, do CPC, em razão da estipulação de cláusula compromissória. .
A Apelante postula a concessão da gratuidade de justiça em recurso, porém não apresentara documentos suficientes que comprovem a carência alegada.
Diante do exposto, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do aludido benefício, com a comprovação das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira, previstas no regulamento inserto nos termos do art. 1º, § 1º, I a III, e Art. 2º e inc.
I e II da RESOLUÇÃO N.º 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de não concessão do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Assim, deverá apresentar declaração do imposto de renda dos últimos três anos, extratos das contas correntes e poupança dos últimos três meses e outros documentos que entender necessários.
Fica também, desde já, facultado à parte o recolhimento do preparo, a fim de preencher os pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso..
Publique-se e intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 17:36:56.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718790-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOUBERT MARTINS DE PAULA APELADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA D E C I S Ã O Nos termos do art. 76 do CPC, suspendo o processo.
Após a renuncia dos advogados do Agravado, conforme ID 55004734 e 55004735, a parte não constituiu novos patronos.
Considerando a irregularidade da representação da parte Agravada em face da renúncia dos seus advogados, intime-se a parte, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, § 2º, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2024 18:00:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
26/01/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/01/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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