TJDFT - 0718637-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718637-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRUNA LATALISA FRANCA, BRENO LATALISA FRANCA AGUIAR, MARCOS LATALISA FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por VÂNIA SANTOS LATALISA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, pleiteando, de imediato, a cobertura e autorização de home care em substituição à internação hospitalar da autora, portadora de tumor maligno no Sistema Nervoso Central (Glioblastoma, Grau IV) e internada no Home Hospital Ortopedico e Medicina Especializada.
Em decisão interlocutória (ID 144957673), este Juízo concedeu a tutela de urgência vindicada.
Em contestação (ID 146765083), o INAS/DF, preliminarmente, impugnou o valor da causa, e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Posteriormente, sobreveio o aditamento à petição inicial, na forma do art. 303, §1º, do Código de Processo Civil (ID 148035336), oportunidade em que noticiou o óbito da autora e requereu a habilitação dos herdeiros BRUNA LATALISA FRANCA, BRENO LATALISA FRANCA AGUIAR e MARCOS LATALISA FRANCA como sucessores, além da confirmação da tutela antecipada e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em decisão interlocutória (ID 148233390), este Juízo recebeu o aditamento à petição inicial, bem assim deferiu a habilitação dos herdeiros e a modificação do valor da causa para R$ 205.713,12 (duzentos e cinco mil setecentos e treze reais e doze centavos).
Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes (ID 155968060).
Certificado o decurso do prazo para a apresentação de nova contestação pelo INAS/DF (ID 161517283).
Réplica no ID 164536918.
Deferida a produção de prova pericial, requerida pelo INAS/DF (IDs 170394560 e 173431810).
O INAS/DF depositou R$ 3.024,00 (três mil e vinte e quatro reais), a título de honorários periciais (ID 192220894).
Laudo pericial no ID 203488098.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (IDs 206259714 e 206360459).
Vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa.
O INAS/DF sustenta a impugnação do valor da causa, por entender que o critério utilizado não se coaduna com a tese fixada na IRDR n. 2016.00.2.024562-9 (0026387- 27.2016.8.07.0000), segundo a qual o valor da causa, em caso de prestações de serviço de saúde, não seguirá critérios de proveito econômico ou, ainda, de eventual valor do serviço ou produto pleiteado.
Em decisão interlocutória (ID 148233390), este Juízo recebeu o aditamento à petição inicial, a modificação do valor da causa para R$ 205.713,12 (duzentos e cinco mil setecentos e treze reais e doze centavos).
Neste diapasão, mantenho o valor de R$ 205.713,12 (duzentos e cinco mil setecentos e treze reais e doze centavos), atribuído à causa, montante este que é coerente com o pedido deduzido na exordial.
Portanto, rejeito a preliminar aventada.
Acolho e homologo o laudo pericial elaborado pela perita designada por este Juízo (ID 203488098), nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil.
Inexistem outras questões pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo à incursão meritória.
A parte autora pretendia obter o fornecimento de internação domiciliar (home care), conforme indicação médica, por se tratar de pessoa portadora de neoplasia maligna.
Entretanto, em que pese o grave estado de saúde da requerente, o INAS/DF, ora réu, negou o tratamento domiciliar, ao argumento de não cobrir esse tipo de serviço.
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei n. 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS.
Com efeito, a internação domiciliar (também conhecida como home care) não está prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da ANS.
Em regra, é legítima a negativa de prestação de serviço não previsto nessa lista pelos planos de saúde, quando não demonstrada a excepcionalidade da hipótese.
Entretanto, a internação domiciliar não se insere nessa sistemática.
A falta de inclusão do home care no rol da ANS, bem como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
Ademais, o home care é desdobramento da internação hospitalar contratada.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
Portanto, o Juízo deferiu a tutela de urgência em caráter antecipado e determinou ao réu (INAS/DF) que fornecesse à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care), enquanto perdurasse a necessidade da requerente, conforme prescrição da médica assistente dela (ID 144957673).
Com efeito, a realização de um laudo médico, por perito nomeado a este juízo, tornou-se necessária para apurar se a conduta da parte requerida contribuiu com o resultado morte da parte autora em 01/01/2023, se o tratamento originalmente pleiteado era adequado ao caso e se houve falha na conduta da parte requerida.
O INAS/DF destacou a impossibilidade de cumprimento da liminar, já que a autora permaneceu hospitalizada sem previsão de alta.
Além disso, a negativa inicial deveu-se ao fato de que o tratamento solicitado não está previsto no Regulamento do Plano GDF Saúde, sendo classificado como fora de cobertura.
E, após a avaliação pericial, revisão bibliográfica e revisão dos documentos apresentados aos autos, o médico perito informou que a não instituição do home care não alterou o desfecho do caso nem modificou seu prognóstico.
Além disso, ressaltou que houve determinação para a instituição do serviço de home care em 13/12/2022, mas, em 22/12/2022, a paciente já não apresentava mais critérios de alta hospitalar, impossibilitando a transição para o home care, em conclusão apontou: 6.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica, levam à conclusão de que: 6.1 - Não há elementos que indiquem que a conduta da requerida contribuiu diretamente para o resultado morte da paciente.
A sepse de foco urinário, que levou ao óbito, é uma complicação sistêmica de uma infecção, mas não tem nexo de causalidade com a ausência do serviço de home care. 6.2 - A solicitação de home care era um tratamento adequado para viabilizar a desospitalização da paciente, proporcionando tratamento contínuo em um ambiente domiciliar.
No entanto, o agravamento do quadro clínico da paciente durante o processo de desospitalização impediu a implementação do home care.
A não instituição do home care não alterou o desfecho do caso nem modificou seu prognóstico, pois a paciente já estava em estado crítico devido ao glioblastoma Grau IV, um tumor altamente agressivo e inoperável, com expectativa de sobrevida muito baixa.
Embora este Juízo tenha deferido o home care, conforme relatório médico, por ser um tratamento adequado para viabilizar a desospitalização da paciente, proporcionando tratamento contínuo em um ambiente domiciliar, em razão do agravamento do quadro clínico da paciente durante o processo de desospitalização impediu a implementação do home care.
Conforme apontado pelo perito a não instituição do home care não alterou o desfecho do caso nem modificou seu prognóstico, pois a paciente já estava em estado crítico devido ao glioblastoma Grau IV, um tumor altamente agressivo e inoperável, com expectativa de sobrevida muito baixa.
Diante do arcabouço legal e regulamentar descrito, especialmente do laudo pericial produzido em juízo não é possível inferir ilegalidade nos atos praticados pelo INAS/DF, pois não cumpriu a tutela de urgência em razão do agravamento do quadro clínico da paciente durante o processo de desospitalização impediu a implementação do home care, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade da exação, em razão da gratuidade de justiça concedida às requerentes.
Sem remessa necessária, conforme artigo 496, inciso I, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do CPC, com remessa dos autos ao e.
TJDFT com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ao CJU (1ª a 4ª): Alterar no sistema Pje a classe processual dos autos para Procedimento Comum Cível.
Expeça-se o alvará ao perito do valor depositado ao ID 192220894.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:47
Outras decisões
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16/08/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:31
Outras decisões
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05/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718637-63.2022.8.07.0018 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: BRUNA LATALISA FRANCA e outros Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 203488098.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:06:35.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
09/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:47
Juntada de Petição de laudo
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05/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:59
Outras decisões
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05/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:15
Outras decisões
-
24/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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25/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:56
Outras decisões
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24/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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28/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BRUNA LATALISA FRANCA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:27
Outras decisões
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14/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:27
Nomeado perito
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29/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 15:44
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:44
Outras decisões
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09/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:56
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:56
Deferido o pedido de BRENO LATALISA FRANCA AGUIAR - CPF: *23.***.*13-53 (REQUERENTE).
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18/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:12
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/01/2023 21:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/12/2022 19:12.
-
16/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/12/2022 11:25.
-
13/12/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/12/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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